O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República das Filipinas
(doravante denominados “Participantes”),
Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existente entre os Participantes;
Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,
Chegaram ao seguinte entendimento:
PARÁGRAFO I
O presente Memorando de Entendimento tem por objeto promover iniciativas de cooperação técnica em áreas consideradas prioritárias pelos Participantes.
PARÁGRAFO II
1. Para execução de iniciativas de cooperação técnica, os Participantes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais de ambos os países, conforme acordado nas devidas Iniciativas de Cooperação.
2. Os Participantes contribuirão, segundo sua disponibilidade de recursos e suas respectivas leis e regras nacionais, em conjunto ou separadamente, assim como buscarão o financiamento necessário de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores, para a implementação de iniciativas sob este Memorando de Entendimento.
PARÁGRAFO III
Reuniões entre representantes dos Participantes serão realizadas para discutir assuntos relativos ao presente Memorando de Entendimento, conforme definido por via diplomática.
PARÁGRAFO IV
Os Participantes concederão ao pessoal enviado de um país a outro, no âmbito do presente Memorando de Entendimento, todo o apoio logístico relativo à sua viagem, instalação e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas obrigações e funções específicas, assim como outras facilidades a serem definidas pelos Participantes.
PARÁGRAFO V
O pessoal enviado ao outro país no âmbito do presente Memorando de Entendimento deverá atuar em consonância com o estabelecido para cada iniciativa de cooperação e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.
PARÁGRAFO VI
As controvérsias que possam surgir na interpretação, na aplicação ou na implementação do presente Memorando de Entendimento deverão ser dirimidas amigavelmente por consultas ou por negociações diretas entre os Participantes, por via diplomática.
PARÁGRAFO VII
1. Este Memorando terá efeito na data da última notificação entre os Participantes, por via diplomática, sobre o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas.
2. Qualquer Participante poderá solicitar, a qualquer momento, por escrito e por via diplomática, que este Memorando de Entendimento seja revisto ou emendado. Qualquer revisão ou emenda acordada terá efeito na data determinada pelos Participantes, considerando seus respectivos trâmites internos legais, e será parte integrante deste Memorando de Entendimento.
PARÁGRAFO VIII
1. O presente Memorando de Entendimento terá efeito por 5 (cinco) anos, e será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que um dos Participantes notifique o outro, por via diplomática, da sua intenção de suspendê-lo ou denunciá-lo com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses. Nesse caso, a suspensão ou a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da respectiva notificação.
2. Em caso de denúncia do presente Memorando de Entendimento, as iniciativas em execução não serão afetadas, salvo quando os Participantes convierem de forma diversa, por escrito.
Feito em Brasília em 23 de agosto de 2011, em 2 (dois) exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em inglês prevalecerá.
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