O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.005356/2009-56, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de azevém (Lolium multiflorum Lam.), produzidas na Itália.
Art. 2º Os envios de sementes especificados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Itália com as seguintes Declarações Adicionais:
I - DA1: o envio se encontra livre de Trogoderma glabrum e Trogoderma versicolor;
II - DA2: o envio foi tratado com [especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição], para o controle de Ascochyta sorghi, Fusarium crookwellense, Tilletia laevis e Uro- cystis agropyri, sob supervisão oficial;
III - DA5: o lugar de produção das sementes de azevém foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados a bactéria Pseudomonas syringae pv. atropurpurea, as plantas daninhas Lolium rigidum, Agropyron re p e n s , Alopecurus myosuroides , Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Apera spica-venti, Asphodelus tenuifolius, Bromus rigidus, Cardaria draba, Descurainia sophia, Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hirschfeldia incana, Phalaris paradoxa, Sisymbrium loeselii e Sisymbrium orientale e nem o vírus 'wheat streak mosaic virus';
IV - DA15: o envio encontra-se livre dos nematóides Anguina agrostis e Ditylenchus dipsaci, dos fungos Ascochyta sorghi, Fusarium crookwellense, Tilletia laevis e Urocystis agropyri, das plantas daninhas Chondrilla juncea, Hieracium pilosella, Imperata cylindrica, Senecio vulgaris e Sonchus arvensis e do vírus 'wheat streak mosaic virus', de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório no [indicar o número da análise].
Parágrafo único. Alternativamente, para o vírus 'wheat streak mosaic virus', poderá ser declarada a Declaração Adicional DA5: "o lugar de produção das sementes de azevém foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados o vírus 'wheat streak mosaic virus' e nem os ácaros Aceria tulipae e Aceria tosichella"; e, para as plantas daninhas Agropyron repens , Alopecurus myosuroides , Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Apera spica-venti, Asphodelus tenuifolius, Bromus rigidus, Cardaria draba, Descurainia sophia, Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hirschfeldia incana, Phalaris paradoxa, Sisymbrium loeselii e Sisymbrium orientale, poderá ser declarada a Declaração Adicional DA15: "o envio encontra-se livre das plantas daninhas Agropyron repens , Alopecurus myosuroides, Amaranthus albus, Amaranthus blitoides, Amaranthus graecizans, Apera spica-venti, Asphodelus tenuifolius, Bromus rigidus, Cardaria draba, Descurainia sophia, Euphorbia esula, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hirschfeldia incana, Phalaris paradoxa, Sisymbrium loeselii e Sisymbrium orientale de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório no [indicar o número da análise]".
Art. 3º Os envios das sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar nem plantar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil nos envios citados no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF da Itália será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de sementes de Lolium multiflorum até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 6º A ONPF da Itália deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária da cultura do azevém, nas regiões de produção que exportam ao Brasil.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
D.O.U., 16/08/2011 - Seção 1
Nenhum comentário:
Postar um comentário