O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005 e o que consta dos processos nº 21000.006393/2004-77 e 21000.002535/2008-51, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de laranja (Citrus sinensis) e frutos de cidra (Citrus medica) (Categoria 3, classe 4) produzidos na Itália.
Art. 2º As partidas dos produtos citados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar livres de restos vegetais, impurezas e material de solo e estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Itália com as seguintes Declarações Adicionais:
I - DA5: "o lugar de produção foi submetido à inspeção oficial durante o período de frutificação e colheita e não foram detectados os insetos Aonidiella citrina, Cacoecimorpha pronubana, Pezothrips kellyanus, Prays citri, Pseudococcus calceolariae e Unaspis yanonensis, o ácaro Brevipalpus cuneatus e os fungos Phoma tracheiphila e Septoria citri";
II - alternativamente para os insetos Aonidiella citrina, Cacoecimorpha pronubana, Pezothrips kellyanus, Prays citri, Pseudococcus calceolariae e Unaspis yanonensis, e o ácaro Brevipalpus cuneatus pode ser declarada apenas a Declaração adicional - DA2:
"os frutos de [indicar espécie] foram tratados com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle de [indicar nome das pragas] sob supervisão oficial".
Art. 3º Os envios das sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar nem plantar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil nos envios citados no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 6º A ONPF da Itália deverá comunicar à ONPF do Brasil a ocorrência de nova praga dos citros no território daquele país.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
D.O.U., 16/08/2011 - Seção 1
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