segunda-feira, 8 de agosto de 2011

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ SOBRE A EFICÁCIA DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO

CONSIDERANDO QUE:

O Governo do Brasil (“Brasil”)
e
o Governo do Canadá (“Canadá”), doravante denominados de “Participantes”,

possuem duradoura parceria na área de cooperação técnica desde o Acordo de Cooperação Técnica firmado em 2 de abril de 1975, que entrou em vigor em 6 de janeiro de 1976;

O Canadá e o Brasil vêm implementando diversas iniciativas para fortalecer e ampliar essa cooperação, que têm incluído várias instituições canadenses e brasileiras;

O Canadá e o Brasil desejam fortalecer sua cooperação direcionada à promoção do desenvolvimento econômico e social de países em desenvolvimento, com destaque para a redução da pobreza segundo princípios do desenvolvimento sustentável, da promoção da democracia e da proteção dos direitos humanos;

O Canadá e o Brasil reafirmam seu compromisso com os princípios de propriedade, alinhamento, harmonização de resultados e responsabilidade mútua;

O Canadá e o Brasil esperam que uma maior coordenação e harmonização de suas respectivas abordagens de política de cooperação para o desenvolvimento possam gerar mais eficiência e melhores resultados;

Os Participantes chegaram ao seguinte entendimento:

SEÇÃO I
Objetivo

1. O presente Memorando de Entendimento (doravante denominado “ME”) tem por objetivo definir os princípios sob os quais o Brasil e o Canadá poderão estabelecer uma abordagem mais efetiva para o enfrentamento de desafios ao desenvolvimento, mediante o diálogo sobre políticas e o aprofundamento de relações institucionais.

2. O presente ME não visa estabelecer nenhuma obrigação legal a qualquer Participante ou fixar metas para ações a serem realizadas pelos Governos. Brasil e Canadá têm liberdade para manter diálogo sobre políticas e relações institucionais, quando assim for considerado necessário ou apropriado.

SEÇÃO II
Designações

Com vistas ao cumprimento de suas respectivas atribuições no âmbito do presente ME, o Canadá e o Brasil designam as seguintes entidades (doravante denominadas “Agências”):
a) Pelo Brasil: a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) do Ministério de Relações Exteriores; e
b) Pelo Canadá: a Agência Canadense para o Desenvolvimento Internacional (Canadian International Development Agency - CIDA).

SEÇÃO III
Atividades de Cooperação

Todas as atividades de cooperação estabelecidas no presente ME deverão ser realizadas mediante ajustes posteriores a serem acordados entre as Partes e poderão incluir:
1. diálogo sobre políticas nas áreas de:
a. assuntos relacionados à política de desenvolvimento;
b. questões setoriais de interesse comum;
c. questões relativas a foros multilaterais; e
d. outras formas de diálogo sobre políticas conforme acordarem os Participantes;
2. iniciativas conjuntas de pesquisa sobre políticas em áreas de interesse comum;
3. aprofundamento de relações institucionais, como:
a. intercâmbio de profissionais ou visitas de observação ou participação em segmentos específicos de seus respectivos programas;
b. participação em treinamentos para profissionais da área de desenvolvimento de cada uma das Agências; e
c. outras formas de cooperação institucional conforme acordarem os Participantes;
4. atividade de cooperação técnica internacional em terceiros países.

SEÇÃO IV
Financiamento

1. O presente ME não estabelece compromisso ou obrigação em relação a recursos ou verbas específicas para os Participantes.
2. As atividades de cooperação no âmbito do presente ME serão implementadas por meio de contribuições conjuntas do Brasil e do Canadá, não havendo transferência de fundos entre as Agências. As contribuições dos Participantes serão detalhadas e registradas em ajustes específicos, cujos termos serão negociados e acordados pelos Participantes.
3. As atividades de cooperação no âmbito do presente ME serão implementadas com base em respeito irrestrito às leis internas de cada uma das Partes, bem como a obrigações relativas ao direito internacional.

SEÇÃO V
Prestação de Contas, Acompanhamento e Avaliação

No intuito de assegurar a prestação de contas em relação aos resultados, todas as atividades de cooperação no âmbito deste ME poderão ser submetidas a acompanhamento e avaliação, cujos detalhes serão estabelecidos em ajustes específicos a serem negociados e acordados pelos Participantes.

SEÇÃO VI
Modificações

O presente ME poderá ser modificado, por escrito, por meio de acordo entre os dois Participantes.

SEÇÃO VII
Solução de Controvérsias

Quaisquer divergências que possam surgir em relação ao presente ME serão resolvidas por diálogo e negociação entre as Entidades Designadas dos Participantes.

SEÇÃO VIII
Natureza do ME

O presente ME não é um tratado e não cria direitos ou obrigações no âmbito do Direito Internacional.

SEÇÃO IX
Interrupção

Qualquer uma das Partes poderá suspender ou interromper o presente ME, no todo ou em parte, por meio de notificação por escrito, com antecedência de, pelo menos, seis meses, informando ao outro Governo sobre sua decisão de fazê-lo.

SEÇÃO X
Assinatura e Início

O presente ME entra em vigor na data de sua assinatura por ambos os Participantes.

Assinado em Brasília, em 8 de agosto de 2011, em dois exemplares originais, nos idiomas português, inglês e francês, sendo todos os textos igualmente válidos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário