ENTENDIMENTO SOBRE DERROGAÇÕES (WAIVERS) DE OBRIGAÇÕES SOB O ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMERCIO 1994
Os Membros acordam o seguinte:
1. A solicitação da uma derrogação ou da extensão de uma derrogação existente descreverá as medidas que o Membro pretende adotar, os objetivos específicos de política (policy) que o Membro deseja perseguir e as razões que impediram o Membro de atingir os mesmo objetivos com medidas compatíveis com suas obrigações sob o GATT 1994.
2. Toda derrogação vigente na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC cessarão de existir a menos que seja estendida de acordo com os procedimentos acima ou com aqueles do Artigo IX do Acordo Constitutivo da OMC, o que for mais rápido.
3. Qualquer Membro que considerar que seus benefícios ao amparo do GATT 1994 estejam sendo anulados ou prejudicados como resultado de:
a) incapacidade por parte do Membro que recebeu a derrogação de observar os termos e condições da mesma; ou
b) aplicação de uma medida compatível com os termos e condições da derrogação;
poderá invocar as disposições do Artigo XXIII do GATT 1994 tal como regulamentadas e aplicadas pelo Entendimento sobre Solução de Controvérsias.
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