A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, DECRETA :
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, será exigido na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.
Art. 2º Os sujeitos passivos da obrigação tributária de que trata o art. 1º são os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos cigarros, referidos neste Decreto como sujeitos passivos.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.
Art. 3º O IPI de que trata o art. 1º será apurado e recolhido uma única vez:
I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º será considerada como marca comercial o nome a ela associado, bem como as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao regime geral de tributação previsto no art. 4º e ao regime especial previsto nos arts. 5º e 6º.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início da vigência dos mesmos.
DO REGIME GERAL
Art. 4º Os sujeitos passivos que não fizerem a opção pelo regime especial, nos termos do art. 6º, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o IPI será apurado mediante aplicação da alíquota de trezentos por cento.
§ 1º Para a apuração da base de cálculo do IPI, conforme dispõe o inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, o valor tributável será o que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros.
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota de que trata o caput sobre o valor tributável disposto no § 1º.
DO REGIME ESPECIAL
Art. 5º Os sujeitos passivos poderão optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:
VIGÊNCIA | ALÍQUOTAS | ||
AD VALOREM | ESPECÍFICA | ||
MAÇO | BOX | ||
01/11/2011 a 31/12/2012 | 40,0% | R$ 0,90 | R$ 1,20 |
01/01/2013 a 31/12/2013 | 47,0% | R$ 1,05 | R$ 1,25 |
01/01/2014 a 31/12/2014 | 54,0% | R$ 1,20 | R$ 1,30 |
A partir de 01/01/2015 | 60,0% | R$ 1,30 | R$ 1,30 |
§ 1º Para fins de aplicação do caput:
I - deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º no cálculo do IPI decorrente da utilização da alíquota ad valorem; e
II - a alíquota específica deverá ser utilizada de acordo com o tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.
§ 2º A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata este artigo implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do regime geral.
Art. 6º A opção pelo regime especial previsto no art. 5º será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.
§ 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, salvo se o sujeito passivo dela desistir, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º No ano-calendário em que o sujeito passivo iniciar atividades de produção ou importação de cigarros, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
§ 3º No ano-calendário de 2011, a opção pelo regime especial poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome dos sujeitos passivos optantes pelo regime especial, bem como a data de início da respectiva opção.
DO PREÇO MÍNIMO
Art. 7º Fica fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização:
VIGÊNCIA | VALOR POR VINTENA |
01/11/2011 a 31/12/2012 | R$ 3,00 |
01/01/2013 a 31/12/2013 | R$ 3,50 |
01/01/2014 a 31/12/2014 | R$ 4,00 |
A partir de 01/01/2015 | R$ 4,50 |
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento dos cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território nacional.
§ 2º Fica vedada a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no caput, pelo prazo de cinco anos-calendário a partir da aplicação da pena de perdimento.
§ 3º Fica sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, o estabelecimento industrial que:
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput; ou II - comercializar cigarros a pessoa enquadrada na hipótese do § 2º.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas enquadradas na hipótese do § 2º no Diário Oficial da União e por meio de seu sítio na Internet.
§ 5º Os sujeitos passivos deverão fazer constar, nas tabelas informativas de preços entregues aos varejistas, referência à proibição de comercialização de cigarros abaixo dos preços mínimos previstos no caput, indicando os respectivos valores, sem prejuízo da observância às demais disposições contidas no art. 220 do Decreto no 7.212, de 15 de junho de 2010.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 8º No período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2011, o IPI incidente sobre as cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI deverá ser apurado pelos sujeitos passivos em conformidade com o disposto na Nota Complementar NC (24-1) do Capítulo 24 da TIPI.
Parágrafo único. Na hipótese de cigarrilhas acondicionadas em embalagem contendo fração ou múltiplo de vintena, o IPI deverá ser proporcional aos valores estabelecidos na Nota Complementar NC (24-1) do Capítulo 24 da TIPI.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As demais disposições da legislação relativa ao IPI aplicam-se subsidiariamente aos regimes previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá em conformidade com as normas gerais desse imposto.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições, disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 8º, a partir de 1º de setembro de 2011; e
II - em relação aos demais artigos, a partir de 1º de dezembro de 2011.
Brasília, 19 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
D.O.U., 22/08/2011 - Seção 1
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