quinta-feira, 25 de agosto de 2011

REGULAMENTO DO FUNDO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 18/04, 28/04 e 45/08 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 11/04 e 25/07 do Grupo Mercado Comum;

CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 11/04 fixou como objetivos da Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar no MERCOSUL (REAF) o fortalecimento das políticas públicas para o setor e a promoção e facilitação da comercialização dos produtos originários da agricultura familiar;
Que é necessário apoiar os trabalhos que a REAF vem desenvolvendo com a finalidade de cumprir com ditos objetivos; e
Que, com essa finalidade, por meio da Decisão CMC N° 45/08, criou-se o Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL) para financiar programas e projetos de estímulo à agricultura familiar e permitir uma ampla participação dos atores sociais nas atividades vinculadas ao tema.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º – Aprovar o regulamento do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL), que consta como Anexo e que faz parte da presente Decisão.
Art. 2º – O FAF MERCOSUL terá uma duração de cinco anos a partir da assinatura de seu contrato de administração conforme indicado no Art. 9º do citado Regulamento. Cumprido esse prazo, os Estados Partes avaliarão as alternativas para a sua continuidade.
Art. 3º – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 24/VII/2010.
XXXVII CMC – Assunção, 24/VII/09.

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE AGRICULTURA
FAMILIAR DO MERCOSUL


Capítulo 1. Constituição e objetivo do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL)

Art. 1º – O Fundo da Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL) é um instrumento de gestão financeira.

Art. 2º – O objetivo deste Fundo é financiar programas e projetos relacionados à agricultura familiar e permitir uma ampla participação dos atores sociais em atividades vinculadas ao tema.

Capítulo II. Contribuições ao Fundo

Art. 3º – O FAF MERCOSUL será constituído pelas contribuições dos Estados Partes e pela renda financeira gerada pelo próprio Fundo. As instâncias nacionais responsáveis pelos aportes a este Fundo são:

Argentina: Ministerio de Producción - Subsecretaria de Desarrollo Rural y Agricultura Familiar
Brasil: Ministério do Desenvolvimento Agrário
Paraguai: Ministerio de Agricultura y Pesca
Uruguai: Ministerio de Economía y Finanzas

Poderão também integrar o Fundo as contribuições voluntárias dos Estados Partes, de terceiros países, de organismos e de outras entidades, sempre que aprovados pelo Grupo Mercado Comum (GMC) por proposta da REAF.

Art. 4º – A contribuição ordinária de cada Estado Parte para constituir o FAF MERCOSUL será determinada conforme os seguintes critérios:

Uma contribuição fixa anual por Estado Parte de US$ 15.000 (quinze mil dólares estadunidenses).

Uma contribuição anual de US$ 300.000 (trezentos mil dólares estadunidenses), que será integrada conforme as seguintes porcentagens:

Argentina: 27%
Brasil: 70%
Paraguai: 1%
Uruguai: 2%

Art. 5° - Cada Estado Parte deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano.

Art. 6° – A primeira contribuição anual dos Estados Partes para a constituição do FAF MERCOSUL deverá realizar-se em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do acordo de administração indicado no Art. 8º.

Art. 7º – Em caso de descumprimento da contribuição anual ordinária de algum Estado Parte no prazo estabelecido, impor-se-á o pagamento de um adicional de 5% sobre dito valor no exercício seguinte.

Capítulo III. Administração do Fundo

Art. 8º – O FAF MERCOSUL será administrado por um organismo especializado, selecionado para esse fim pela Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar, sujeito à aprovação do GMC.

Art. 9º – O organismo administrador do Fundo atuará conforme os critérios estabelecidos no "Contrato de Administração do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL", que será negociado pela REAF e elevado ao GMC para sua subscrição.

Capítulo IV. Uso do Fundo

Art. 10 – A Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar utilizará os recursos do FAF MERCOSUL tanto para financiar as iniciativas especificamente indicadas em seus Programas de Trabalho aprovados anualmente pelo GMC, nos termos da normativa vigente, como nos projetos concretos não contemplados em ditos Programas de Trabalho que sejam aprovados pelo GMC por solicitação da REAF.

Art. 11 - A REAF deverá apresentar ao GMC, ao final de cada ano, um relatório sobre o uso dos recursos do FAF MERCOSUL.

Capítulo V. Disposições Gerais

Art. 12 – A REAF poderá contar com uma unidade técnica para apoiar a implementação e execução das atividades financiadas com o Fundo.

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