segunda-feira, 8 de agosto de 2011

ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CANADÁ

A República Federativa do Brasil (doravante “Brasil”),
e
O Canadá, doravante denominados “Partes”,

Deliberaram cooperar no campo da previdência social,

Decidiram concluir um Acordo para este fim e

Concordam quanto ao seguinte:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º
Definições

1. Para os fins deste Acordo:
“benefício” significa, para uma Parte, qualquer prestação pecuniária prevista na legislação de tal Parte e inclui quaisquer suplementos ou aumentos aplicáveis a tal prestação;
“autoridade competente” significa, para o Canadá, o Ministro ou os Ministros responsáveis pela aplicação da legislação canadense; e, para o Brasil, o Ministro responsável pela aplicação da legislação brasileira;
“instituição competente” significa, para o Canadá, a autoridade competente; e, para o Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social;
“dependentes” significa, para o Brasil, as pessoas especificadas na legislação de que trata o artigo 2º;
“legislação” significa, para cada Parte, as leis e os regulamentos especificados no artigo 2º;
“período de cobertura” significa:
para o Canadá, um período de contribuição usado para adquirir o direito a um benefício de acordo com o Plano de Pensão Canadense; um período durante o qual uma pensão por invalidez é paga de acordo com tal plano; e um período de residência usado para adquirir o direito a um benefício de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso; e,
para o Brasil, um período de contribuição ou equivalente utilizado para adquirir o direito a um benefício sob a legislação especificada no artigo 2º.
2. Qualquer termo não definido neste artigo tem o significado segundo a legislação aplicável.

ARTIGO 2º
Campo de Aplicação Material

1. Este Acordo será aplicado à seguinte legislação:
a) para o Canadá:
i) a Lei de Proteção Social do Idoso e seus regulamentos;
ii) o Plano de Pensão do Canadá e seus regulamentos;
b) para o Brasil, a legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social e aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte.
2. Observado o disposto no parágrafo 3, este Acordo também será aplicado a leis e regulamentos que alterem, suplementem, consolidem ou substituam a legislação especificada no parágrafo 1.
3. Este Acordo será aplicado, ademais, a leis e regulamentos que estendem a legislação de uma Parte a novas categorias de beneficiários ou a novos benefícios, exceto se a Parte que implementa as mudanças comunicar à outra Parte, em até três meses da entrada em vigor de tais leis e regulamentos, que esses dispositivos não deverão ser aplicados.

ARTIGO 3º
Campo de aplicação pessoal

Este Acordo aplica-se a qualquer pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação do Canadá ou do Brasil, e a pessoas que adquiram direitos oriundos de tal pessoa de acordo com a legislação aplicável das Partes.

ARTIGO 4º
Igualdade de Tratamento

Qualquer pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação de uma Parte, bem como pessoas que adquiram direitos oriundos de tal pessoa, estará sujeita às obrigações da legislação da outra Parte e terá direito aos benefícios da legislação nas mesmas condições que cidadãos da outra Parte.

ARTIGO 5º
Exportação de Benefícios

1. Salvo disposição contrária neste Acordo, benefícios pagáveis sob a legislação de uma Parte a qualquer pessoa a que se refere o Artigo 3º, incluindo benefícios adquiridos em virtude deste Acordo, não poderão ser reduzidos, modificados, suspensos ou cancelados em razão unicamente do fato de que a pessoa resida ou esteja presente no território da outra Parte. Esses benefícios serão pagáveis quando essa pessoa residir no território da outra Parte.
2. Benefícios devidos em conformidade com este Acordo a uma pessoa descrita no artigo 3º serão pagos quando essa pessoa residir no território de um terceiro Estado.
3. Com relação ao Canadá, uma provisão e um suplemento de renda garantido serão pagáveis a uma pessoa que esteja fora do Canadá somente na medida em que seja permitido pela Lei de Proteção Social do Idoso.

PARTE II
DISPOSITIVOS REFERENTES À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

ARTIGO 6º
Cobertura para Pessoas Empregadas e Autônomas

Sujeito aos artigos 7º a 9º:
a) uma pessoa empregada que trabalhe no território de uma Parte, com relação a tal trabalho, estará sujeita exclusivamente à legislação de tal Parte;
b) uma pessoa autônoma que resida no território de uma Parte e que trabalhe por conta própria no território da outra Parte ou nos territórios de ambas as Partes, com relação a tal trabalho, só estará sujeita à legislação da primeira Parte.

ARTIGO 7º
Deslocamentos

Uma pessoa empregada que esteja sujeita à legislação de uma Parte e que seja enviada para trabalhar no território da outra para o mesmo empregador estará, no que se refere a esse trabalho, sujeita apenas à legislação da primeira Parte como se o trabalho tivesse sido realizado em seu território. Isso se aplica aos deslocamentos com duração de até sessenta meses.

ARTIGO 8º
Emprego no Governo

1. Independentemente do disposto neste Acordo, as disposições referentes à seguridade social da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963 continuarão a ser aplicadas.
2. Uma pessoa empregada no Governo de uma Parte que seja enviada para trabalhar no território da outra Parte, com relação a tal emprego, estará sujeita apenas à legislação da primeira Parte.
3. Salvo o disposto nos parágrafos 1 e 2, uma pessoa que resida no território de uma Parte e que ali esteja a serviço do Governo da outra Parte, com relação a esse emprego, estará sujeita apenas à legislação da primeira Parte.

ARTIGO 9º
Exceções

As autoridades competentes das Partes podem, por consentimento mútuo e por escrito, fazer exceções às aplicações dos artigos 6º a 8º com relação a quaisquer pessoas ou categorias de pessoas, desde que essas pessoas envolvidas estejam sujeitas à legislação de uma das Partes.

ARTIGO 10
Períodos de Cobertura de acordo com a Legislação do Canadá

1. Para fins de calcular o valor de benefícios de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso:
a) se uma pessoa estiver sujeita ao Plano de Pensão do Canadá ou sujeita ao regime de previdência social de uma província do Canadá, durante qualquer período de presença ou residência no Brasil, tal período será considerado um período de residência no Canadá para tal pessoa; tal período também será considerado um período de residência no Canadá para cônjuge ou companheiro e para dependentes que residam com tal pessoa e não estejam sujeitos à legislação do Brasil em virtude de emprego ou atividade autônoma;
b) caso uma pessoa esteja sujeita à legislação do Brasil durante qualquer período de presença ou residência no Canadá, tal período não será considerado um período de residência no Canadá para tal pessoa; também não será considerado um período de residência no Canadá para o cônjuge ou companheiro e para dependentes que residam com tal pessoa e não estejam sujeitos ao Plano de Pensão do Canadá ou ao regime de previdência social de uma província do Canadá em virtude de emprego ou atividade autônoma.
2. Na aplicação do parágrafo 1:
a) uma pessoa será considerada sujeita ao Plano de Pensão do Canadá ou ao regime de previdência social de uma província do Canadá durante um período de presença ou residência no Brasil somente se tal pessoa contribuir para o plano, durante tal período, em virtude de emprego ou atividade autônoma;
b) uma pessoa será considerada sujeita à legislação do Brasil durante um período de presença ou residência no Canadá apenas se tal pessoa fizer contribuições obrigatórias segundo essa legislação, durante tal período, em virtude de emprego ou atividade autônoma.

PARTE III
DISPOSITIVOS REFERENTES A BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I
TOTALIZAÇÃO

ARTIGO 11
Períodos de acordo com a Legislação do Canadá e do Brasil

1. Se uma pessoa não for elegível a um benefício por não ter acumulado períodos de cobertura suficientes de acordo com a legislação de uma Parte, a elegibilidade de tal pessoa a tal benefício será determinada pela totalização de tais períodos e daqueles especificados nos parágrafos 2 a 4, desde que os períodos não se sobreponham.
2.
a) Para determinar a elegibilidade a um benefício de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso do Canadá, um período de cobertura de acordo com a legislação do Brasil será considerado um período de residência no Canadá.
b) Para determinar a elegibilidade a um benefício de acordo com o Plano de Pensão do Canadá, um ano calendário civil, incluindo pelo menos 3 meses de cobertura de acordo com a legislação do Brasil, será considerado um ano de cobertura de acordo com o Plano de Pensão do Canadá.
3. Para determinar a elegibilidade a um benefício de aposentadoria por idade de acordo com a legislação do Brasil:
a) um ano calendário civil, que seja um período de cobertura de acordo com o Plano de Pensão do Canadá, será considerado como 12 meses de cobertura de acordo com a legislação do Brasil;
b) um mês de período de cobertura, de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso do Canadá e que não se sobreponha a um período de cobertura de acordo com o Plano de Pensão do Canadá, será considerado um mês de cobertura de acordo com a legislação do Brasil.
4. Para determinar a elegibilidade a um benefício por invalidez ou por morte de acordo com a legislação do Brasil, um ano calendário civil, que seja um período de cobertura de acordo com o Plano de Pensão do Canadá, será considerado como 12 meses de cobertura de acordo com a legislação do Brasil.

ARTIGO 12
Períodos sob a Legislação de um Terceiro Estado

1. Caso uma pessoa não seja elegível a um benefício com base nos períodos de cobertura sob a legislação das Partes, totalizados em conformidade com o Artigo 11, a elegibilidade de tal pessoa para tal benefício será determinada pela totalização desses períodos e dos períodos de cobertura concluídos sob a legislação de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes sejam vinculadas por instrumentos de previdência social que garantam a totalização dos períodos, desde que eles não se sobreponham. Em casos em que os períodos de cobertura cumpridos sob a legislação de um terceiro Estado forem aplicados pela instituição competente de uma das Partes os períodos não poderão ser utilizados duas vezes.
2. Caso uma pessoa não seja elegível a um benefício sob a legislação do Brasil, com base em períodos de cobertura concluídos sob a legislação do Brasil, totalizados segundo o Artigo 11 ou segundo o parágrafo 1, a elegibilidade dessa pessoa a tal benefício será determinada pela totalização daqueles períodos e de períodos de cobertura concluídos sob a legislação de um terceiro Estado com o qual apenas o Brasil esteja vinculado mediante acordo de previdência social que permita totalização de períodos.

ARTIGO 13
Período Mínimo para Totalização

Se a duração total dos períodos de cobertura acumulados sob a legislação de uma Parte for inferior a um ano e se, considerando esses períodos, um direito a benefício não exista conforme a legislação de tal Parte, a instituição competente de tal Parte não será obrigada a pagar um benefício com relação a esses períodos em decorrência deste Acordo. Contudo, esses períodos de cobertura serão considerados pela instituição competente da outra Parte para determinar elegibilidade para os benefícios de tal Parte pela aplicação do Capítulo I.

CAPÍTULO II
BENEFÍCIOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO CANADÁ

ARTIGO 14
Benefícios de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso

1. Se uma pessoa for elegível para uma pensão ou provisão de acordo com a Lei de Proteção Social do Idoso, pela aplicação dos dispositivos de totalização do Capítulo I, a instituição competente do Canadá calculará o valor da pensão ou provisão pagável a tal pessoa de acordo com os dispositivos da lei que regem o pagamento de uma pensão ou provisão parcial, exclusivamente com base em períodos de residência no Canadá que possam ser considerados de acordo com aquela lei.
2. O parágrafo 1 também será aplicado a uma pessoa fora do Canadá que seria elegível para uma pensão integral no Canadá, ainda que não tenha residido no Canadá pelo período mínimo exigido pela Lei de Proteção Social do Idoso para o pagamento de uma pensão fora do Canadá.
3. O Canadá pagará pensão prevista na Lei de Proteção Social do Idoso a uma pessoa que esteja fora do Canadá se os períodos de residência de tal pessoa, quando totalizados conforme previsto no Capítulo I, forem pelo menos iguais ao período mínimo de residência no Canadá exigido pela Lei de Proteção Social do Idoso para o pagamento de uma pensão fora do Canadá.

ARTIGO 15
Benefícios de acordo com o Plano de Pensão do Canadá

Se uma pessoa for elegível para um benefício exclusivamente por meio da aplicação dos dispositivos de totalização do Capítulo I, a instituição competente do Canadá calculará o valor do benefício pagável a tal pessoa da seguinte forma:
1. a parcela do benefício calculada com base nos rendimentos será determinada em conformidade com os dispositivos do Plano de Pensão do Canadá, exclusivamente com base nos rendimentos contributivos segundo tal Plano;
2. a parcela do benefício que é fixa será calculada pró-rata pela multiplicação:
a) do valor da parcela fixa do benefício determinado em conformidade com os dispositivos do Plano de Pensão do Canadá
pela
b) fração representando a razão dos períodos de contribuições ao Plano de Pensão do Canadá em relação ao período mínimo de qualificação exigido de acordo com tal Plano para estabelecer elegibilidade para tal benefício, porém de modo algum tal fração excederá o valor de um inteiro.

CAPÍTULO III
BENEFÍCIOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO BRASIL

ARTIGO 16
Cálculo do Valor do Benefício

1. Caso uma pessoa seja elegível a um benefício segundo a legislação do Brasil sem a aplicação das disposições sobre totalização a que se refere o Capítulo I, a instituição competente do Brasil determinará o valor do benefício a ser pago exclusivamente com base nos períodos de cobertura que tal pessoa tenha completado sob a legislação brasileira.
2. Caso uma pessoa seja elegível a um benefício segundo a legislação do Brasil somente com a aplicação das disposições sobre totalização a que se refere o Capítulo I, a instituição competente do Brasil:
a) calculará o valor da prestação teórica do benefício que seria pago se todos os períodos de cobertura tivessem sido cumpridos sob a legislação do Brasil;
b) com base no valor da prestação teórica, calculará o valor real do benefício a ser pago pró-rata considerando os períodos de cobertura completados segundo a legislação do Brasil e o total dos períodos de cobertura segundo a legislação de ambas as Partes, não podendo exceder o período mínimo necessário para o estabelecimento da elegibilidade ao benefício;
c) em nenhum caso aplicará o disposto na alínea “a” de forma que o montante da prestação teórica resulte inferior ao mínimo garantido pela legislação do Brasil.

PARTE IV
DISPOSITIVOS ADMINISTRATIVOS E GERAIS

ARTIGO 17
Ajuste Administrativo

1. As Partes concluirão um Ajuste Administrativo que estabeleça as medidas necessárias para a aplicação deste Acordo.
2. As Partes designarão os organismos de ligação das Partes naquele Ajuste.

ARTIGO 18
Troca de Informações e Assistência Mútua

1. As autoridades competentes e instituições responsáveis pela aplicação deste Acordo:
a) na medida em que for permitido por lei, comunicarão entre si quaisquer informações necessárias para a aplicação deste Acordo e da legislação à qual este Acordo se aplica;
b) prestarão assistência mútua para fins de determinar elegibilidade a, ou o valor de, qualquer benefício, segundo este Acordo ou segundo a legislação à qual este Acordo se aplica, como se a questão envolvesse a aplicação de sua própria legislação;
c) comunicarão entre si, o mais rapidamente possível, todas as informações sobre as medidas adotadas pelas mesmas para a aplicação deste Acordo ou sobre modificações em suas respectivas legislações na medida em que essas modificações afetem a aplicação deste Acordo.
2. A assistência referida no parágrafo 1, alínea “b”, será prestada isenta de encargos, observadas quaisquer disposições contidas no Ajuste Administrativo concluído segundo o artigo 17 para o reembolso de determinados tipos de despesas.
3. A menos que a divulgação seja exigida pelas leis de uma Parte, quaisquer informações sobre uma pessoa que sejam transmitidas em conformidade com este Acordo por uma Parte à outra Parte são confidenciais e serão utilizadas unicamente para fins de implementação deste Acordo e da legislação à qual ele se aplica. Informação sobre uma pessoa obtida pela Parte receptora não pode ser divulgada subsequentemente a qualquer outra pessoa, instituição ou país, a não ser que a Parte emissora seja notificada e esteja de acordo, e que a informação seja divulgada apenas para os mesmos propósitos para os quais ela tenha sido divulgada originalmente.

ARTIGO 19
Isenção ou Redução de Valores, Taxas e Encargos Devidos

1. Caso alguma isenção ou redução de honorários legais, taxas consulares e encargos administrativos seja incluída na legislação de uma Parte para uma categoria de pessoas em relação à emissão de qualquer certificado ou documento exigido para aplicação daquela legislação, essa isenção ou redução deve ser estendida pela primeira Parte à mesma categoria de pessoas para a aplicação da legislação da outra Parte.
2. Documentos de caráter oficial exigidos a serem apresentados para a aplicação deste Acordo estarão isentos de qualquer autenticação por autoridades diplomáticas ou consulares e formalidades similares.

ARTIGO 20
Idioma de Comunicação

Para a aplicação deste Acordo, as autoridades e instituições competentes das Partes podem comunicar-se diretamente em qualquer idioma oficial das Partes.

ARTIGO 21
Apresentação de Requerimento, Notificação ou Recurso

1. Requerimentos, notificações e recursos referentes à elegibilidade a um benefício ou a seu valor de acordo com a legislação de uma Parte que deveriam ter sido, para fins de tal legislação, apresentados em prazo previsto a uma autoridade ou instituição competente de tal Parte, porém que sejam apresentados no mesmo período a uma autoridade competente ou instituição da outra Parte, serão tratados como se tivessem sido apresentados à autoridade ou instituição competente da primeira Parte. A data de apresentação de requerimentos, notificações e recursos para a autoridade ou instituição competente da outra Parte será considerada a data de apresentação para a autoridade ou instituição competente da primeira Parte.
2. A data em que um requerimento de benefício é apresentado de acordo com a legislação de uma Parte será considerada a data de apresentação do requerimento para o benefício correspondente de acordo com a legislação da outra Parte, desde que o requerente no momento da solicitação forneça informações indicando que períodos de cobertura foram completados segundo a legislação da outra Parte. Este parágrafo não será aplicado a um requerimento apresentado antes da data de entrada em vigor deste Acordo ou se o requerente solicitar que o requerimento do benefício segundo a legislação da outra Parte fique sobrestado.
3. A autoridade ou instituição competente a qual um requerimento, notificação ou recurso foi apresentado deve transmiti-lo imediatamente à autoridade ou instituição competente da outra Parte.

ARTIGO 22
Pagamento de Benefícios

1. Uma Parte pagará benefícios segundo este Acordo para um beneficiário que resida fora do território em moeda livremente conversível de acordo com a legislação que aplica.
2. Uma Parte pagará benefícios segundo este Acordo sem qualquer dedução de despesas administrativas.

ARTIGO 23
Resolução de Controvérsias

1. As autoridades competentes das Partes resolverão, na medida do possível, quaisquer controvérsias que surjam na interpretação ou aplicação deste Acordo conforme seus princípios fundamentais.
2. Qualquer controvérsia que não tenha sido resolvida de acordo com o parágrafo 1 será imediatamente resolvida por negociações entre as Partes.

ARTIGO 24
Entendimentos com uma Província do Canadá

A autoridade pertinente do Brasil e uma província do Canadá podem concluir entendimentos relativos a qualquer questão de previdência social dentro da jurisdição provincial no Canadá na medida em que tais entendimentos não contrariem os dispositivos deste Acordo.

PARTE V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

ARTIGO 25
Disposições Transitórias

1. Qualquer período de cobertura completado antes da data de entrada em vigor deste Acordo será considerado para fins de determinar o direito a um benefício e seu valor segundo este Acordo.
2. As disposições deste Acordo não conferirão qualquer direito de receber pagamento de um benefício por um período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo.
3. Observado o parágrafo 2, um benefício, que não seja de pagamento único, será pago segundo este Acordo relativamente a eventos ocorridos antes da data de vigência deste Acordo.
4. Observado o parágrafo 2, quando uma solicitação de benefício sob este Acordo for apresentada dentro do prazo de 12 meses a partir da entrada em vigor deste Acordo, esse benefício será pago uma vez que as condições necessárias tenham sido cumpridas. Entretanto, sob nenhuma circunstância, o pagamento de um benefício será feito por um período de tempo não permitido sob a legislação canadense tal como especificado no Artigo 2º.
5. Para a aplicação do Artigo 7º, no caso de uma pessoa cujo deslocamento tenha iniciado antes da data de entrada em vigor deste Acordo, o período do referido deslocamento deve ser considerado como tendo iniciado na data de entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO 26
Duração e Denúncia

1. Este Acordo permanecerá em vigor sem qualquer limitação sobre sua duração, podendo ser denunciado a qualquer momento pelas Partes mediante aviso escrito com doze meses de antecedência à outra Parte.
2. Na eventualidade de que este Acordo seja denunciado, qualquer direito adquirido por uma pessoa nos termos de seus dispositivos será mantido. Este Acordo continuará em vigor com relação a todas as pessoas que, anteriormente à sua denúncia, houvessem requerido e adquirido direitos em decorrência deste Acordo, se este não tivesse sido denunciado.

ARTIGO 27
Entrada em Vigor

Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês após o qual cada Parte tenha recebido da outra Parte notificação, por escrito, por via diplomática, de que tenha cumprido todas as exigências para a entrada em vigor deste Acordo.
Em testemunho do quê, os abaixo-assinados, sendo devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em dois originais, em Brasília, em 8 de agosto de 2011, nos idiomas português, inglês e francês , sendo todos os textos igualmente autênticos.

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