terça-feira, 28 de junho de 2011

Acordo que Altera as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu

DECRETO Nº 7.506, DE 27 DE JUNHO DE 2011.

Promulga o Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1º de setembro de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai celebraram, em 1o de setembro de 2009, um Acordo por Notas Reversais sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por Notas Reversais por meio do Decreto Legislativo no 129, de 12 de maio de 2011;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 14 de maio de 2011, nos termos do parágrafo segundo da Nota brasileira;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1o de setembro de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

EMBAIXADA DO BRASIL EM ASSUNÇÃO
N° 528

Assunção, 1º de setembro de 2009,

Senhor Ministro,

Com referência ao Artigo XV do Tratado de Itaipu, celebrado em 26 de abril de 1973, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, tenho a honra de propor a Vossa Excelência que o valor estabelecido no numeral III.8 do Anexo C do Tratado, ou seja, o montante necessário para a compensação a uma das Altas Partes Contratantes por gigawatt-hora cedido à outra Alta Parte Contratante, passe a ser multiplicado por 15.3 (quinze inteiros e três décimos).

2. A presente Nota e a de Vossa Excelência, de igual teor e mesma data, constituem um acordo entre os dois Governos e entrarão em vigor na data em que ambos tenham comunicado à outra Parte o cumprimento dos procedimentos internos de sua aprovação pelos respectivos Congressos Nacionais.

sábado, 25 de junho de 2011

Portaria INMETRO nº 270, de 21 de Junho de 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Portaria Inmetro nº 179, de 18 de maio de 2010, que se destina à certificação de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, fabricados e importados e com manutenção e/ou reparo, para fins de comercialização;

Considerando a necessidade de alterações na Portaria Inmetro supramencionada, resolve:

Art. 1º Cientificar que o artigo 8º da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Determinar que no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)

Art. 2º Cientificar que o artigo 9º da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Estabelecer que no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)

Art. 3º Cientificar que o artigo 11 da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 Determinar que até 36 (trinta e seis) meses após a vigência dos prazos estabelecidos nos artigos 6º ao 10, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser fabricados e importados de acordo com a publicação da nova versão, que vier a ocorrer, das Normas relacionadas nos Requisitos ora aprovados.

§1º Nos casos em que a atualização das Normas, relacionadas nos Requisitos ora aprovados, for por motivos de risco imediato que impactem na segurança do cidadão, o atendimento ao caput deste artigo deverá ser de até 12 (doze) meses.

§2º O prazo estabelecido no caput viabilizará o processo de fabricação destes equipamentos em conformidade com as Normas atualizadas." (NR)

Art. 4º Cientificar que o artigo 12 da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 Estabelecer que no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)

Art. 5º Cientificar que o artigo 15 da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 Revogar a Portaria Inmetro n.º 83, de 03 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2006, seção 01, página 62, que aprova o Regulamento de Avaliação da conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria.

§1º Durante o prazo estabelecido no caput, os novos processos de certificação deverão atender somente aos requisitos ora aprovados.

§2º Durante o prazo fixado neste caput, os processos de certificação, baseados na Portaria Inmetro n.º 83/2006, deverão, à medida que passarem por avaliação de manutenção ou de renovação, atender somente aos requisitos ora aprovados." (NR)

Art. 6º Cientificar que os subitens 6.1.2.3, 6.3.2.1, 6.3.4.5 l, as alíneas "d" do subitem 6.3.2.2.1, "d" do subitem 6.3.4.5 e "g" do subitem 6.3.4.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 179/2010, passarão a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.2.3 A avaliação do SGQ do solicitante (fabricante) deve ser programada e realizada pelo OCP, de comum acordo com o solicitante, devendo contemplar os requisitos estabelecidos neste RAC." (NR)

"6.3.2.1 O solicitante deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, na qual deve constar a denominação, a característica do produto e anexado o respectivo memorial descritivo, manual de instalação e instruções para uso seguro do equipamento, no idioma Português (Brasil), e outros documentos complementares que o OCP julgar necessário. No caso de o solicitante ser o próprio usuário, a apresentação das instruções para uso seguro do equipamento no idioma Português (Brasil) é dispensada." (NR)
"6.3.4.5 l marcação completa de acordo com o certificado de origem;" (NR)
"6.3.2.2.1
(...)
d Ser apresentada nota fiscal de entrada dos produtos importados."
(NR)
"6.3.4.5
(...)
d descrição básica do produto e os tipos de proteção aplicados ou marcação de origem;" (NR)
"6.3.4.5
(...)
g data de emissão;" (NR)

Art. 7º Incluir no subitem 12.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 179/2010, uma Nota com a seguinte redação:

"Nota: Os ensaios realizados por laboratório acreditado de 1ªparte deverão ser acompanhados por profissional do OCP."

Art. 8º Determinar que o Anexo C dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 179/2010, passará a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 9º Estabelecer que as demais disposições contidas na Portaria 179/2010 permanecerão inalteradas.

Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Portaria INMETRO nº 269, de 21 de junho de 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto; Considerando que as ações de acompanhamento no mercado, desenvolvidas pelo Inmetro, têm evidenciado aumento na incidência de acidentes de consumo provocados por produtos de uso infantil, incluindo os berços;
Considerando a necessidade de zelar pela segurança de crianças e bebês visando à prevenção de acidentes;
Considerando os resultados não conformes obtidos em todas as marcas de berços infantis avaliadas pelo Programa de Análise de Produtos do Inmetro;
Considerando a realização de vários recall no âmbito internacional;
Considerando a importância dos berços infantis, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Berços Infantis, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e QualidadeIndustrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro – RJ

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições, tantos de setores especializados quanto da sociedade em geral, para a elaboração dos Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 408, de 19 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2010, seção 01, página 92.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Berços Infantis, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.
§ 1º Estes Requisitos aplicar-se-ão a berços infantis para uso doméstico, para estabelecimentos comerciais e/ou para prestadoras de serviços que simulem o ambiente doméstico.
§ 2º Os berços que poderão ser convertidos em outros itens, como, por exemplo, em unidades para troca, mini camas, cercados e cômodas deverão, quando na posição de berço, atender aos Requisitos ora aprovados.
§ 3º Os berços de balanço ou de movimento pendular serão, oportunamente, tratados em Portaria complementar.
§ 4º Excluir-se-ão destes Requisitos os berços utilizados para fins hospitalares.

Art. 4º Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os berços infantis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo Único - A partir de seis meses, contados do término do prazo fixado no caput, os berços infantis deverão ser comercializados,no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.

Art. 5º Determinar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os berços infantis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo Único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 6º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único - A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 4º e 5º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Portaria INMETRO Nº 268, de 21 de junho de 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

considerando a alínea "f" do subitem 4.2. do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

considerando a necessidade de atender a Portaria Inmetro nº 382, de 28 de setembro de 2010, que aprova o Regulamento Técnico Mercosul sobre Requisitos Essenciais de Segurança para Produtos Elétricos de Baixa Tensão;

considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de segurança de dispositivos elétricos utilizados em Instalações Elétricas de Baixa Tensão até 1 kV com corrente nominal até 63 A, com foco na prevenção de incêndios e acidentes elétricos;

considerando a necessidade de regulamentar os segmentos de fabricação e importação de dispositivos elétricos utilizados em Instalações Elétricas de Baixa Tensão, de modo a estabelecer regras equânimes para o conhecimento público, segundo o Decreto Presidencial nº 97.280, de 16 de dezembro de 1988, que padroniza as tensões nominais de distribuição em 127 V e 220 V;

considerando que é dever do Estado prover a concorrência entre empresas que trabalhem com qualidade e com justeza para o País, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - Estabelecer que esta Portaria abrangerá, exclusivamente, os dispositivos elétricos de baixa tensão, relacionados em seu Anexo.

Art. 2º - Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições, tanto de setores especializados quanto da sociedade em geral, para a elaboração do documento técnico ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 388, de 30 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 4 de outubro de 2010, Seção 1, página 88.

Art. 3º - Determinar que as partes e as peças destinadas à condução de energia elétrica não deverão conter ligas ferrosas.

Art. 4º - Determinar que os parafusos, rebites, ilhoses, pinos, molas e quaisquer outras peças ou outros componentes destinados exclusivamente à fixação das partes condutoras ao corpo do produto ou do condutor ao terminal, poderão conter ligas ferrosas.

Art. 5º - Estabelecer que os conectores, fios, cabos, cordões flexíveis e quaisquer outros dispositivos elétricos de baixa tensão que podem ser comercializados fracionados, comercializados por atacadistas e varejistas, deverão manter a embalagem do produto disponível no estabelecimento.

Art. 6º - Proibir a fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes tubulares de 18 W e 36 W com tubo de diâmetro T8 marcadas com as potências de 20 W e 40 W, respectivamente.

Parágrafo único - As lâmpadas de 20 W e 40 W só deverão ser comercializadas no Brasil com tubo T10 ou T12.

Art. 7º - Determinar que as bases originalmente desenvolvidas para lâmpadas halógenas de tungstênio de baixa voltagem (12 V), tipos G4, GU4, GY4, GX5.3, GU5.3, G6.35, GY6.35, GU7 e G53, não deverão ser utilizadas para fins gerais com lâmpadas halógenas de tungstênio com tensões nominais superiores a 50 V.

Art. 8º - Determinar que os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ter as respectivas informações obrigatórias, previstas no anexo desta Portaria, na língua portuguesa, no corpo do produto.

§ 1º - As embalagens deverão conter, além das informações obrigatórias exigidas em cada produto, em local de fácil visualização, de forma nítida, indelével e permanente, a razão social, endereço, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/Cadastro de Pessoa Física - CPF do fornecedor, encartelador ou montador.

§ 2º - Quando a embalagem for transparente, permitindo a leitura das informações obrigatórias impressas no produto, não será exigida a gravação destas informações, sendo necessárias apenas as descritas no parágrafo anterior.

§ 3º - As embalagens e o corpo do produto deverão conter as tensões padronizadas pelo Decreto Presidencial nº 97.280, de 16 de dezembro de 1988, sendo aceita a indicação de faixa de tensão que contemple a tensão padronizada.

Art. 9º - Determinar que a partir de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único - A partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser comercializados, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.

Art. 10 - Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os dispositivos elétricos de baixa tensão deverão ser comercializados, no mercado nacional, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único - A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 11 - Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Parágrafo único - A fiscalização observará os prazos fixados nos artigos 9º e 10 desta Portaria.

Art. 12 - Aplicar a seus infratores, na inobservância das prescrições compreendidas na presente Portaria, as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 13 - Revogar, a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, a Portaria Inmetro nº 43, de 18 de abril de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 1997, Seção 1, páginas 8.026 e 8.027.

Art. 14 - Revogar, 18 (dezoito) meses após a publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 27, de 18 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2000, Seção 1, páginas 11 e 12.

Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DOU de 24/06/2011 (nº 120, Seção 1, pág. 95)

Portaria INMETRO nº 267, de 21 de junho de 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o disposto na Portaria Inmetro nº 482, de 07 de dezembro de 2010, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos, Destinados a Motocicletas, Motonetas, Ciclomotores, Automóveis de Passageiros, Inclusive os de Uso Misto e Rebocados, Veículos Comerciais, Comerciais Leves e Rebocados;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e promover ajustes nos critérios fixados pelos Regulamentos Técnicos da Qualidade para Pneus Novos de Automóvel de Passageiros, para Veículos Comerciais, Comerciais Leves e Rebocados e para Motocicleta, Motoneta e Ciclomotor, aprovados, respectivamente, pelas Portarias Inmetro nº 165, de 30 de maio de 2008, nº 205, de 17 de junho de 2008, e nº 83, de 13 de março de 2008;
Considerando a necessidade de esclarecer e redefinir os prazos estabelecidos na Portaria Inmetro nº 482/2010, assim como aperfeiçoar os Requisitos de Avaliação da Conformidade por ela aprovados, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Cientificar que o artigo 4º da Portaria Inmetro nº 482/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os pneus novos já citados deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (N.R.)
Art. 2º Cientificar que o artigo 5º da Portaria Inmetro nº 482/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Determinar que a partir de 30 (trinta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os pneus novos anteriormente citados deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (N.R.)
Art. 3º Cientificar que o artigo 7º da Portaria Inmetro nº 482/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Cancelar, 18 (dezoito) meses apos a publicação desta Portaria, a Regra Especifica NIE-DQUAL-044 Rev.00, de julho/2000, para Certificação de Pneus Novos de Automóveis, Caminhões e Ônibus, e a Regra Especifica NIE-DINQP-089 Rev.01, de março de 1999, para Certificação de Pneus Novos de Motocicleta, Motoneta e Ciclomotor." (N.R.)
Art. 4º Cientificar que o artigo 8º da Portaria Inmetro nº 482/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Revogar, 30 (trinta) meses apos a publicação deste documento, a Portaria Inmetro nº 5, de 14 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2000, seção 01, páginas 17 a 20, e a Portaria Inmetro nº 35, de 5 de marco de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2001, seção 01, páginas 14 a 18." (N.R.)
Art. 5º Cientificar que a definição constante no subitem 4.7 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 482/2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
"4.7 Fornecedor: É toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, legalmente estabelecido no país, que desenvolve atividades de produção,montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição de produtos ou prestação de serviços e é a única parte legitima para pleitear o Registro de Objeto junto ao Inmetro, na condição de solicitante". (N.R.)
Art.6º Cientificar que a alínea "e" do subitem 6.1.1, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade supramencionados, passará a vigorar com a seguinte redação:
"e) cópia do certificado do Sistema de Gestão da Qualidade de acordo com norma ABNT NBR ISO 9001ou ISO/TS 16949, referentes ao CTPD e a(s) fábrica(s) a ele vinculada(s). Os certificados e relatórios referentes ao Sistema de Gestão, emitidos por um OAC estrangeiro devem estar acompanhados de tradução juramentada no idioma português." (N.R.)
Art.7º Incluir o subitem 9.3.3 nos Requisitos de Avaliação da Conformidade anteriormente citados, com a seguinte redação:
"9.3.3 Os documentos para a renovação do Registro do objeto= devem ser os descritos no subitem 9.1.4".
Art.8º Incluir o subitem 9.5 nos Requisitos de Avaliação da Conformidade já mencionados, com a seguinte redação:
"9.5 Manutenção do Registro
9.5.1 A manutenção do Registro está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos na Resolução Conmetro nº 05/2008 ou nos RAC aplicáveis a cada objeto passível de Registro de Objeto.
9.5.2 A solicitação da manutenção do Registro deve ser feita ao Inmetro, pelo Fornecedor, através do sítio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regObjetos.asp, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do vencimento de sua validade.
9.5.3 O não atendimento deste prazo por parte do Fornecedor pode acarretar a suspensão do seu Registro ocasionando, por conseqüência, a suspensão da Autorização de Uso do Selo de Identificação da Conformidade.
9.5.4 O Fornecedor detentor do Registro deve encaminhar ao Inmetro, no ato da solicitação de manutenção, documento formal declarando que as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da avaliação da conformidade continuam sendo cumpridas.
9.5.5 O Inmetro avalia a solicitação e, caso todos os documentos estejam de acordo com o estabelecido nesse procedimento, o Registro fica mantido."
Art.9º Cientificar que o subitem 12.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade, aprovados pela Portaria Inmetro nº 482/2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
"12.1 Os ensaios previstos nestes RAC devem ser realizados em laboratórios de 3º parte, acreditados pela Cgcre, ou em laboratórios de 1º parte, acreditados pela Cgcre, desde que acompanhado pelo OAC." (N.R.)
Art. 10 Cientificar que o item 14, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Pneus Novos, aprovados pela Portaria Inmetro nº 482/2010, passará a vigorar com a seguinte redação:
"14 ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
O encerramento da Certificação dar-se-á nas hipóteses de cancelamento da fabricação/importação dos produtos certificados ou de transferência para outro OAC. O OAC deve assegurar que os objetos certificados antes desta decisão estejam em conformidade com os Requisitos de Avaliação da Conformidade.
14.1 No caso de transferência para outro OAC, este deve realizar uma reavaliação e emitir novo certificado de conformidade.
14.2 No caso de cancelamento da certificação, o OAC deve formalizar, imediatamente, ao Inmetro o motivo desta decisão." (N.R.)
Art. 11 Permitir ao fabricante do pneu que utilize a temperatura ambiente do laboratório de ensaio acima de 30º C, mantendo-se os demais requisitos previstos nos Regulamentos Técnicos da Qualidade aprovados pelas Portarias Inmetro nº 83/2008, nº 165/2008 e nº 205/2008.
Art. 12 Cientificar que o subitem 4.1.3.2, dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 83/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
"4.1.3.2 para os pneus de estrutura radial, a letra "R" situada antes da indicação do diâmetro do aro." (N.R.)
Art. 13 Cientificar que o subitem 4.1.3.3, dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 83/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
"4.1.3.3 para os pneus de estrutura diagonal cintada, a letra "B" situada antes da indicação do diâmetro do aro ou as palavras "DIAGONAL CINTADO" ou "BIAS-BELTED." (N.R.)
Art.14 Cientificar que o subitem 5.2.3, dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro nº 83/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
"5.2.3 A medição do diâmetro externo do pneu deve ser realizada, no mínimo, após seis horas do término do ensaio de velocidade sob carga. O valor medido não deve exceder 3,5% do valor medido do diâmetro externo antes do ensaio". (N.R.)
Art. 15 Cientificar que o subitem 5.1.3.2, dos Requisitos aprovados pelas Portarias Inmetro nº 165/2008 e nº 205/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
"5.1.3.2 para os pneus de estrutura radial, a letra "R" situada antes da indicação do diâmetro do aro" (N.R.)
Art. 16 Revogar, de imediato, o subitem 5.1.7, dos Requisitos aprovados pelas Portarias Inmetro nº 165/2008 e nº 205/2008.
Art. 17 Cientificar que o subitem 1.1 do Anexo 1 da Portaria Inmetro nº 205/2008 passará a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 Inflá-lo a pressão indicada pelo fabricante para carga máxima admissível, correspondente ao seu índice de carga máxima. Não havendo indicação específica do fabricante, reportar-se às tabelas do Manual Técnico da ALAPA." (N.R.)
Art. 18 Esclarecer que poderão ser utilizados dados dos Manuais Técnicos da European Tyre and Rim Technical Organisation - ETRTO, The Tire and Rim Association of America - TRA e Japan Automobile Tyre Manufacturers Association - JATMA, no caso de serem omissos os constantes no Manual Técnico da Associação Latino Americana de Pneus e Aros - ALAPA.
Art. 19 Determinar que deverão ser cumpridas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 83/2008, na Portaria Inmetro nº 165/2008, na Portaria Inmetro nº 205/2008 e na Portaria Inmetro nº 482/2010.
Art. 20 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 19 DE 13.06.2011

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, e na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.002932/2010-47, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para importação de frutos de kiwi (Actinidia deliciosa) produzidos em Portugal, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º As partidas do produto a ser importado deverão estar livres de restos vegetais e impurezas, e acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Portugal com as Declarações Adicionais (DAs) a seguir:

I - DA1: "O envio encontra-se livre das pragas Pseudococcus calceolaria e Phaeocremonium aleophilum"; e

II - DA2: "O envio foi tratado por meio de exposição ao frio, em temperatura de 0ºC(zero grau Celsius), durante um período mínimo de 14 (catorze) dias, para o controle dos insetos Lobesia botrana, Archips podana e Bactrocera oleae sob supervisão oficial".

Parágrafo único. Alternativamente, para a praga Phaeocremonium aleophilum pode-se declarar apenas a DA5: "O cultivo foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectada a praga Phaeocremonium aleophilum"; e para quaisquer das pragas relacionadas neste artigo, poderá ser declarada apenas a DA7: "Os frutos de kiwi foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do país importador como livre de (especificar o nome da praga), de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO", ou apenas a DA9: "Os frutos de kiwi foram produzidos em um (especificar o nome do lugar/local de produção) livre da praga (especificar o nome da praga), de acordo com a NIMF Nº 10 da FAO e reconhecido pelo Brasil".

Art. 3º As partidas referidas no art. 2º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e poderão ter amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar ou distribuir o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil nas partidas importadas, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A ONPF de Portugal deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga naquele território.

Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA
DOU 15.06.2011
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

PORTARIA CONJUNTA MDIC/MF Nº 149, DE 16 DE JUNHO DE 2011

Cria o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX) para o combate a práticas desleais e ilegais de comércio exterior e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos IX, alínea "e", e XII, alínea "g", do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem assim considerando o interesse mútuo em cooperarem para o cumprimento de suas atribuições na área do comércio exterior, em particular visando ao combate das práticas desleais e ilegais de comércio, resolvem:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX), com as atribuições de:
I - identificar setores e produtos propensos às práticas desleais e ilegais no comércio exterior;
II - propor diretrizes, prioridades e medidas para a detecção das práticas desleais e ilegais no comércio exterior e para o seu combate; e
III - estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos anuentes no comércio exterior para a obtenção de informação e conhecimentos para detectar e combater as práticas referidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º O GI-CEX será composto por servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pelo Secretário de Comércio Exterior, respectivamente, devendo ser indicados pelo menos dois servidores titulares de cada órgão e seus suplentes.
§ 1º A coordenação do GI-CEX será exercida por membro indicado pela RFB e pela SECEX, alternadamente, a cada quadrimestre civil, sendo o órgão em exercício da coordenação responsável pelo apoio técnico e administrativo do GI-CEX.
§ 2º Os membros do GI-CEX poderão ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 3º O GI-CEX deverá apresentar planos de trabalho quadrimestrais, acompanhados das respectivas agendas de reuniões, com antecedência de 30 (trinta) dias em relação ao final de cada quadrimestre.
§ 1º Para o segundo quadrimestre de 2011, o GI-CEX deverá apresentar seu plano de trabalho e agenda de reuniões até 30 de junho de 2011, sendo a coordenação do GI-CEX exercida pelo membro indicado pela SECEX.
§ 2º Os planos de trabalho referidos no caput deverão ser aprovados pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira Coana) da RFB e pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento de Comércio Exterior (DEPLA) da SECEX.
§ 3º Os resultados de trabalhos do GI-CEX, bem como suas propostas, deverão ser apresentados mediante relatórios aos responsáveis pela Coana e DEPLA.
§ 4º As decisões internas sobre organização e gestão internas do GI-CEX, bem como o registro de suas reuniões, deverão ser documentados mediante atas.
 
Art. 4º Os titulares dos órgãos referidos no art. 2º designarão seus representantes para compor o GI-CEX em até 7 (sete) dias da data de publicação desta Portaria.
 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIRCULAR Nº 33, DE 17 DE JUNHO DE 2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, especialmente o previsto nos arts. 3o e 39, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52000.012868/2010-36, decide prorrogar por até seis meses, a partir de 14 de julho de 2011, o prazo de encerramento da investigação de dumping nas exportações de n-Butanol dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática , iniciada por intermédio da Circular SECEX no 28, de 13 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2010.

(Publicada no D.O.U. de 20/06/2011)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.167, DE 21 DE JUNHO DE 2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, que dispõe sobre o ingresso de bens procedentes do exterior destinados à utilização exclusiva nos 5º Jogos Mundiais Militares RIO2011 - 5º JMM.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 372, no inciso II do art. 562, e nos arts. 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 7º, 13 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 19 de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................

§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos subordinados, por entidade oficial de qualquer dos países que enviarem delegações para o evento ou por pessoa jurídica por eles contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o disposto no art. 808 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
......................................................................................" (NR)

"Art. 2º ...................................................................................

.................................................................................................

§ 4º Para fins de fruição da isenção, na hipótese do inciso II, o Ministério da Defesa, ou seus órgãos subordinados, deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo órgão competente no tocante à adequação dos bens ao evento quanto à sua natureza, quantidade e qualidade.

......................................................................................." (NR)

"Art. 7º Nos despachos aduaneiros a que se refere o art. 4º, ficam dispensadas a apresentação da fatura comercial e a comprovação a que se refere o § 4º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006." (NR)

"Art. 13. ..................................................................................

§ 1º Na hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar o respectivo despacho para consumo, nos termos do art. 4º.

§ 2º Os bens consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária.

§ 3º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSI, o número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de despacho para consumo ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva.

§ 4º Em relação aos bens com potencial de consumo durante o período de admissão temporária, o licenciamento não automático de importação, quando exigível, deverá ocorrer previamente à admissão no regime." (NR)

"Art. 14..................................................................................

§ 1º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSE, o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem da delegação esportiva.
.................................................................................................

§ 3º No caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem admitido em conformidade com os arts. 4º ou 10, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira, nos locais de atendimento da RFB localizados nos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, ou da Base Aérea do Galeão, cópia da DSI ou da DBA que serviu de base para a concessão do regime acompanhada dos bens admitidos temporariamente, para que se proceda:
.................................................................................................

§ 4º Na hipótese do retorno ao exterior ocorrer por local diferente daqueles mencionados no § 3º, o viajante deverá se apresentar na unidade da RFB de saída do País, para a adoção dos procedimentos nele previstos.

5º O disposto no § 2º do art. 9º aplica-se também ao despacho aduaneiro de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.147, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 15-A:

"Art. 15-A. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas jurisdições, poderão expedir instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 21 de junho de 2011

BIRD

ACORDO RELATIVO AO BANCO INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Os Governos em cujo nome o presente Acordo é assinado acordam no seguinte:

ARTIGO PRELIMINAR
É instituído o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, que funcionará de acordo com as disposições seguintes:

ARTIGO I
Objetivos
Os objetivos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento são:
i) Auxiliar a reconstrução e o desenvolvimento dos territórios dos membros, facilitando o investimento de capitais para fins produtivos, inclusivamente para restaurar as economias destruídas ou desorganizadas pela guerra, readaptar os meios de produção às necessidades do tempo de paz e encorajar o desenvolvimento dos meios de produção e dos recursos nos países menos desenvolvidos;
ii) Promover os investimentos privados no estrangeiro, através de garantias ou de participações em empréstimos e outros investimentos realizados por capitalistas particulares, e, na falta de capitais privados disponíveis em condições razoáveis, suprir o investimento privado, fornecendo, em condições apropriadas, meios de financiamento para fins produtivos provenientes do seu próprio capital, de fundos que reunir e dos seus outros recursos;
iii) Promover o desenvolvimento equilibrado a longo prazo do comércio internacional e a manutenção do equilíbrio das balanças de pagamentos, encorajando os investimentos internacionais, com vista ao desenvolvimento dos recursos produtivos dos membros, e auxiliar, desta forma, o aumento da produtividade, a elevação do nível de vida e a melhoria das condições de trabalho nos seus territórios;
iv) Ordenar os empréstimos que outorgue ou as garantias que conceda aos empréstimos internacionais provenientes de outras origens, de forma a dar prioridade aos projetos mais úteis e urgentes, qualquer que seja a sua dimensão;
v) Conduzir as suas operações tendo em devida conta os efeitos dos investimentos internacionais sobre a situação econômica dos territórios dos membros e, durante os primeiros anos do pós-guerra, auxiliar a transição progressiva da economia de guerra para a economia de paz.
Em todas as suas decisões, o Banco será orientado pelos objetivos mencionados acima.

ARTIGO II
Membros e capital do Banco

Secção 1 - Membros
a) Os membros originários do Banco serão os membros do Fundo Monetário Internacional que aceitaram ser membros do Banco antes da data indicada no artigo XI, secção 2, e).
b) Será facultada a admissão a outros membros do Fundo nas datas e de harmonia com os termos que o Banco estabelecer.

Secção 2 - Capital autorizado
a) O capital autorizado do Banco será de 10000000000 de dólares dos Estados Unidos, com o peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944. O capital social será dividido em 100000 ações com o valor nominal de 100000 dólares cada uma, que só poderão ser subscritas pelos membros.
b) O capital social poderá ser aumentado quando o Banco julgar aconselhável, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis.

Secção 3 - Subscrição das ações
a) Todos os membros subscreverão ações do capital social do Banco. O número mínimo de ações a subscrever pelos membros originários será o indicado no anexo A. O número mínimo de ações a subscrever pelos outros membros será determinado pelo Banco, que reservará para subscrição por esses membros uma fração suficiente do seu capital social.
b) O Banco estabelecerá regras fixando as condições em que os membros poderão subscrever ações do capital social autorizado do Banco, para além das suas subscrições mínimas.
c) Se o capital social autorizado do Banco for aumentado, os membros terão oportunidade razoável para subscrever, nas condições que o Banco fixar, uma proporção do aumento de capital equivalente à relação entre as subscrições anteriores e o capital social total do Banco; porém, os membros não serão obrigados a subscrever qualquer fração do aumento do capital.

Secção 4 - Preço de emissão das ações
As ações compreendidas nas subscrições mínimas dos membros originários são emitidas ao par. As outras ações serão emitidas ao par, a menos que, em circunstâncias especiais, o Banco decida, mediante aprovação por maioria do total dos votos computáveis, fazer a emissão noutras condições.

Secção 5 - Divisão do capital subscrito e sua realização
As subscrições dos membros serão divididas em duas partes, da forma seguinte:
i) 20% serão pagos ou ficarão sujeitos a pedido de realização nos termos da secção 7, i), do presente artigo, na medida em que o Banco necessite para as suas operações;
ii) O Banco só poderá pedir a realização dos restantes 80% no caso de ser necessário para fazer face às obrigações assumidas pelo Banco, nos termos do artigo IV, secção 1, a), i,) e iii).
Os pedidos de realização de subscrições não liberadas serão feitos uniformemente em relação a todas as ações.

Secção 6 - Limitação da responsabilidade
A responsabilidade relativa às ações será limitada ao valor da fração não liberada do preço de emissão das ações.

Secção 7 - Forma de pagamento das ações subscritas
O pagamento das ações subscritas será efetuado em ouro ou em dólares dos Estados Unidos e na moeda dos membros, da forma seguinte:
i) Nos termos da secção 5, i), do presente artigo, 2% do preço de cada ação serão pagáveis em ouro ou dólares dos Estados Unidos e, quando for pedida a sua realização, os restantes 18% serão pagos na moeda do membro;
ii) Quando for pedida a realização nos termos da secção 5, ii), do presente artigo, o pagamento poderá ser efetuado, à opção do membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos ou na moeda necessária para satisfazer as obrigações do Banco concernentes aos objetivos que determinaram o pedido de realização;
iii) Quando um membro efetuar pagamentos em qualquer moeda, nos termos das alíneas i) e ii) acima, esses pagamentos serão feitos em importâncias de valor igual à importância devida pelos membros em virtude do pedido de realização. Esta responsabilidade será uma parte proporcional do capital social subscrito do Banco, autorizado e definido na secção 2 do presente artigo.

Secção 8 - Tempo de pagamento das subscrições
a) Os 2% do valor de cada ação pagáveis em ouro ou dólares dos Estados Unidos, nos termos da secção 7, i), do presente artigo, serão pagos no prazo de 60 dias a contar da data em que o Banco iniciar as suas operações, entendendo-se que:
i) Os membros originários do Banco cujos territórios metropolitanos tenham suportado, durante a guerra atual, a ocupação inimiga ou hostilidades serão autorizados a diferir o pagamento de 1/2% até cinco anos depois da referida data;
ii) Um membro originário que não possa realizar tal pagamento por não ter recuperado a posse das suas reservas de ouro, as quais se encontram ainda apreendidas ou imobilizadas em consequência da guerra, poderá diferir todo o pagamento até à data que o Banco fixar.
b) O remanescente do preço de cada ação a realizar nos termos da secção 7, i), do presente artigo será pago como e quando o Banco fixar, entendendo-se que:
i) O Banco deverá, no prazo de um ano a contar do início das suas operações, solicitar a realização de, pelo menos, 8% do preço das ações, além do pagamento de 2% referido no parágrafo a) acima;
ii) Não poderá ser solicitada a realização de mais de 5% do preço de cada ação em qualquer período de três meses.

Secção 9 - Manutenção do valor de certas disponibilidades monetárias do Banco
a) Sempre que (i) a paridade da moeda de um membro for reduzida ou que (ii) o valor externo da moeda de um membro tenha, no parecer do Banco, sofrido uma desvalorização sensível nos territórios desse membro, este pagará ao Banco, dentro de um prazo razoável, uma importância adicional, na sua própria moeda, suficiente para manter ao nível da data da subscrição inicial o valor das disponibilidades do Banco na moeda desse membro, provenientes dos pagamentos efetuados originariamente pelo referido membro nos termos do artigo II, secção 7, i), da moeda referida no artigo IV, secção 2, b), ou de qualquer outra moeda entregue adicionalmente ao Banco, de acordo com as disposições do presente parágrafo, que não tenha sido readquirida pelo membro, contra ouro ou contra a moeda de qualquer membro que o Banco tenha considerado aceitável.
b) Sempre que a paridade da moeda de um membro for aumentada, o Banco restituirá a esse membro, dentro de um prazo razoável, uma importância na moeda desse membro igual ao acréscimo de valor da quantidade dessa moeda definida no parágrafo a) acima.
c) O Banco poderá dispensar a aplicação das disposições dos parágrafos precedentes quando o Fundo Monetário Internacional realizar uma alteração uniforme e proporcional das paridades das moedas de todos os seus membros.

Secção 10 - Restrições ao direito de dispor das ações
As ações não serão empenhadas nem oneradas por qualquer forma e só poderão ser transferidas para o Banco.

ARTIGO III
Disposições gerais relativas a empréstimos e garantias
Secção 1 - Utilização dos recursos
a) Os recursos e os serviços do Banco serão utilizados em benefício exclusivo dos membros, tendo em consideração, de forma equitativa, tanto os projetos de desenvolvimento como os de reconstrução.
b) Com o fim de facilitar a restauração e reconstrução das economias dos membros cujos territórios metropolitanos tenham sofrido devastações importantes devido à ocupação inimiga ou às hostilidades, o Banco deverá especialmente, ao fixar as condições e as cláusulas dos empréstimos concedidos a esses membros, procurar atenuar o encargo financeiro resultante da restauração e da reconstrução e apressar a realização desses objetivos.

Secção 2 - Relações entre os membros e o Banco
Os membros só tratarão com o Banco através do Tesouro, do banco central, do fundo de estabilização ou outro departamento financeiro análogo e o Banco tratará apenas com os membros por intermédio dos mesmos departamentos.

Secção 3 - Limites das garantias e dos empréstimos concedidos pelo Banco
A importância total das garantias, participações em empréstimos e empréstimos diretos em efectividade concedidos pelo Banco não poderá ser aumentada em ocasião alguma se, com esse aumento, a referida importância total exceder 100% do capital subscrito não comprometido, acrescido das reservas e dos excedentes do Banco.

Secção 4 - Condições em que o Banco pode garantir ou conceder empréstimos
O Banco poderá garantir empréstimos, participar em empréstimos ou conceder empréstimos a favor dos membros ou de qualquer subdivisão política dos membros e de qualquer empresa comercial, industrial ou agrícola estabelecida nos territórios de um membro, sob reserva das condições seguintes:
i) Quando o empréstimo não for solicitado pelo membro em cujos territórios o projeto for realizado, esse membro, o seu banco central ou um departamento deverá garantir integralmente o reembolso do capital e o pagamento dos juros e de outras despesas relativas ao empréstimo;
ii) O Banco deverá ter verificado que, na situação prevalecente no mercado, a entidade que solicita o empréstimo não poderia de outra forma obtê-lo em condições que, na opinião do Banco, fossem razoáveis para o beneficiário do empréstimo;
iii) Uma comissão competente, constituída segundo o previsto no artigo V, secção 7, deverá ter apresentado um relatório escrito recomendando o projeto, depois de cuidadoso exame dos méritos da proposta;
iv) Segundo parecer do Banco, a taxa de juro e outros encargos deverão ser razoáveis e essa taxa, encargos e o plano de reembolso do capital deverão ser adaptados à natureza do projeto;
v) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco deverá considerar devidamente a medida em que é possível esperar que o beneficiário ou, se este não for um membro, o garante esteja em condições de fazer face às obrigações impostas pelo empréstimo, e o Banco deverá agir com prudência, com o fim de proteger tanto os interesses do membro particular em cujos territórios o projeto for realizado como os do conjunto dos membros;
vi) Ao garantir um empréstimo concedido por outras entidades, o Banco receberá uma compensação razoável pelo risco assumido;
vii) Os empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco deverão, exceto em casos especiais, ser destinados à realização de projetos específicos de reconstrução ou fomento.

Secção 5 - Utilização dos empréstimos garantidos pelo Banco e dos empréstimos que o Banco concede ou em que participa
a) O Banco não imporá condições para que o produto dos seus empréstimos seja despendido nos territórios de um membro ou de membros determinados.
b) O Banco tomará providências para assegurar que o produto de qualquer empréstimo seja utilizado exclusivamente nos fins para que o mesmo tiver sido concedido, tendo em devida atenção as considerações de economia e eficiência e sem tomar em conta influências ou considerações políticas ou quaisquer outras de ordem não econômica.
c) No caso de empréstimos concedidos pelo Banco, este abrirá uma conta em nome do beneficiário e a importância do empréstimo será levada a crédito dessa conta na moeda em que o empréstimo for efetuado. O beneficiário só será autorizado pelo Banco a sacar sobre essa conta para fazer face às despesas relacionadas com o projeto à medida que elas efetivamente se verifiquem.

Secção 6 - Empréstimos à Sociedade Financeira Internacional
a) O Banco pode conceder, participar ou garantir empréstimos à Sociedade Financeira Internacional, uma filiada do Banco, que os utilizará nas suas operações de empréstimo. O valor total em dívida de tais empréstimos, participações e garantias não será aumentado se, nesse momento ou em resultado desse aumento, o valor agregado da dívida por liquidar (incluindo a garantia de qualquer dívida) da Sociedade, em relação a qualquer fonte, exceder um montante igual a quatro vezes o capital subscrito não comprometido, acrescido dos excedentes.
b) As disposições do artigo III, secções 4 e 5, c), e do artigo IV, secção 3, não se aplicam a empréstimos, participações e garantias autorizados por esta secção.

ARTIGO IV
Operações

Secção 1 - Métodos para efetuar ou facilitar empréstimos
a) O Banco poderá efetuar ou facilitar empréstimos que satisfaçam as condições gerais do artigo III de qualquer das formas seguintes:
i) Concedendo ou participando em empréstimos diretos com utilização dos seus próprios fundos correspondentes ao capital realizado não comprometido e aos excedentes e, nas condições das disposições da secção 6 do presente artigo, às suas reservas;
ii) Concedendo ou participando em empréstimos diretos com utilização de fundos obtido no mercado de um membro ou através de empréstimos de outro modo contraídos pelo Banco;
iii) Garantindo, na totalidade ou em parte, empréstimos concedidos por capitalistas particulares através das vias de investimento usuais.
b) O Banco só poderá contrair empréstimos de fundos nos termos do parágrafo a), ii), acima ou garantir empréstimos nos termos do parágrafo a), iii), acima com aprovação do membro em cujos mercados os fundos forem obtidos e do membro em cuja moeda o empréstimo for liberado e só se esses membros concordarem com que a importância do referido empréstimo possa ser convertida, sem restrições, na moeda de qualquer outro membro.
Secção 2 - Disponibilidade e transferibilidade de moedas
a) As moedas entregues ao Banco nos termos do artigo II, secção 7, i), só serão emprestadas com a aprovação, em cada caso, do membro de cuja moeda se tratar; contudo, se for necessário, depois de ter sido inteiramente realizado o capital subscrito do Banco, as referidas moedas serão, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas, utilizadas ou convertidas nas moedas necessárias, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos contratuais relativos a empréstimos garantidos pelo Banco.
b) As moedas recebidas pelo Banco dos beneficiários dos empréstimos ou dos garantes por conta do reembolso do capital dos empréstimos diretos realizados com as moedas a que se refere o parágrafo a) acima só serão convertidas nas moedas de outros membros ou emprestadas de novo com a aprovação, em cada caso, dos membros de cujas moedas se tratar; contudo, se for necessário, depois de ter sido inteiramente realizado o capital subscrito do Banco, as referidas moedas serão, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas, utilizadas ou convertidas nas moedas necessárias, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos contratuais relativos a empréstimos garantidos pelo Banco.
c) As moedas recebidas pelo Banco dos beneficiários dos empréstimos ou dos garantes por conta do reembolso do capital dos empréstimos diretos concedidos pelo Banco nos termos da secção 1, a), ii), do presente artigo serão conservadas e utilizadas, sem restrição por parte dos membros, para efetuar pagamentos de amortização, para efetuar reembolsos com antecipação ou para resgatar, no todo ou em parte, as próprias obrigações do Banco.
d) Todas as outras moedas de que o Banco dispuser, incluindo as que forem obtidas no mercado ou por mura forma de empréstimo nos termos da secção 1, a), ii), do presente artigo, as obtidas pela venda de ouro, as recebidas em pagamento de juros e outros encargos relativos aos empréstimos diretos realizados nos termos da secção 1, a), i) e ii), as recebidas em pagamento de comissões e outros encargos nos termos da secção 1, a), iii), serão utilizadas ou convertidas, quer noutras moedas, quer em ouro de que o Banco necessite para as suas operações, sem restrição da parte dos membros cujas moedas são oferecidas.
e) As moedas obtidas nos mercados de membros pelos beneficiários de empréstimos garantidos pelo Banco nos termos da secção 1, a), iii), do presente artigo serão também utilizadas ou convertidas noutras moedas sem restrição da parte desses membros.

Secção 3 - Fornecimento de moedas para empréstimos diretos
As disposições seguintes serão aplicadas aos empréstimos diretos efetuados nos termos da secção 1, a), i) e ii), do presente artigo:
a) O Banco fornecerá ao beneficiário do empréstimo as moedas de outros membros, à exceção da moeda do membro em cujos territórios o projeto for realizado, de que esse beneficiário necessitar para cobrir as despesas que tiver de efetuar nos territórios desses outros membros para realizar os objetivos do empréstimo;
b) O Banco poderá, em circunstâncias excepcionais, quando o beneficiário não puder obter em condições razoáveis a moeda local necessária para os objetivos do empréstimo, fornecer a este, a título de parte do empréstimo, uma importância apropriada nessa moeda;
c) Se o projeto aumentar indiretamente as necessidades de divisas estrangeiras do membro em cujos territórios o projeto for realizado, o Banco poderá, em circunstâncias excepcionais, fornecer ao beneficiário do empréstimo, a título de parte desse empréstimo, uma importância apropriada em ouro ou divisas estrangeiras, que não deverá exceder a importância das despesas locais que o beneficiário terá de realizar em relação com os objetivos do empréstimo;
d) O Banco poderá, em circunstâncias excepcionais, a pedido de um membro em cujos territórios seja despendida uma parte do empréstimo, readquirir, contra ouro ou divisas estrangeiras, uma parte da moeda desse membro que tiver sido gasta nessas condições; porém, em caso algum a parte assim readquirida excederá a importância correspondente ao acréscimo das necessidades de divisas estrangeiras resultante da utilização do empréstimo nesses territórios.

Secção 4 - Disposições relativas ao pagamento dos empréstimos diretos
Os contratos de empréstimo nos termos da secção 1, a), i) ou ii), do presente artigo serão realizados de acordo com as seguintes disposições relativas aos pagamentos:
a) Os termos e condições de pagamento de juros e amortizações, do vencimento e das datas de pagamento de cada empréstimo serão fixados pelo Banco. O Banco fixará igualmente a taxa e outros termos e condições da comissão a cobrir relativamente a esse empréstimo.
No caso de empréstimos realizados, nos termos da secção 1, a), ii), do presente artigo, durante os primeiros dez anos de funcionamento do Banco, a taxa da comissão não será inferior a 1% ao ano nem superior a 1,5% ao ano e incidirá sobre a parte não reembolsada de qualquer empréstimo desta natureza. Expirado esse período de dez anos, o Banco poderá reduzir a taxa da comissão no que respeita tanto à parte não reembolsada dos empréstimos já concedidos como aos empréstimos futuros se o Banco considerar as reservas acumuladas nos termos da secção 6 do presente artigo e as provenientes de outras receitas suficientes para justificar uma redução. No caso de empréstimos futuros, o Banco terá igualmente o direito de aumentar a taxa da comissão para além do limite indicado acima se a experiência demonstrar que um aumento é aconselhável;
b) Todos os contratos de empréstimo estipularão a moeda ou moedas em que serão efetuados os pagamentos ao Banco nos termos do contrato. Contudo, o devedor poderá optar entre realizar esses pagamentos em ouro ou, mediante o acordo do Banco, na moeda de um membro que não seja a estipulada no contrato:
i) Tratando-se de empréstimos concedidos nos termos da secção 1, a), i), do presente artigo, os contratos de empréstimo deverão estabelecer que os pagamentos ao Banco de juros, outros encargos e amortizações serão feitos na moeda em que o empréstimo tiver sido concedido, a menos que o membro cuja moeda foi emprestada aceite que esses pagamentos se laçam noutra moeda ou moedas especificadas. Sob reserva das disposições do artigo II, secção 9, c), estes pagamentos serão equivalentes ao valor dos referidos pagamentos contratuais na data da concessão dos empréstimos, expresso numa moeda especificada para esse fim pelo Banco, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis;
ii) No caso de empréstimos concedidos nos termos da secção 1, a), ii), do presente artigo, a importância total devida e pagável ao Banco em qualquer moeda não deverá exceder, em nenhuma ocasião, a importância total, pagável na mesma moeda, dos empréstimos ainda não reembolsados que tiverem sido contraídos pelo Banco nos termos da secção 1, a), ii);
c) Se, em virtude de uma escassez grave de divisas estrangeiras, um membro não puder assegurar, na maneira estipulada, o serviço de qualquer empréstimo contraído ou garantido por este membro ou por qualquer dos seus departamentos, esse membro poderá solicitar do Banco uma mitigação das condições de pagamento. Se o Banco considerar que uma mitigação é favorável aos interesses do membro em questão, bem como aos das operações do conjunto dos membros, poderá proceder da maneira prevista em qualquer dos parágrafos seguintes ou em ambos, quer em relação à totalidade, quer a uma parte do serviço amoral do empréstimo:
i) O Banco poderá, a seu alvedrio, realizar arranjos com o membro em questão sobre a aceitação do pagamento do serviço do empréstimo da moeda desse membro, por períodos não superiores a três anos, em condições apropriadas relativas à utilização dessa moeda e à manutenção do respectivo valor externo, assim como à sua reaquisição em termos apropriados;
ii) O Banco poderá modificar os termos de amortização ou prolongar o período do empréstimo ou adotar ambas as medidas.

Secção 5 - Garantias
a) Ao garantir um empréstimo colocado através das vias de investimento usuais, o Banco colocará uma comissão de garantia, à taxa que fixar, sobre a importância não reembolsada do empréstimo, que será pagável periodicamente. Durante os primeiros dez anos de funcionamento do Banco, essa taxa não será inferior a 1% ao ano nem superior a l,5% ao ano. Expirado esse período de dez anos, o Banco poderá reduzir a taxa de comissão, no que respeita tanto à parte não reembolsada dos empréstimos já garantidos como aos empréstimos futuros, se o Banco considerar as reservas acumuladas nos termos da secção 6 do presente artigo e as provenientes de outras receitas suficientes para justificar uma redução. No caso de empréstimos futuros, o Banco terá igualmente o direito de aumentar a taxa da comissão para além do limite indicado acima se a experiência demonstrar que um aumento é aconselhável.
b) As comissões de garantia serão pagas diretamente ao Banco pelo beneficiário do empréstimo.
c) As garantias concebidas pelo Banco comportarão disposições estabelecendo que o Banco poderá cessar a sua responsabilidade no que respeita aos juros se, no caso de falta de pagamento do devedor e do garante, se o houver, o Banco se oferecer para resgatar ao valor nominal, acrescido dos juros vencidos até à data designada na oferta, as obrigações ou outros títulos garantidos.
d) O banco terá poderes para fixar quaisquer outros termos e condições da garantia.

Secção 6 - Reserva especial
A importância das comissões recebidas pelo Banco nos termos das secções 4 e 5 do presente artigo será consignada à constituição de uma reserva especial, que será conservada disponível para fazer face às responsabilidades do Banco, de acordo com as disposições da secção 7 do presente artigo. Esta reserva especial será mantida na forma líquida, autorizada pelo presente Acordo, que os diretores executivos determinarem.

Secção 7 - Modalidades de cumprimento dos compromissos do Banco em caso de mora no pagamento
No caso de mora no pagamento de empréstimos concedidos pelo Banco em que este tiver participado ou que tiver garantido:
a) O Banco concluirá os arranjos possíveis para ajustar as obrigações resultantes dos empréstimos, incluindo os arranjos previstos na secção 4, c), do presente artigo ou arranjos análogos;
b) Os pagamentos feitos pelo Banco em quitação das suas responsabilidades resultantes de empréstimos contraídos ou de garantias nos termos da secção 1, a), ii) e iii), do presente artigo serão imputados:
i) Em primeiro lugar, à reserva especial prevista na secção 6 do presente artigo;
ii) Em seguida, na medida do que for necessário e ao alvedrio do Banco, às outras reservas, excedentes e capitais à disposição do Banco;
c) O Banco poderá, nos termos do artigo II, secções 5 e 7, pedir a realização de uma importância apropriada das subscrições não liberadas dos membros, sempre que tal for necessário, quer para fazer face a pagamentos contratuais de juros, outros encargos ou à amortização de empréstimos contraídos pelo próprio Banco, quer para fazer face às responsabilidades do Banco respeitantes a pagamentos análogos de empréstimos por ele garantidos. Além disso, se o Banco julgar a falta de pagamento de longa duração, poderá pedir a realização de uma importância adicional das subscrições não liberadas, que não deverá exceder, durante qualquer período de um ano, 1% do valor das subscrições dos membros, para os fins seguintes:
i) Resgatar antes do vencimento ou satisfazer de qualquer outra forma as suas obrigações relativas à totalidade ou parte do capital não reembolsado de qualquer empréstimo garantido pelo Banco em relação ao qual o devedor não tenha efetuado o respectivo pagamento;
ii) Resgatar ou satisfazer de qualquer outra forma as suas obrigações relativas à totalidade ou parte dos empréstimos não reembolsados que tiver contraído.

Secção 8 - Operações diversas
Além das operações específicas noutras passagens do presente Acordo, o Banco terá poderes para:
i) Comprar e vender títulos que tiver emitido e comprar e vender títulos que tiver garantido ou nos quais tiver investido fundos, desde que obtenha a aprovação do membro em cujos territórios os títulos deverão ser comprados ou vendidos;
ii) Garantir títulos nos quais tiver investido fundos com o objetivo de facilitar a sua venda;
iii) Contrair empréstimos na moeda de qualquer membro com a aprovação desse membro;
iv) Comprar e vender outros títulos que os diretores, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis, considerem adequados ao investimento de toda ou parte da reserva especial referida na secção 6 do presente artigo.
Ao exercer os poderes conferidos pela presente secção, o Banco poderá tratar com qualquer pessoa, sociedade em nome coletivo, associação, sociedade anônima ou outra entidade legalmente constituída estabelecida nos territórios de qualquer membro.

Secção 9 -Aviso que deverá figurar nos títulos
Será visivelmente indicado na face de todos os títulos garantidos ou emitidos pelo Banco que esses títulos não constituem obrigações de qualquer governo, salvo menção expressa inscrita sobre o título.

Secção 10 - Proibição de atividades de ordem política
O Banco e os seus agentes não deverão intervir nos assuntos políticos de qualquer membro, nem se deixarão influenciar, nas suas decisões, pelas características políticas do membro ou dos membros em questão. As suas decisões só deverão ser informadas por considerações de ordem econômica, as quais deverão ser objeto de exame imparcial para que possam atingir-se os objetivos enunciados no artigo I.

ARTIGO V
Organização e administração

Secção 1 - Estrutura do Banco
O Banco terá um conselho de governadores, diretores executivos, um presidente, assim como os agentes e o pessoal necessários para exercer as funções que o Banco determinar.

Secção 2 - Conselho de governadores
a) Todos os poderes do Banco serão atribuídos ao conselho de governadores, composto de um governador e de um suplente, nomeados por cada membro pela forma que o mesmo determinar. Os governadores e suplentes permanecerão no exercício das suas funções durante cinco anos, a menos que o membro que fizer a nomeação decida de outro modo, e poderão ser reconduzidos. Nenhum suplente poderá votar, exceto na ausência do respectivo titular. O conselho escolherá um dos governadores para seu presidente.
b) O conselho de governadores poderá delegar nos diretores executivos o exercício de todos os seus poderes, à exceção dos poderes para:
i) Admitir novos membros e fixar as condições da sua admissão;
ii) Aumentar ou reduzir o capital social;
iii) Suspender um membro;
iv) Decidir recursos contra interpretações do presente Acordo feitas pelos diretores executivos;
v) Realizar arranjos de cooperação com outras organizações internacionais (exceto se se tratar de arranjos não formais com caráter temporário ou administrativo);
vi) Decidir a suspensão permanente das operações do Banco e distribuir os seus valores;
vii) Fixar a distribuição do rendimento líquido do Banco.
c) O conselho de governadores realizará uma reunião anual, bem como todas as outras reuniões que forem decididas pelo conselho ou convocadas pelos diretores executivos. Os diretores convocarão o conselho sempre que cinco membros ou os membros que detenham um quarto do total dos votos computáveis o solicitem.
d) O quórum para qualquer sessão do conselho de governadores será constituído por uma maioria de governadores que disponha de, pelo menos, dois terços do total dos votos computáveis.
e) O conselho de governadores poderá instituir, por regulamento, um processo que permita aos diretores executivos obter, sem convocação do conselho, um voto dos governadores sobre uma questão determinada, sempre que o julguem conforme aos interesses do Banco.
f) O conselho de governadores e os diretores executivos, na medida autorizada, poderão adotar as regras e regulamentos que forem necessários ou apropriados para conduzir as operações do Banco.
g) As funções de governador e de suplente não serão remuneradas pelo Banco, mas o Banco pagará aos governadores e suplentes a importância das despesas que realizarem, nos limites que forem razoáveis, para assistir às reuniões.
h) O conselho de governadores determinará a remuneração a pagar aos diretores executivos e o vencimento e termos do contrato de prestação de serviços do presidente.
Secção 3 - Votação
a) Cada membro terá 250 votos e 1 voto adicional para cada ação em seu poder.
b) Salvo expressa disposição em contrário, todas as decisões do Banco serão adotadas por maioria de votos.

Secção 4 - Diretores executivos
a) Os diretores executivos serão responsáveis pela execução das operações gerais do Banco e, para esse fim, exercerão todos os poderes que o conselho de governadores neles delegar.
b) Haverá doze diretores executivos, que não serão obrigatoriamente governadores, e deles:
i) Cinco serão nomeados na razão de um diretor por cada um dos cinco membros com maior número de ações;
ii) Sete serão eleitos, de acordo com as disposições do anexo B, por todos os governadores, à exceção dos que tiverem sido nomeados pelo cinco membros referidos na alínea i) acima.
Para os fins do presente parágrafo, entendem-se por «membros» os governos dos países mencionados no anexo A, quer sejam membros originários, quer se tenham tornado membros de harmonia com o artigo II, secção 1, b). Quando governos de outros países se tornarem membros, o conselho de governadores poderá, mediante aprovação por maioria de quatro quintos do total dos votos computáveis, aumentar o número total de diretores por meio do aumento do número de diretores a eleger.
Os diretores executivos serão nomeados ou eleitos de dois em dois anos.
c) Cada diretor executivo nomeará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente. Quando os diretores executivos que tiverem nomeado suplentes estiverem presentes, estes poderão participar nas reuniões, mas não terão direito de voto.
d) Os diretores continuarão em exercício até serem nomeados ou eleitos os seus sucessores. Se o lugar de qualquer diretor eleito ficar vago mais de 90 dias antes da expiração do mandato, será eleito outro diretor para o período restante do mandato pelos governadores que tiverem eleito o diretor precedente. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do diretor anterior exercerá os poderes deste, exceto os respeitantes à nomeação de um suplente.
e) A direção executiva funcionará em sessão contínua na sede do Banco e reunir-se-á tantas vezes quantas as requeridas pelas operações do Banco.
f) O quórum para qualquer reunião dos diretores executivos será constituído por uma maioria de diretores que represente, pelo menos, metade do total dos votos computáveis.
g) Cada diretor nomeado disporá do número de votos atribuídos, nos termos da secção 3 do presente artigo, ao membro que o tiver nomeado. Cada diretor eleito disporá de número de votos que contarem para a sua eleição. Todos os votos de que um diretor dispuser serão utilizados em bloco.
h) O conselho de governadores adotará os regulamentos que possibilitem a um membro, sem direito a nomear um diretor nos termos do parágrafo b) acima, enviar um representante para assistir a qualquer reunião dos diretores executivos em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afete.
i) Os diretores executivos poderão constituir as comissões que entendam aconselháveis. A participação nestas comissões não será necessariamente limitada aos governadores, aos diretores ou aos seus suplentes.

Secção 5 - Presidente e pessoal
a) Os diretores executivos escolherão um presidente, que não poderá ser nenhum dos governadores, dos diretores executivos ou dos seus suplentes. O presidente presidirá às reuniões dos diretores executivos, mas não terá direito de voto, exceto de voto de desempate. Poderá participar nas sessões do conselho de governadores, mas não terá direito de voto nessas sessões. O presidente cessará as suas funções quando os diretores executivos o decidirem.
b) O presidente será o chefe do pessoal executivo do Banco e orientará, sob a direção dos diretores executivos, as operações correntes do Banco. Será responsável, sob a fiscalização geral dos diretores executivos, pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos agentes e do pessoal.
c) No exercício das suas funções, o presidente, os agentes e o pessoal estão subordinados exclusivamente ao Banco e a nenhuma outra autoridade. Os membros do Banco respeitarão o caráter internacional destas funções e abster-se-ão de qualquer tentativa de influência sobre qualquer membro do pessoal no exercício das suas funções.
d) Ao proceder à nomeação dos agentes e do pessoal, o presidente deverá, tendo em conta a importância primordial de assegurar o mais elevado nível de eficiência e competência técnica, tomar em devida consideração a importância de recrutar funcionários numa base geográfica tão extensa quanto possível.

Secção 6 - Conselho consultivo
a) Haverá um conselho consultivo, constituído por, pelo menos, sete pessoas escolhidas pelo conselho de governadores, compreendendo representantes de bancos, do comércio, da indústria, do trabalho e da agricultura, numa base de representação nacional tão extensa quanto possível. Nos sectores onde existam organizações internacionais especializadas, os membros do conselho que representem esses sectores serão escolhidos de acordo com essas organizações. O conselho dará ao Banco pareceres sobre assuntos de política geral. O conselho reunir-se-á anualmente e em todas as outras ocasiões que o Banco solicitar.
b) Os membros do conselho exercerão as suas funções por dois anos e podem ser reconduzidos. Terão direito ao reembolso das despesas consideradas razoáveis que realizarem por conta do Banco.

Secção 7 - Comissões de empréstimos
As comissões encarregadas de elaborar relatórios sobre os empréstimos, nos termos do artigo III, secção 4, serão nomeadas pelo Banco. Cada uma destas comissões compreenderá um perito escolhido pelo governador representante do membro em cujos territórios o projeto for realizado, bem como um ou mais membros do pessoal técnico do Banco.

Secção 8 - Relações com outras organizações internacionais
a) O Banco, nos termos do presente Acordo, cooperará com todas as organizações internacionais gerais e com todas as organizações públicas internacionais que exerçam funções especializadas em sectores relacionados com o seu. Quaisquer arranjos destinados a prover essa cooperação que impliquem alterações de qualquer disposição do presente Acordo só poderão ser efetuados após a emenda do mesmo, nos termos do artigo VIII.
b) Ao decidir sobre pedidos de empréstimo ou de garantias relativos a questões diretamente relacionadas com a competência de qualquer organismo internacional pertencente a uma das categorias especificadas no parágrafo anterior e onde a participação dos membros do Banco seja preponderante, o Banco terá em consideração o parecer e as recomendações do referido organismo.

Secção 9 - Local dos departamentos
a) A sede do Banco ficará situada no território do membro que possuir o maior número de ações.
b) O Banco poderá estabelecer agências ou sucursais nos territórios de qualquer dos seus membros.

Secção 10 - Dependências e conselhos regionais
a) O Banco poderá criar dependências regionais e determinar o local onde ficarão situadas e as zonas a elas adstritas.
b) Cada dependência regional receberá pareceres de um conselho regional, que representará toda a zona e que será escolhido da maneira que o Banco fixar.

Secção 11 - Depositários
a) Cada membro designará o seu banco central como depositário de todas as disponibilidades do Banco na sua moeda ou, se não tiver banco central, designará outra instituição susceptível de ser aceite pelo Banco.
b) O Banco poderá manter outras disponibilidades, incluindo ouro, nos depositários designados pelos cinco membros que possuam o maior número de ações, bem como em outros depositários designados que o Banco poderá escolher. Inicialmente, pelo menos metade das disponibilidades em ouro no Banco serão colocadas no depositário designado pelo membro em cujo território estiver situada a sede do Banco e pelo menos 40% serão colocados nos depositários pelos restantes quatro membros acima referidos, devendo cada um destes depositários deter, inicialmente, uma importância em ouro pelo menos igual à importância, paga em ouro, das ações do membro que o tiver designado. Contudo, todas as transferências de ouro a que o Banco proceder serão efetuadas tendo em devida consideração o custo do transporte e as necessidades previstas do Banco. Em caso de emergência, os diretores executivos poderão transferir a totalidade ou parte das disponibilidades em ouro do Banco para qualquer lugar onde a sua proteção possa ser convenientemente assegurada.

Secção 12 - Forma de disponibilidade monetária
O Banco aceitará de qualquer membro, em substituição de qualquer parte da moeda desse membro a entregar ao Banco, quer nos termos do artigo II, secção 7, i), quer para amortizar os empréstimos contraídos nessa moeda, e que não seja necessária para as operações do Banco, promissórias ou obrigações análogas emitidas pelo governo do referido membro ou pelo depositário por este designado, as quais não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Banco no depositário designado.

Secção 13 - Publicações de relatórios e fornecimentos de informações
a) O Banco publicará um relatório anual contendo um balanço das suas contas devidamente verificado e, pelo menos de três em três meses, distribuirá aos membros um balancete sumário da sua situarão financeira e um desenvolvimento de ganhos e perdas apresentando os resultados das suas operações.
b) O Banco poderá publicar outros relatórios que entenda desejáveis para a prossecução dos objetivos.
c) Serão distribuídos aos membros exemplares de todos os relatórios, balanços e publicações elaborados nos termos da presente secção.

Secção 14 - Distribuição do rendimento líquido
a) O conselho de governadores determinará anualmente a parte do rendimento líquido do Banco que, dedução feita da importância afetada às reservas, será considerada como excedente e a parte deste, se existir, que será distribuída.
b) No caso de distribuição de qualquer parte do rendimento líquido, será paga a cada membro, como primeiro encargo relativo a qualquer distribuição anual, uma importância não cumulativa, até 2%, calculada sobre a média dos empréstimos não reembolsados durante o ano que hajam sido concedidos nos termos do artigo IV, secção 1, a), i), na moeda correspondente à sua subscrição. O saldo restante, depois de efetuado o pagamento prioritário de 2%, será distribuído entre todos os membros na proporção das suas ações. Os pagamentos serão feitos a cada membro na sua própria moeda ou, se não existirem disponibilidades nessa moeda, em qualquer outra moeda que o membro aceite. Quando os pagamentos forem efetuados minta moeda que não seja a do membro respectivo, os membros não poderão aplicar restrições à transferência dessa moeda nem à sua utilização por parte do membro que a receber.

ARTIGO VI
Retirada e suspensão dos membros: suspensão das operações

Secção 1 - Direito de retirada dos membros
Qualquer membro poderá retirar-se do Banco, em qualquer ocasião, mediante notificação escrita da sua decisão transmitida ao Banco na sua sede. A retirada terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação.

Secção 2 - Suspensão dos membros
Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações que assumiu em relação ao Banco, este poderá pronunciar a sua suspensão, por decisão adotada por maioria dos governadores que possuam a maioria do total dos votos computáveis. O membro suspenso perderá automaticamente a sua qualidade de membro um ano após a decisão da suspensão, exceto se for adotada, nas mesmas condições de maioria, uma decisão que restitua ao membro a sua capacidade.
Enquanto um membro estiver suspenso não poderá exercer nenhum dos direitos nos termos do presente Acordo, exceto o direito de retirada, mas continuará sujeito a todas as obrigações.

Secção 3 - Retirada do Fundo Monetário Internacional
Qualquer membro que se retirar do Fundo Monetário Internacional deixará, automaticamente, três meses depois, de ser membro do Banco, exceto se o Banco decidir autorizá-lo a permanecer seu membro, mediante aprovação por maioria de três quartos do total dos votos computáveis.

Secção 4 - Liquidação das contas com os governos que deixem de ser membros
a) Um governo que deixar de ser membro do Banco continuará responsável pelas obrigações diretas ou pelas responsabilidades eventuais para com o Banco, enquanto subsistir qualquer parte dos empréstimos contraídos ou das garantias obtidas antes de esse governo ter deixado de ser membro; contudo, esse governo deixará de assumir responsabilidade relativamente aos empréstimos e garantias cujos pedidos derem entrada no Banco posteriormente e deixará de ter participação tanto nos rendimentos como nos encargos do Banco.
b) Na data em que um governo deixar de ser membro, o Banco tomará as disposições necessárias para readquirir as ações respectivas, a título de liquidação parcial das contas com esse governo, de acordo com as disposições dos parágrafos c) e d) abaixo. Para este fim, o preço de reaquisição das ações será o valor que constar da escrita do Banco no dia em que o governo deixar de ser membro.
c) O pagamento das ações readquiridas pelo Banco nos termos da presente secção deverá efetuar-se nas condições seguintes:
i) Qualquer importância devida a um governo pelo reembolso das suas ações será retida pelo Banco enquanto esse governo, o seu banco central ou qualquer dos seus departamentos permanecer responsável para com o Banco como devedor ou garante, e o Banco terá a faculdade de afetar esse valor à execução de quaisquer dessas responsabilidades à medida que se forem vencendo. Nenhuma importância poderá ser retida pelo Banco por conta da dívida de um governo que resulta da sua subscrição de ações, nos termos do artigo II, secção 5, ii). Em circunstância alguma será feito o reembolso das ações a um governo antes de expirado um prazo de seis meses a contar do dia em que este tiver deixado de ser membro;
ii) Até que o antigo membro tenha recebido o preço de aquisição total, poderão ser efetuados, de tempos a tempos, pagamentos referentes ao reembolso de ações, após a sua entrega pelo respectivo governo, na medida em que a importância devida como preço de reaquisição, nos termos do parágrafo b) acima, exceder o conjunto das responsabilidades relativas a empréstimos e garantias referidas no parágrafo c), i), acima;
iii) Os pagamentos serão efetuados, à opção do Banco, na moeda do país ao qual se destinarem ou em ouro;
iv) Se o Banco tiver perdas relativamente às garantias, participações em empréstimos ou empréstimos não reembolsados, subsistentes na data em que o governo deixar de ser membro, e se a importância destas perdas exceder a da reserva prevista para esse fim, esse governo será obrigado a pagar, quando lhe for solicitado, uma importância igual à redução que o preço de reembolso das suas ações teria sofrido se, no momento da sua determinação, tais perdas tivessem sido consideradas. Além disso, o antigo governo membro ficará obrigado a satisfazer qualquer pedido de realização das subscrições não liberadas, nos termos do artigo II, secção 5, ii), na medida em que tal lhe teria sido solicitado se a depreciação do capital e o pedido de realização tivesse ocorrido no momento da determinação do preço de reembolso das suas ações.
d) Se no prazo de seis meses após a data em que qualquer governo deixar de ser membro o Banco suspender as suas operações de forma permanente, nos termos da secção 5, b), do presente artigo, todos os direitos desse governo serão determinados de conformidade com as disposições da secção 5 do presente artigo.

Secção 5 - Suspensão das operações e liquidação de obrigações
a) Em caso de emergência, os diretores executivos poderão suspender temporariamente as operações relativas a novos empréstimos e garantias até que o conselho de governadores estude a situação e adote as medidas adequadas.
b) O Banco poderá suspender, de forma permanente, as suas operações relativas a novos empréstimos e garantias, por decisão tomada por maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis. Depois dessa suspensão de operações, o Banco cessará imediatamente todas as suas atividades, exceto as respeitantes à realização ordenada, conservação e salvaguarda dos seus valores e à liquidação das suas obrigações.
c) A responsabilidade de todos os membros em relação às subscrições não liberadas do capital social do Banco e à desvalorização das suas próprias moedas só cessará quando forem satisfeitos todas as importâncias devidas aos credores, incluindo todos os créditos eventuais.
d) Todos os credores titulares de créditos diretos serão pagos com os valores do Banco e, em seguida, por meio de importâncias provenientes dos pagamentos feitos ao Banco em virtude da realização de subscrições não liberadas. Antes de efetuar qualquer pagamento aos titulares de créditos diretos, os diretores executivos adotarão as medidas que julgarem necessárias para garantir aos titulares de créditos eventuais uma repartição nas mesmas bases do que as dos titulares de créditos diretos.
e) Não será feita nenhuma distribuição aos membros por conta das suas subscrições do capital social do Banco enquanto:
i) Não forem satisfeitas todas as obrigações para com os credores, nem forem adotadas as disposições necessárias no que respeita a essas obrigações; e
ii) A maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis não decidir proceder a uma distribuição.
f) Depois de ter sido tomada a decisão de efetuar uma distribuição nas condições fixadas no parágrafo c) acima, os diretores executivos poderão, mediante aprovação por maioria de dois terços, fazer distribuições sucessivas dos valores do Banco aos membros até à distribuição total dos valores. Esta distribuição só poderá ser realizada depois da liquidação de todos os créditos do Banco sobre cada um dos membros.
g) Antes de proceder a qualquer distribuição dos valores, os diretores executivos fixarão a parte proporcional que caberá a cada membro segundo a relação existente entre o número de ações em poder desse membro e o total das ações do Banco em circulação.
h) Os diretores executivos computarão, com referência à data da distribuição, os valores a distribuir e procederão depois a essa distribuição da forma seguinte:
i) Será paga a cada membro, sob a forma de quitação das suas obrigações ou das obrigações dos seus departamentos oficiais ou de entidades legalmente constituídas situadas nos seus territórios, na medida em que estas sejam susceptíveis de distribuição, uma importância equivalente em valor à parte proporcional que lhe competir no total a ser distribuído;
ii) Qualquer saldo devido a um membro, depois de realizado o pagamento, nos termos da alínea i) acima, será pago a esse membro na sua própria moeda, na medida em que o Banco a possua, até à importância equivalente em valor a esse saldo;
iii) Qualquer saldo devido a um membro, depois de realizados os pagamentos, nos termos das alíneas i) e ii) acima, será pago a esse membro em ouro ou numa moeda aceitável por esse membro, na medida em que o Banco os possua, até à importância equivalente em valor a esse saldo;
iv) Os restantes valores em poder do Banco, depois de realizados os pagamentos aos membros, nos termos das alíneas i), ii) e iii) acima, serão distribuídos pro rata entre os membros.
i) Os membros que receberem valores distribuídos pelo Banco, de acordo com o parágrafo h) acima, terão em relação a esses valores os mesmos direitos de que o Banco gozava antes de se fazer a distribuição.

ARTIGO VII
Estatuto, imunidades e privilégios

Secção 1 - Objetivos do presente artigo
Em todos os territórios dos membros serão concedidos ao Banco, para que possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios definidos no presente artigo.

Secção 2 - Estatuto do Banco
O Banco terá plena personalidade jurídica e, em especial, capacidade para:
i) Contratar;
ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;
iii) Instaurar procedimentos judiciais.

Secção 3 - Situação do Banco no que respeita a processos judiciais
Só poderão ser intentadas ações contra o Banco em tribunal jurisdicional competente nos territórios de um membro onde o Banco possua um departamento ou onde tenha nomeado um representante com o fim de aceitar citações ou notificações judiciais ou onde tenha emitido ou garantido títulos. Contudo, nenhuma ação poderá ser intentada pelos membros ou por pessoas agindo em nome dos referidos membros ou invocando direitos destes. Os bens e valores do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de qualquer forma de apreensão, arresto ou execução, enquanto não for pronunciada uma decisão judicial definitiva contra o Banco.

Secção 4 - Imunidade de apreensão
Os bens e valores do Banco, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por ato do poder executivo ou do poder legislativo.

Secção 5 - Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos do Banco serão invioláveis.

Secção 6 - Imunidade dos valores do Banco em relação a medidas restritas
Na medida necessária para a realização das operações previstas no presente Acordo e sob reserva das disposições do mesmo, todos os bens e valores do Banco serão livres de restrições, regulamentações, fiscalizações e moratórias de qualquer natureza.

Secção 7 - Privilégios em matéria de comunicações
Todos os membros concederão às comunicações oficiais do Banco o mesmo tratamento concedido às comunicações oficiais dos outros membros.

Secção 8 - Imunidades e privilégios dos agentes e empregados
Todos os governadores, diretores executivos, suplentes, agentes e empregados do Banco:
i) Gozarão de imunidade de processo judicial em relação aos atos que realizarem no exercício das suas funções, exceto quando o Banco prescindir dessa imunidade;
ii) Se não forem nacionais do Estado onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades no que respeita a restrições relativas à imigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria correspondente de outros membros;
iii) Ser-lhes-ão asseguradas nas suas deslocações as mesmas facilidades que forem concebidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria comparável dos outros membros.

Secção 9 - Imunidades fiscais
a) O Banco, os seus valores, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transações autorizadas por este Acordo, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. O Banco ficará também isento de obrigações relativas à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.
b) Os vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco aos seus diretores executivos, suplentes, funcionários e empregados que não sejam cidadãos, súbditos ou nacionais do país onde exerçam as suas funções serão isentos de impostos.
c) As obrigações e títulos emitidos pelo Banco (incluindo os respectivos dividendos ou juros), seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:
i) Que discrimine contra essas obrigações ou títulos unicamente por terem sido emitidos pelo Banco; ou
ii) Se a única base jurídica para tal tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos forem emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer departamento ou centro de operações mantido no Banco.
d) As obrigações e títulos garantidos pelo Banco (incluindo os respectivos dividendos ou juros), seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:
i) Que discrimine contra essas obrigações ou títulos unicamente por terem sido garantidos pelo Banco; ou
ii) Se a única base jurídica para tal tributação for a localização de qualquer departamento ou centro de operações mantido pelo Banco.

Secção 10 - Aplicação do presente artigo
Cada membro deverá adotar nos seus próprios territórios todas as medidas necessárias para introduzir na sua própria legislação os princípios prescritos neste artigo e informará o Banco, em pormenor, das medidas que tiver adotado.

ARTIGO VIII
Emendas
a) Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelos diretores executivos, será comunicada ao presidente do conselho de governadores, que a apresentará ao conselho. Se a emenda proposta for aprovada pelo conselho, o Banco deverá, por carta-circular ou telegrama, perguntar a todos os membros se aceitam a emenda proposta. Desde que três quintos dos membros dispondo de 85% do total dos votos computáveis aceitem as emendas propostas, o Banco confirmará o fato por comunicação formal dirigida a todos os membros.
b) Não obstante as disposições do parágrafo a) acima, será exigida a anuência de todos os membros no caso de qualquer emenda que modifique:
i) O direito de retirada do Banco, previsto no artigo VI, secção 1;
ii) O direito assegurado pelo artigo II, secção 3, c);
iii) O direito de retirada do Banco, previsto no artigo II, secção 6.
c) As emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação formal, exceto se na carta-circular ou telegrama se fixar um prazo mais curto.
ARTIGO IX
Interpretação
a) Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo que surgir entre qualquer membro e o Banco ou entre quaisquer membros do Banco será submetida à decisão dos diretores executivos. Se a questão afetar especialmente um membro que não possua o direito de nomear um diretor executivo, ele terá o direito de fazer-se representar de harmonia com o artigo V, secção 4, h).
b) Em qualquer caso em que os diretores executivos tiverem tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo a) acima, qualquer membro poderá solicitar que a questão seja submetida ao conselho de governadores, de cuja decisão não haverá recurso. Enquanto o conselho se não tiver pronunciado, o Banco poderá, se o julgar necessário, agir segundo a decisão dos diretores executivos.
c) Sempre que surja desacordo entre o Banco e um país que deixou de ser membro ou entre o Banco e qualquer membro durante a suspensão permanente das operações do Banco, esse desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pelo Banco, outro pelo país em questão e um árbitro de desempate nomeado, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo presidente do Tribunal Permanente de Justiça Internacional ou qualquer outra autoridade indicada por regulamento adotado pelo Banco. O árbitro de desempate terá plenos poderes para resolver todas as questões de processo em qualquer caso em que as partes estiverem em desacordo a tal respeito.

ARTIGO X
Aprovação presuntiva
Sempre que for necessária a prévia aprovação de qualquer membro para que o Banco possa agir, presume-se efetuada essa aprovação, exceto no caso referido no artigo VIII, se o membro não apresentar objeção dentro de um prazo razoável que o Banco poderá fixar ao notificar o membro da medida prevista.

ARTIGO XI
Disposições finais

Secção 1 - Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor quando tiver sido assinado em nome de governos cujas subscrições mínimas representem, pelo menos, 65% do total das subscrições enumeradas no anexo A e quando os instrumentos a que se refere a secção 2, a), do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome; porém, em caso algum o presente Acordo entrará em vigor antes de 1 de Maio de 1945.

Secção 2 - Assinatura
a) Cada governo em cujo nome o presente Acordo foi assinado depositará junto do Governo dos Estados Unidos da América um instrumento pelo qual declare que aceitou o presente Acordo em conformidade com a sua legislação e tomou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigações impostas pelo presente Acordo.
b) Cada governo tornar-se-á membro do Banco a partir da data do depósito, em seu nome, do instrumento a que se refere o parágrafo a) acima, sob reserva de que nenhum governo se tornará membro antes de o presente Acordo entrar em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo.
c) O Governo dos Estados Unidos da América informará os governos de todos os países cujos nomes figurem no anexo A e todos os governos cuja adesão for aprovada em conformidade com o artigo II, secção 1, b), de todas as assinaturas do presente Acordo e do depósito de todos os instrumentos a que se refere o parágrafo a) acima.
d) Cada governo poderá entregar ao Governo dos Estados Unidos da América, no momento da assinatura, em seu nome, do presente Acordo, a centésima parte de 1% do preço de cada acção, em ouro ou dólares dos Estados Unidos, a fim de contribuir para a despesas administrativas do Banco. Este pagamento será creditado por conta do pagamento a realizar de acordo com o artigo II, secção 8, a). O Governo do Estados Unidos da América conservará esses fundos numa conta de depósito especial e transmiti-los-á ao conselho de governadores do Banco quando a reunião inicial tiver sido convocada nos termos da secção 3 do presente artigo. Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor em 31 de Dezembro de 1945, o Governo do Estados Unidos da América restituirá esses fundos aos governos que lhos tiverem entregado.
e) O presente Acordo ficará aberto para assinatura em Washington, em nome dos governos dos países cujos nomes figurem no anexo A, até 31 de Dezembro de 1945.
f) Depois de 31 de Dezembro de 1945, o presente Acordo ficará aberto para assinatura em nome dos governos de quaisquer países cuja adesão tiver sido aprovada em conformidade com o artigo II, secção 1, b).
g) Todos os governos, pelo fato de assinarem o presente Acordo, aceitam-no em seu próprio nome e no que respeita a todas as suas colônias, territórios ultramarinos e todos os territórios sob a sua proteção, soberania ou autoridade e a todos os territórios relativamente aos quais exerçam um mandato.
h) No caso dos governos cujos territórios metropolitanos tiverem sido ocupados pelo inimigo, o depósito do instrumento citado no parágrafo a) acima poderá ser adiado até 180 dias após a data em que esses territórios tiverem sido libertados. Contudo, se o instrumento referido for depositado por qualquer governo nestas condições antes da expiração deste prazo, a assinatura aposta em nome desse governo ficará sem efeito e a parte da subscrição paga, nos termos do parágrafo d) cima, ser-lhe-á restituída.
i) Os parágrafos d) e h) entrarão em vigor, em relação a cada governo signatário, a partir da data da assinatura respectiva.

Secção 3 - Inauguração do Banco
a) Logo que o presente Acordo entre em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo, cada membro nomeará um governador, e o membro ao qual tiver sido atribuído o maior número de ações no anexo A convocará a primeira reunião do conselho de governadores.
b) Na primeira reunião do conselho de governadores serão tomadas disposições para a escolha de diretores executivos provisórios. Os governos dos cinco países aos quais tiver sido atribuído o maior número de ações no anexo A nomearão diretores executivos provisórios. Se um ou mais desses governos se não tiverem tornado membros, os lugares de diretor executivo que teriam o direito de preencher permanecerão vagos até que eles se tornem membros ou até 1 de Janeiro de 1946, consoante o que se verificar mais cedo. Sete diretores executivos provisórios serão eleitos de harmonia com o anexo B e permanecerão em exercício até à data da primeira eleição ordinária de diretores executivos, que será realizada, logo que praticamente possível, depois de 1 de Janeiro de 1946.
c) O conselho de governadores poderá delegar quaisquer poderes nos diretores executivos provisórios, exceto os que não possam ser delegados nos diretores executivos.
d) O Banco notificará os membros da data em que estará em condições de iniciar as suas operações.
Feito em Washington, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os governos cujos nomes estão indicados no anexo A e a todos os governos cuja adesão for aprovada em conformidade com o artigo II, secção 1, b).

ANEXO B
Eleição dos diretores executivos
1 - A eleição dos diretores executivos a escolher por esse processo será feita por escrutínio dos governadores com capacidade para votar, nos termos do artigo V, secção 4, b).
2 - Ao participar no escrutínio para a eleição dos diretores executivos a escolher por esse processo, cada um dos governadores com capacidade para votar deverá utilizar a favor de uma só pessoa todos os votos de que dispuser o membro que o tiver nomeado, nos termos do artigo V, secção 3. As sete pessoas que reunirem o maior número de votos serão eleitas diretores executivos, excetuando-se que não poderá ser eleita nenhuma pessoa que tiver obtido menos de 14% do total dos votos que seja possível obter no escrutínio (votos admissíveis).
3 - Se não forem eleitas sete pessoas no primeiro escrutínio, será realizado segundo escrutínio, no qual a pessoa que tiver reunido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá ser eleita e no qual só votarão (a) os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa que não tenha sido eleita e (b) os governadores cujos votos dados a favor de uma pessoa eleita forem considerados, nos termos do n.º 4 abaixo, como tendo elevado o número de votos reunidos por essa pessoa acima de 15% dos votos admissíveis.
4 - Ao determinar se os votos dados por um governador devem ser considerados como tendo elevado o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima de 15% do total dos votos admissíveis, considerando-se que esses 15% deverão incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado o maior número de votos a favor dessa pessoa, em seguida os votos do governador que tiver dado a favor dessa pessoa o número de votos imediatamente inferior e assim sucessivamente, até se atingir a percentagem de 15%.
5 - Qualquer governador cujos votos tenham de ser contados em parte com o fim de elevar o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima de 14% será considerado como tendo dado todos os seus votos a favor dessa pessoa, ainda que por tal fato o número de votos reunidos pela mesma exceda 15%.
6 - Se depois do segundo escrutínio não tiverem sido eleitas sete pessoas, serão realizados novos escrutínios baseados nos mesmos princípios até que sejam eleitas sete pessoas, ficando entendido que, desde que tenham sido eleitas seis pessoas, a sétima poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes a ser considerados como tendo sido eleita pela totalidade desses votos.