sábado, 6 de agosto de 2011

GATT 47

ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO 1947
(GATT 47)

Notas Preliminares:
1) Os Acordos da Organização Mundial de Comércio (OMC) incluem o “Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 94)”, o qual incorpora o “Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1947 (GATT 47)”, apresentado neste documento.

2) O presente texto consolida as alterações ao GATT 47 decorrentes dos seguintes acordos:

a) Protocolo Modificando Disposições do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 24/03/1948;
b) Protocolo Especial que Modifica o Artigo XIV Do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 24/03/1948;
c) Protocolo Especial que Modifica o Art. XXIV Do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 24/03/1948;
d) Protocolo que modifica a Parte I e o Artigo XXIX do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 03/09/1948;
e) Protocolo que Modifica a Parte II e o Artigo XXVI do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 14/09/1948;
f) Protocolo Modificativo do Artigo XXVI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 13/08/1949;
g) Quarto Protocolo de Retificação ao GATT 47, de 03/04/1950;
h) Quarto Protocolo de Retificação e Modificação ao GATT 47, de 07/03/1955;
i) Protocolo de Emenda do Preâmbulo e das Partes II e III do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 10/03/1955;
j) Protocolo que Insere, no Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, uma Parte IV relativa ao Comércio e Desenvolvimento, de 08/02/1965.

3) A versão em português do GATT 47 apresentada neste documento corresponde à redação dada pela legislação listada abaixo, aplicando-se, no entanto, as regras ditadas pela Reforma Ortográfica de 1971 :

a) Lei nº 313 de 30/07/1948;
b) Decreto Legislativo nº 43 de 20/06/1950;
c) Decreto Legislativo nº 30 de 03/09/1951;
d) Lei nº 4.138 de 17/09/1962;
e) Decreto nº 76.032 de 25/07/1975.

4) As notas ao longo do presente documento não fazem parte do GATT 47.

ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO

Os Governos da Comunidade da Austrália, do Reino da Bélgica, dos Estados Unidos do Brasil, da Birmânia, do Canadá, do Ceilão, da República do Chile, da República da China, da República Cuba, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, da Índia, do Líbano, do Grão Ducado de Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Pakistan, do Reino dos Países-Baixos, da Rodésia do Sul, do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da Síria, da República Tchecoslovaca e da União Sul-Africana;
Reconhecendo que suas relações no domínio comercial e econômico devem ser orientadas no sentido de elevar os padrões de vida, de assegurar o emprego pleno e um alto e sempre crescente nível de rendimento real e de procura efetiva, para a mais ampla exploração dos recursos mundiais e a expansão da produção e das trocas de mercadorias;
Almejando contribuir para a consecução desses objetivos, mediante a conclusão de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos, visando à redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras às permutas comerciais e à eliminação do tratamento discriminatório, em matéria de comércio internacional;
Por intermédio de seus representantes, convieram no seguinte:

PARTE I

ARTIGO I
TRATAMENTO GERAL DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA
1. Qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma Parte Contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país, será imediata e incondicionalmente estendido ao produtor similar, originário do território de cada uma das outras Partes Contratantes ou ao mesmo destinado. Este dispositivo se refere aos direitos aduaneiros e encargos de toda a natureza que gravem a importação ou a exportação, ou a elas se relacionem, aos que recaiam sobre as transferências internacionais de fundos para pagamento de importações e exportações, digam respeito ao método de arrecadação desses direitos e encargos ou ao conjunto de regulamentos ou formalidades estabelecidos em conexão com a importação e exportação bem como aos assuntos incluídos nos §§ 2 e 4 do art. III.
2. As disposições do parágrafo primeiro do presente artigo não importarão na eliminação de quaisquer preferências com respeito a direitos aduaneiros ou encargos que não ultrapassem os limites fixados no § 4 deste artigo e que se enquadrem nas seguintes descrições:
(a) preferências em vigor exclusivamente entre dois ou mais dos territórios enumerados no Anexo A, subordinadas às condições nele estipuladas;
(b) preferências em vigor exclusivamente entre dois ou mais territórios que, em 1 de julho de 1939, estavam sujeitos a uma soberania comum ou unidos por laços de proteção ou suzerania, os quais são enumerados nos Anexos B, C e D, dentro das condições nos mesmos estipulados;
(c) preferências em vigor exclusivamente entre os Estados Unidos da América e a República de Cuba;
(d) preferências em vigor exclusivamente entre paises vizinhos mencionados nos Anexos E e F.
3. As disposições do parágrafo primeiro (do presente artigo) não serão aplicáveis às preferências entre os países que integravam antigamente o Império Otomano e que foram desmembrados a 24 de julho de 1923, desde que essas preferências sejam aprovadas nos termos do parágrafo 5 do artigo XXV que será aplicada nesse caso, tendo em vista as disposições do parágrafo primeiro do artigo XXIX.
4. Quando não for fixada especificamente a margem máxima de preferência na correspondente lista anexada a este Acordo, a margem de preferência sobre qualquer produto em relação ao qual seja permitida uma, preferência, de conformidade com o § 2º do presente artigo, não poderá exceder:
(a) relativamente aos direitos ou encargos sobre qualquer produto descrito nessa lista, a diferença entre a taxa de nação mais favorecida e a taxa preferencial, que figuram na mesma lista; se não houver estipulação da taxa preferencial, esta, para os fins de aplicação do presente parágrafo, passará a ser a que estava em vigor em 10 de abril de 1947; se nenhuma taxa de nação mais favorecida for fixada, a margem não ultrapassará a diferença, existente em 10 de abril de 1947, entre a taxa aplicável à nação mais favorecida e a taxa preferencial;
(b) no tocante aos direitos ou encargos sobre qualquer produto não descrito na lista correspondente à diferença, existente em 10 de abril de 1947, entre a taxa aplicável à nação mais favorecida e a taxa preferencial.
No caso das Partes Contratantes mencionadas no Anexo G, a data de 10 de abril de 1947, citada nas alíneas (a) e (b) do presente parágrafo, será substituída pelas respectivas datas indicadas nesse anexo.

ARTIGO II
LISTAS DE CONCESSÕES
1. (a) Cada Parte Contratante concederá às outras Partes Contratantes, em matéria comercial, tratamento não menos favorável do que o previsto na parte apropriada da lista correspondente, anexa ao presente Acordo.
(b) Os produtos das Partes Contratantes, ao entrarem no território de outra Parte Contratante, ficarão isentos dos direitos aduaneiros ordinários que ultrapassarem os direitos fixados na Parte I da lista das concessões feitas por esta Parte Contratante, observados os termos, condições ou requisitos constantes da mesma lista. Esses produtos também ficarão isentos dos direitos ou encargos de qualquer natureza, exigidos por ocasião da importação ou que com a mesma se relacionem, e que ultrapassem os direitos ou encargos em vigor na data do presente Acordo ou os que, como conseqüência direta e obrigatória da legislação vigente no país importador, na referida data, tenham de ser aplicados ulteriormente.
(c) Os produtos enumerados na Parte II da lista relativa a qualquer das Partes Contratantes, originários de território que, em virtude do Artigo I, goze do direito de tratamento preferencial no tocante à importação, ao serem importados, estarão isentos no território correspondente a essa lista, da parte que exceder dos direitos aduaneiros ordinários fixados na Parte II dessa Lista. observados os termos, as condições ou requisitos constantes da mesma. Esses produtos também ficarão isentos dos direitos ou encargos de qualquer natureza, exigidos por ocasião da importação ou que com a mesma se relacionem, e que ultrapassem os direitos ou encargos em vigor na data do presente Acordo ou os que, como conseqüência direta e obrigatória da legislação vigente na referida data, no país importador, tenham de ser aplicados ulteriormente. Nenhuma disposição do presente artigo impedirá que qualquer Parte Contratante mantenha exigências existentes na data do presente Acordo, quanto às condições de entrada dos produtos sujeitos às taxas dos direitos preferenciais.
2. Nenhuma disposição do presente artigo impedirá que, uma Parte Contratante, a qualquer tempo, aplique no tocante à importação de qualquer produto:
(a) encargo equivalente a um imposto interno exigido, de conformidade como o disposto no parágrafo 2 do Artigo III, sobre um produto nacional similar ou uma mercadoria com a qual o produto importado tenha sido fabricado ou produzido no todo ou em parte;
(b) direitos destinados a contrabalançar ou a compensar o dumping quando, aplicados de conformidade com o disposto no Artigo VI ;
(c) taxas ou outros encargos que guardem proporção com os custos dos serviços prestados.
3. Nenhuma Parte Contratante modificará seu método de avaliação, para fins aduaneiros, ou de conversão de moedas, de maneira a diminuir o valor das concessões constantes da lista correspondente, anexa ao presente Acordo.
4. Se uma das partes estabelecer, mantiver ou autorizar, de direito ou de fato, um monopólio da importação de qualquer produto descrito na lista correspondente, anexa ao presente Acordo, tal monopólio, ressalvadas as disposições em contrário constantes dessa lista ou que, de outro modo, tenham sido acordadas entre as partes que inicialmente negociaram a concessão, não deverá ter por efeito assegurar proteção média superior àquela que é prevista nessa lista, As disposições do presente parágrafo não limitarão o recurso das Partes Contratantes a qualquer forma de auxílio aos produtores nacionais, permitida em outros dispositivos do presente Acordo.
5. Quando uma Parte Contratante considerar que um produto não está recebendo de uma outra Parte Contratante tratamento que a primeira acredita ter sido atribuído por uma concessão constante da lista correspondente, anexa ao presente Acordo, poderá levar a questão diretamente à consideração da outra Parte Contratante. Se esta última concordar em que o tratamento reclamado é o que estava previsto, mas declarar que tal tratamento não pode ser concedido por haver um tribunal ou outra autoridade competente decidido que ao produto em questão não pode ser classificado, consoante a legislação alfandegária respectiva, de modo a permitir o tratamento previsto no presente Acordo, as duas partes constantes, juntamente com outras interessadas de modo substancial, iniciarão, o mais depressa possível, novas negociações com o fim de alcançar um ajuste compensatório.
6. (a) Os direitos específicos e encargos incluídos nas listas relativas às Partes Contratantes que sejam membros do Fundo Monetário Internacional e as margens de preferência nos direitos específicos e encargos mantidos por essas Partes Contratantes são representados, nas moedas respectivas, dentro da paridade aceita ou reconhecida provisoriamente pelo Fundo na data do presente Acordo. Conseqüentemente, no caso de ser esse valor reduzido, de conformidade com as cláusulas estatutárias do Fundo Monetário Internacional em mais de vinte por cento, tais direitos específicos e encargos e as margens de preferência podem ser ajustados de forma a levar em consideração essa redução; desde que as Partes Contratantes (isto é, as Partes Contratantes quando em ação conjunta, nos termos do art. XXV) convenham em que esses ajustamentos não importem em diminuir o valor das concessões constantes da lista respectiva ou de qualquer outra parte desse Acordo, levados em conta todos os fatores que possam influir quanto à necessidade ou urgência de tais ajustamentos.
(b) A qualquer Parte Contratante que não seja membro do Fundo, serão aplicáveis disposições análogas a partir da data em que a mesma passe a ser membro do Fundo ou conclua um acordo especial de câmbio, na conformidade do que dispõe o Artigo XV.
7. As listas anexas ao presente Acordo passam a constituir parte integrante da Parte I do mesmo.

PARTE II

ARTIGO III
TRATAMENTO NACIONAL NO TOCANTE A TRIBUTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO INTERNAS.
1. As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional.
2. Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1.
3. Relativamente a qualquer imposto interno existente, incompatível com o que dispõe o parágrafo 2, mas expressamente autorizado por um acordo comercial, em vigor a 10 de abril de 1947, no qual se estabelece o congelamento do direito de importação que recai sobre um produto à Parte Contratante que aplica o imposto será lícito protelar a aplicação dos dispositivos do parágrafo 2 a tal imposto, até que possa obter dispensadas obrigações desse acordo comercial, de modo a lhe ser permitido aumentar tal direito na medida necessária compensar a supressão da proteção assegurada pelo imposto.
4. Os produtos de território de uma Parte Contratante que entrem no território de outra Parte Contratante não usufruirão tratamento menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis, regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno. Os dispositivos deste parágrafo não impedirão a aplicação de tarifas de transporte internas diferenciais, desde que se baseiem exclusivamente na operação econômica dos meios de transporte e não na nacionalidade do produto.
5. Nenhuma Parte Contratante estabelecerá ou manterá qualquer regulamentação quantitativa interna que se relacione com a mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas e que exija, direta ou indiretamente o fornecimento pelas fontes produtoras nacionais, de quantidade ou proporção determinada de um produto enquadrado na regulamentação. Além disso, nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, regulamentações quantitativas internas, de forma a contrariar os princípios estabelecidos no parágrafo 1º.
6. Os dispositivos do parágrafo 5º não se aplicarão a qualquer regulamentação quantitativa interna em vigor, no território de qualquer Parte Contratante, a 1 de julho de 1939, a 10 de abril de 1947, ou a 24 de março de 1948, à escolha da Parte Contratante, contanto que qualquer regulamentação dessa natureza, contrária ao que dispõe o parágrafo 5º, não seja modificada em detrimento de importações e seja tratada como se fosse um direito aduaneiro, para efeito de negociação.
7. Nenhuma regulamentação quantitativa interna que se relacione com a mistura, transformação ou utilização de produtos em quantidades ou proporções determinadas será aplicada, de modo a repartir qualquer quantidade, ou proporção dessa natureza entre fontes estrangeiras de suprimento.
8. (a) As disposições desse Artigo não se aplicarão às leis, regulamentos ou exigências que se refiram a aquisições, por órgão governamentais de produtos comprados para atender às necessidades dos poderes públicos e não se destinam à revenda, no comércio, ou à produção de bens para venda no comércio.
(b) As disposições deste artigo não impedirão o pagamento de subsídios exclusivamente a produtores nacionais compreendidos os pagamentos a produtores nacionais com recursos provenientes da arrecadação dos impostos ou tributos internos aplicados de conformidade com os dispositivos deste Artigo e de subsídios concedidos sob a forma de compra de produtos nacionais pelos poderes públicos.
9. As Partes Contratantes reconhecem que as medidas internas para controle de preços máximos embora guardem conformidade com outros dispositivos deste Artigo, podem ocasionar prejuízos aos interesses das Partes Contratantes que fornecem os produtos importados. As Partes Contratantes que tomarem tais medidas levarão em conta os interesses das Partes Contratantes exportadoras, com o fim de evitar o mais possível, esses efeitos perniciosos.
10. Os dispositivos deste Artigo não impedirão qualquer Parte Contratante de estabelecer ou manter regulamentações quantitativas internas relativas à exibição de filmes cinematográficos e de atender às exigências do Artigo IV.


ARTIGO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A FILMES CINEMATOGRÁFICOS
Se uma Parte Contratante estabelecer ou mantiver regulamentações quantitativas internas relativas aos filmes cinematográficos expostos, tais regulamentações deverão ser impostas sob a forma de cotas de projeção, que obedecerão às condições e prescrições seguintes:
(a) As cotas de projeção poderão tornar obrigatória a exibição de filmes cinematográficos de origem nacional durante uma proporção mínima determinada do tempo total de projeção, realmente utilizado num período não inferior a um ano na exibição comercial de todos os filmes de qualquer origem; e serão computados na base do tempo de projeção anual por sala ou de seu equivalente.
(b) com exceção do tempo de projeção reservado aos filmes de origem nacional numa cota de projeção, nenhum tempo de projeção, inclusive o liberado por medida administrativa do mínimo reservado aos filmes de origem nacional, será formal ou efetivamente dividido entre as fontes de produção.
(c) Não obstante as disposições da alínea (b), acima, qualquer das Partes Contratantes poderá manter as cotas de projeção que estejam em conformidade com as condições da alínea (a), às quais reservem uma proporção mínima do tempo de projeção para filmes de origem estrangeira determinada, com a condição de que tal proporção mínima do tempo de projeção não venha a ser elevada acima do nível em vigor em 10 de abril de 1947.
(d) As cotas de projeção ficarão sujeitas a negociações visando à sua limitação, liberalização ou eliminação.

ARTIGO V
LIBERDADE DE TRÂNSITO
1. As mercadorias (compreendidas as bagagens) assim como os navios e outros meios de transporte serão considerados em trânsito através do território de uma Parte Contratante, quando a passagem através desse território, quer se efetue ou não com baldeação, armazenagem, ruptura de carga ou mudança na forma de transporte, não constitua senão uma fração de uma viagem completa, iniciada e terminada fora das fronteiras da Parte Contratante em cujo território se efetua. No presente artigo, um tráfego dessa natureza é denominado "tráfego em trânsito."
2. Haverá liberdade de trânsito através do território das Partes Contratantes para o tráfego em trânsito com destino a ou de procedência de territórios de outras Partes Contratantes pelas rotas mais cômodas para o trânsito internacional. Nenhuma distinção será baseada no pavilhão dos navios ou barcos, no lugar de origem, no ponto partida, de entrada, de saída ou destino ou sobre considerações relativas à propriedade das mercadorias, dos navios, barcos ou outros meios de transporte.
3. Qualquer Parte Contratante poderá exigir que o tráfego em trânsito pelo seu território seja objeto de uma declaração na Alfândega interessada; todavia, salvo quando houver falta de observação das leis e regulamentos alfandegários aplicáveis, os transportes dessa natureza procedentes de outras Partes Contratantes ou a eles destinados não serão submetidos a prazos ou restrições inúteis e ficarão isentos de direitos de trânsito e de qualquer outro encargo relativo ao trânsito, excetuadas as despesas de transporte ou pagamentos correspondentes às despesas administrativas ocasionadas pelo trânsito ou ao custo,dos serviços prestados.
4. Todos os direitos e regulamentos aplicados pelas Partes Contratantes ao tráfego em trânsito proveniente de outras Partes Contratantes ou a eles destinado deverão ser eqüitativos, tendo em vista as condições do tráfego.
5. No que diz respeito aos direitos, regulamentos e formalidades relativos ao trânsito, cada Parte Contratante concederá, ao tráfego em trânsito procedente de outra Parte Contratante ou a ela destinado, um tratamento não menos favorável do que o concedido ao tráfego em trânsito proveniente de qualquer outro país ou a ele destinado.
6. Cada Parte Contratante concederá aos produtos que tenham transitado pelo território de qualquer outra Parte Contratante tratamento não menos favorável do que aquele que lhe seria concedido se tivessem sido transportados do seu lugar de origem ao de destino sem passar pelo referido território. Será, todavia, facultado a qualquer Parte Contratante manter as condições de expedição direta vigentes na data deste Acordo, em relação a todas as mercadorias para as quais a expedição direta constitua uma condição de admissão ao gozo de direitos preferenciais ou se relacione à forma de avaliação prescrita pela Parte Contratante para a fixação dos direitos alfandegários.
7. As disposições do presente artigo não serão aplicáveis às aeronaves em trânsito, mas serão aplicáveis ao trânsito aéreo de mercadorias, compreendidas as bagagens.

ARTIGO VI
DIREITOS "ANTI-DUMPING" E DE COMPENSAÇÃO
1. As Partes Contratantes reconhecem que o "dumping" que introduz produtos de um país no comércio de outro país por valor abaixo do normal, é condenado se causa ou ameaça causar prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de uma Parte Contratante ou retarda, sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional. Para os efeitos deste Artigo, considera-se que um produto exportado de um país para outro se introduz no comércio de um país importador, a preço abaixo do normal, se o preço desse produto:
a) é inferior ao preço comparável que se pede, nas condições normais de comércio, pelo produto similar que se destina ao consumo no país exportador; ou
b) na ausência desse preço nacional, é inferior:
I) ao preço comparável mais alto do produto similar destinado à exportação para qualquer terceiro país, no curso normal de comércio; ou
II) ao custo de produção no país de origem, mais um acréscimo razoável para as despesas de venda e o lucro.
Em cada caso, levar-se-ão na devida conta as diferenças nas condições de venda, as diferenças de tributação e outras diferenças que influam na comparabilidade dos preços.
2. Com o fim de neutralizar ou impedir "dumping" a Parte Contratante poderá cobrar sobre o produto, objeto de um "dumping" um direito "anti-dumping" que não exceda a margem de "dumping" relativa a esse produto. Para os efeitos deste Artigo, a margem de "dumping" é a diferença de preço determinada de acordo com os dispositivos do parágrafo 1.
3. Nenhum direito de compensação será cobrado de qualquer produto proveniente do território de uma Parte Contratante importado por outra Parte Contratante, que exceda a importância estimada do prêmio ou subsídio que, segundo se sabe foi concedido direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação desse produto no país de origem ou de exportação, inclusive qualquer subsídio especial para o transporte de um produto determinado. A expressão "direito de compensação" significa um direito especial cobrado com o fim de neutralizar qualquer prêmio ou subvenção concedidos, direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação de qualquer mercadoria.
4. Nenhum produto do território de qualquer Parte Contratante importado no de outra Parte Contratante, e será sujeito a direitos "anti-dumping" e a direitos de compensação, em virtude de ser esse produto isentado de direitos ou tributos que recaem sobre o produto similar, quando se destina ao consumo no país de origem ou exportação, ou em virtude de serem restituídos esses direitos ou tributos.
5. Nenhum produto do território de uma Parte Contratante importado no de outra Parte Contratante, estará sujeito ao mesmo tempo, a direitos "anti-dumping" e a direitos de compensação, a fim de contrabalançar a mesma situação decorrente de "dumping" ou de subsídios à exportação.
6. (a) Nenhuma Parte Contratante perceberá direitos "anti-dumping" ou direitos de compensação à importação de um produto do território de uma outra Parte Contratante, a menos que ela determine que os efeitos do “dumping” ou da subvenção, segundo o caso, é tal que cause ou ameace causar um prejuízo importante a uma produção nacional estabelecida, ou que retarde sensivelmente a criação de um ramo da produção nacional.
(b) As Partes Contratantes poderão, por derrogação das prescrições da alínea (a) do presente parágrafo, autorizar uma Parte Contratante a perceber um direito “anti-dumping” ou um direito compensador à importação de qualquer produto a fim de compensar um “dumping” ou uma subvenção que cause ou ameace causar um prejuízo importante a um ramo da produção no território de uma Parte Contratante que exporta o produto em causa destinado ao território da Parte Contratante importadora. As Partes Contratantes, por derrogação das prescrições da alínea (a) do presente parágrafo, autorizarão a percepção de um direito compensador nos casos em que elas constatem que uma subvenção cause ou ameace causar um prejuízo importante a uma produção de uma outra Parte Contratante que exporte o produto em questão para o território da parte importadora.
(c) Contudo, em circunstâncias excepcionais em que qualquer atraso poderia resultar em um prejuízo dificilmente reparável, uma Parte Contratante, poderá perceber sem a aprovação prévia das Partes Contratantes, um direito compensador nos fins previstos na alínea (b) do presente parágrafo, sob reserva de que a Parte Contratante comunique imediatamente esta medida às Partes Contratantes e que o direito compensador seja suprimido prontamente se as Partes Contratantes desaprovarem a sua aplicação.
7. Presumir-se que um sistema destinado a estabilizar o preço nacional ou os lucros dos produtores nacionais de um produto de base, independentemente dos movimentos dos preços de exportação resultando, por vezes na venda do produto de base a preço inferior ao preço comparável da mercadoria similar, pedido aos compradores do mercado interno, não causa prejuízo substancial no sentido do parágrafo 6º, se se decide mediante consulta entre as Partes Contratantes substancialmente interessadas no produto em causa:
(a) que o sistema tem resultado, também na venda desse produto para exportação a preço mais alto que o preço comparável do produto similar, pedido aos compradores, no mercado interno, e
(b) que o sistema funciona, seja por causa da regulação eficaz da produção ou por outro motivo, de modo que não estimula, indevidamente, exportações, nem traz outros prejuízos sérios aos interesses de outras Partes Contratantes.

ARTIGO VII
VALOR PARA FINS ALFANDEGÁRIOS
1. As Partes Contratantes reconhecem, ao que diz respeito à determinação do valor para fins alfandegários. a validade dos princípios gerais que figuram nos seguintes parágrafos do presente artigo e se comprometem a aplicá-los em relação a todos os produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições de importação e exportação, baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas dentro de qualquer modalidade.
Além disso, cada vez que uma Parte Contratante o solicitar, as Partes Contratantes examinarão a aplicação de qualquer lei ou qualquer regulamento relativo ao valor para fins alfandegários, na base dos referidos princípios.
Qualquer Parte Contratante poderá pedir às demais que lhe forneçam relatórios sobre as medidas que tenham tomado de acordo com as disposições do presente artigo.
2. (a) O valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sobre o valor real da mercadoria importada à qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e não sobre o valor do produto de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios.
(b) O "valor real" deverá ser o preço ao qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do país importador, as mercadorias importadas ou as mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à venda por ocasião das operações comerciais normais efetuadas nas condições de plena concorrência. Essas mercadorias ou mercadorias similares são vendidas ou oferecidas à venda em condições de plena concorrência e através de operações comerciais normais, na medida em que o preço dessas mercadorias ou de mercadorias similares dependa da quantidade sobre a qual recai uma transação determinada, o preço considerado deverá guardar relação na conformidade da escolha efetuada em definitivo pelo país importador, quer com quantidades comparáveis, quer com quantidades fixadas de forma não menos favorável ao importador do que se fosse tomado o maior volume dessas mercadorias que efetivamente tenha dado ensejo a transações comerciais entre o país exportador e o país importador.
(c) No caso em que for impossível determinar o valor real em conformidade com os termos da alínea (b), do presente parágrafo, o valor para fins alfandegários deverá ser baseado na equivalência comprovável, mais próxima desse valor.
3. O valor para fins alfandegários de qualquer mercadoria importada não deverá compreender nenhuma taxa interna exigível no país de origem ou de proveniência, da qual a mercadoria importada tenha sido exonerada ou cuja importância tenha sido ou seja destinada a um reembolso.
4. (a) Salvo disposições contrárias do presente parágrafo, quando uma Parte Contratante se encontrar na necessidade, para fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, de converter em sua própria moeda um preço expresso em moeda de um outro país, a taxa de conversão a ser adotada deverá se basear, para cada moeda, sobre a paridade estabelecida conforme os estatutos do Fundo Monetário Internacional, sobre a taxa de câmbio reconhecida pelo Fundo ou sobre a paridade estabelecida conforme acordo especial de câmbio concluído em virtude do artigo XV do presente Acordo.
(b) Na ausência de uma tal paridade e de uma tal taxa de câmbio reconhecida, a taxa de conversão deverá corresponder efetivamente ao valor corrente desta moeda nas transações comerciais.
(c) As Partes Contratantes, de acordo com o Fundo Monetário Internacional, formularão regras regulando a conversão, pelas Partes Contratantes, de qualquer moeda estrangeira em relação à qual taxas múltiplas de câmbio tenham sido mantidas em conformidade com o Acordo constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Cada Parte Contratante poderá aplicar tais regras a essas moedas estrangeiras para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo em vez de se basear nas paridades. Até que se adotem as regras em apreço, cada Parte Contratante poderá, para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, aplicar a qualquer moeda estrangeira, enquadrada nas condições definidas no presente parágrafo, regras de conversão destinadas a exprimir efetivamente a valor dessa moeda estrangeira nas transações comerciais.
(d) Nenhuma disposição do presente parágrafo poderá ser interpretada como obrigando uma Parte Contratante a introduzir modificações na forma de conversão do valor que, para fins alfandegários, estiver em vigor no seu território na data da assinatura do presente Acordo, se tais modificações tiverem por efeito elevar de um modo geral a soma dos direitos aduaneiros exigidos.
5. Os critérios e os métodos que servirem para determinar o valor dos produtos submetidos a direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas, dentro de qualquer modalidade, deverão ser constante e suficientemente divulgados para habilitar os comerciantes a determinar o valor para fins alfandegários com uma aproximação satisfatória.

ARTIGO VIII
EMOLUMENTOS E FORMALIDADES REFERENTES À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO
1. (a) Todos os emolumentos e encargos de qualquer natureza que sejam, exceto os direitos de importação e de exportação e as taxas mencionadas no artigo III, percebidas pelas Partes Contratantes na importação ou na exportação ou por ocasião da importação ou da exportação serão limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados e não deverão constituir uma proteção indireta dos produtos nacionais ou das taxas de caráter fiscal sobre a importação ou sobre a exportação.
(b) As Partes Contratantes reconhecem a necessidade de restringir o número e a diversidade dos emolumentos e encargos a que se refere à alínea (a).
(c) As Partes Contratantes reconhecem igualmente a necessidade de reduzir a um mínimo os efeitos e a complexidade das formalidades de importação e de exportação e de reduzir a simplificar as exigências em matéria de documentos requeridos para a importação e a exportação.
2. Uma Parte Contratante a pedido de uma outra Parte Contratante ou das Partes Contratantes, examinará a aplicação de suas leis e regulamentos, tendo em vista as disposições do presente artigo.
3. Nenhuma Parte Contratante imporá penalidades severas por ligeiras infrações à regulamentação ou ao processo aduaneiro. Em particular, as penalidades pecuniárias impostas em virtude de omissões ou erros nos documentos apresentados à Alfândega não excederão, nos casos em que forem facilmente reparáveis e manifestamente isentos de qualquer intenção fraudulenta, que não correspondam a negligência grave, importância que represente uma simples advertência.
4. As disposições do presente artigo se estenderão aos emolumentos, taxas, formalidades e exigências impostas pelas autoridades governamentais em conexão com a importação e exportação, inclusive no que disser respeito:
(a) às formalidades consulares, tais como faturas e certificados consulares;
(b) às restrições quantitativas;
(c) às licenças;
(d) ao controle de câmbios;
(e) aos serviços de estatística;
(f) aos documentos a exibir, à documentação e à emissão de certificados;
(g) às análises e às verificações;
(h) à quarentena, à inspeção sanitária e à desinfecção.

ARTIGO IX
MARCAS DE ORIGEM
1. No que diz respeito às condições relativas às marcas, cada Parte Contratante concederá aos produtos do território das outras Partes Contratantes um tratamento não menos favorável que o concedido aos produtos similares de qualquer terceiro país.
2. As Partes Contratantes reconhecem que, no estabelecimento e aplicação das leis e regulamentos relativos às marcas de origem, conviria reduzir a um mínimo as dificuldades e os inconvenientes que tais medidas possam acarretar para o comércio e a produção dos países exportadores, levando devidamente em conta a necessidade de proteger os consumidores as indicações fraudulentas ou de natureza a induzir em erro.
3. Sempre que possível do ponto de vista administrativo, as Partes Contratantes deverão permitir a oposição, por ocasião da importação, das marcas de origem.
4. No que diz respeito à marcação de produtos importados, as leis e regulamentos das Partes Contratantes serão de natureza a permitir a sua aplicação sem ocasionar danos sérios aos produtos nem reduzir substancialmente o seu valor ou elevar inutilmente o seu preço de custo.
5. Em regra geral, nenhuma parte Contratante deverá impor multa ou direito especial por falta de observação dos regulamentos relativos à marcação antes da importação, a menos que a retificação da marcação seja indevidamente retardada ou que marcas de natureza a induzir em erro tenham sido opostas ou que a marcação tenha sido intencionalmente omitida.
6. As Partes Contratantes colaborarão entre si para o fim de evitar que as marcas comerciais sejam utilizadas de forma a induzir em erro quanto à verdadeira origem do produto em detrimento das denominações de origem regional ou geográfica dos produtos do território de uma Parte Contratante que sejam protegidos pela legislação dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante dará inteira e amistosa consideração aos pedidos ou representações que possa lhe dirigir uma outra Parte Contratante sobre abusos tais como os mencionados acima no presente parágrafo, que lhe tenham sido assinalados por essa outra Parte Contratante em relação à denominação dos produtos que a mesma houver comunicado à primeira Parte Contratante.

ARTIGO X
PUBLICAÇÃO E APLICAÇÃO DOS REGULAMENTOS RELATIVOS AO COMÉRCIO
1. As leis, regulamentos, decisões judiciárias e administrativas de aplicação geral, adotados por qualquer Parte Contratante e que visem à classificação ou avaliação dos produtos para fins aduaneiros, às tarifas de Alfândegas, taxas e outras despesas, ou às prescrições, restrições ou interdições de importação ou de exportação, ou a transferência de pagamentos que lhes digam respeito, ou que se refiram à sua venda, sua distribuição, seu transporte ou seu seguro, ou à sua estadia em entreposto, sua inspeção, sua exposição, sua transformação, sua mistura ou outras utilizações, serão prontamente publicados de maneira a permitir aos Governos ou aos comerciantes deles tomar conhecimento, Os acordos em vigor entre o Governo ou um órgão governamental de qualquer Parte Contratante e o Governo ou um órgão governamental de uma outra Parte Contratante que afetem a política econômica internacional serão igualmente publicados. O presente parágrafo não obrigará uma Parte Contratante a revelar informações de ordem confidencial que constituam obstáculo à aplicação das leis ou que, por outro lado, sejam contrários ao interesse público ou tragam prejuízo aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou particulares.
2. Nenhuma medida de ordem geral, que possa tomar uma Parte Contratante e que tenha por conseqüência uma elevação do nível de um direito alfandegário ou de outra taxa imposta à importação em virtude de usos estabelecidos e uniformes, ou da qual resume uma prescrição, uma restrição ou uma interdição novas ou agravadas em matéria de importação ou de transferência de fundos relativos a uma importação deverá ser posta em vigor antes de ter sido publicada oficialmente.
3. (a) Cada Parte Contratante manterá ou aplicará de maneira uniforme, imparcial e eqüitativa todos os regulamentos, leis, decisões judiciárias e administrativas da categoria visada no parágrafo 1 de presente artigo.
(b) Cada Parte Contratante manterá ou instituirá, logo que possível, tribunais judiciários, administrativos ou de arbitragem, ou instâncias que tenham por fim especialmente reexaminar e retificar prontamente as medidas administrativas relacionadas com as questões aduaneiras. Esses tribunais ou instâncias serão independentes dos organismos encarregados de aplicação das medidas administrativas e suas decisões serão executadas por esses organismos, cuja prática administrativa dirigirão igualmente, a menos que seja interposta apelação junto a uma jurisdição superior nos prazos previstos para as apelações interpostas pelos importadores, ressalvada a possibilidade da administração central de tal organismo tomar medidas com o fim de obter uma revisão da questão em uma outra ação, se houver base para supor que a decisão é incompatível com os princípios fixados pela lei ou com a realidade dos fatos.
(c) Disposição alguma da alínea (b) do presente parágrafo exigirá a eliminação ou substituição dos processos em vigor no território de uma Parte Contratante no dia da assinatura do presente Acordo, que prevejam uma revisão imparcial das decisões administrativas, ainda mesmo que esses procedimentos não sejam plena ou oficialmente independentes dos organismos encarregados da aplicação das medidas administrativas. Qualquer Parte Contratante que aplicar tais processos deverá, quando solicitada, comunicar às Partes Contratantes todas as informações pertinentes que as habilitem a decidir se esses processos estão de acordo com a prescrição da presente alínea.

ARTIGO XI
ELIMINAÇÃO GERAL DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS
1. Nenhuma Parte Contratante instituirá ou manterá, para a importação de um produto originário do território de outra Parte Contratante, ou para a exportação ou venda para exportação de um produto destinado ao território de outra Parte Contratante, proibições ou restrições a não ser direitos alfandegários, impostos ou outras taxas, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes, de licenças de importação ou exportação, quer por outro qualquer processo.
2. As disposições do parágrafo primeiro do presente artigo não se estenderão aos casos seguintes:
(a) proibições ou restrições aplicadas temporariamente à exportação para prevenir ou remediar uma situação crítica, devido a uma penúria de produtos alimentares ou de outros produtos essenciais para a Parte Contratante exportadora;
(b) proibições ou restrições à importação e à exportação necessárias à aplicação de normas ou regulamentações referentes à classificação, controle da qualidade ou venda de produtos destinados ao comércio internacional;
(c) restrições à importação de qualquer produto agrícola ou de pescaria, seja qual for a forma de importação desses produtos, quando forem necessárias à aplicação de medidas governamentais que tenham por efeito:
(i) restringir a quantidade do produto nacional similar a ser posta à venda ou produzida, ou na falta de produção nacional importante do produto similar, a quantidade de um produto nacional que o produto importado possa substituir diretamente;
(ii) reabsorver um excedente temporário do produto nacional similar ou, na falta de produção nacional importante do produto similar, de um produto nacional que o produto importado possa substituir diretamente colocando esse excedente à disposição de certos grupos de consumidores do país gratuitamente ou a preços inferiores aos correntes no mercado; ou
(iii) restringir a quantidade a ser produzida de qualquer produto de origem animal cuja produção depende diretamente, na totalidade ou na maior parte, do produto importado, se a produção nacional deste último for relativamente desprezível.
Qualquer Parte Contratante que aplicar restrições à importação de um produto de acordo com as disposições da presente alínea (c) do presente parágrafo, tornará público o total do volume ou do valor do produto cuja importação for autorizada para um período ulterior determinado assim como qualquer modificação sobrevinda nesse volume ou nesse valor. Além disso, as restrições aplicadas conforme o item (i) supra não deverão ser tais que reduzam o total das importações em relação ao da produção nacional, em comparação com a proporção que se poderia razoavelmente antecipar entre ambas na ausência das ditas restrições. Para determinar essa proporção, a Parte Contratante levará devidamente em conta a que existia no correr de um período de referência anterior e todos os fatores especiais que tenham podido ou possam afetar o comércio desse produto.

ARTIGO XII
RESTRIÇÕES DESTINADAS A PROTEGER O EQUILÍBRIO DA BALANÇA DE PAGAMENTOS
1. Não obstante as disposições do parágrafo primeiro do artigo XI, toda Parte Contratante, a fim de salvaguardar sua posição financeira exterior e o equilíbrio de sua balança de pagamentos, pode restringir o volume ou o valor das mercadorias cuja importação ela autoriza, sob reserva das disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo.
2. (a) As restrições à importação instituídas, mantidas ou reforçadas por uma Parte Contratante em virtude do presente artigo, não ultrapassarão o que for necessário:
(i) Para opor-se à ameaça iminente de uma baixa importante de suas reservas monetárias ou para por fim a esta baixa;
(ii) Ou para aumentar suas reservas monetárias segundo uma taxa de crescimento razoável, no caso em que elas sejam muito baixas.
Serão devidamente levados em conta, nestes dois casos todos os fatores especiais que afetem as reservas monetárias da Parte Contratante ou suas necessidades de reservas monetárias especialmente se ela dispõe de créditos exteriores especiais ou de outros recursos a necessidade de prever o emprego apropriado destes créditos ou destes recursos.
(b) As Partes Contratantes que aplicam restrições em virtude da alínea (a) do presente parágrafo as atenuarão progressivamente à medida que a situação prevista na dita alínea melhorar; elas não os manterão senão na medida em que esta situação ainda justificar a sua aplicação. Elas as eliminarão assim que a situação não justificar mais a sua instituição ou manutenção em virtude da dita alínea.
3. (a) Na execução da sua política nacional, as Partes Contratantes se comprometem a levar devidamente em conta a necessidade de manter ou de restabelecer o equilíbrio de suas balanças de pagamentos sobre uma base sã e durável e a oportunidade de evitar que os seus recursos produtivos sejam utilizados de uma maneira anti-econômica. Elas reconhecem que para alcançar estes objetivos é conveniente a adoção na medida do possível de medidas que visem mais ao desenvolvimento que à contratação das trocas internacionais.
(b) As Partes Contratantes que aplicam restrições de conformidade com o presente artigo poderão determinar a incidência destas restrições sobre as importações de diferentes produtos ou de diferentes categorias de produtos de maneira a dar prioridade à importação de produtos que são necessários.
(c) As Partes Contratantes que apliquem restrições de conformidade com o presente artigo se comprometem:
(i) a evitar lesar inutilmente os interesses comerciais ou econômicos de qualquer outra Parte Contratante;
(ii) a se abster da aplicação de restrições que façam indevidamente obstáculos à importação em quantidades comerciais mínimas de mercadorias, de qualquer natureza que sejam, cuja exclusão entrave as correntes normais de trocas;
(iii) e a se abster da aplicação de restrições que façam obstáculo à importação de amostras comerciais ou à observação de procedimentos relativos às patentes, marcas de fábrica, direitos autorais ou de reprodução ou outros procedimentos análogos.
(d) As Partes Contratantes reconhecem que a política seguida no plano nacional por uma Parte Contratante destinada a realizar e manter o pleno emprego produtivo ou assegurar o desenvolvimento dos recursos econômicos pode provocar nesta Parte Contratante uma forte procura de importações que comporte, para suas reservas monetárias, uma ameaça do gênero daquelas previstas na alínea (a) do parágrafo 2 do presente artigo. Em conseqüência, uma Parte Contratante que se conforme, sob qualquer outro aspecto, às disposições do presente artigo não será obrigada a suprimir ou modificar as restrições sob fundamento de que, se uma modificação for introduzida nesta política, as restrições que ela aplique em virtude do presente artigo cessarão de ser necessárias.
4. (a) Qualquer Parte Contratante que aplique novas restrições ou que eleve o nível geral das restrições existentes reforçando de maneira substancial as medidas aplicadas em virtude do presente artigo deverá, imediatamente após haver instituído ou reforçado estas restrições (ou, no caso em que consultas prévias sejam possíveis na prática, antes de as haver feito), entrar em consulta com as Partes Contratantes sobre a natureza das dificuldades atinentes às suas balanças de pagamentos, sobre os diversos corretivos que ela tem à sua escolha, assim como sobre a repercussão possível destas restrições sobre a economia de outras Partes Contratantes.
(b) Numa data a ser fixada, as Partes Contratantes passarão em revista todas as restrições que, nesta data, ainda se apliquem em virtude do presente artigo. Após expirar o período de um ano a contar da data acima prevista, as Partes Contratantes que apliquem restrições à importação em virtude do presente artigo entrarão anualmente com as Partes Contratantes em consultas do tipo previsto na alínea (a) do presente parágrafo.
(c) (i) Se, no curso das consultas realizadas com uma Parte Contratante conforme a alínea (a) ou a alínea (b) acima, as Partes Contratantes consideram que as restrições não são compatíveis com as disposições do presente artigo ou as do artigo XIII (sob reserva das disposições do artigo XIV), elas indicarão os pontos de divergência e poderão aconselhar que sejam adotadas modificações apropriadas às restrições.
(ii) Contudo se em decorrência dessas consultas as Partes Contratantes determinam que as restrições são aplicadas de uma maneira que comporte uma séria incompatibilidade com as disposições do presente artigo ou as do artigo XIII (sob reserva das disposições do artigo XIV) e que delas resulte um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo para o comércio de uma Parte Contratante, elas comunicarão a respeito à Parte Contratante que aplica as restrições e farão recomendações apropriadas a fim de assegurar a observação dentro de um prazo determinado, das disposições em pauta. Se a Parte Contratante não se conforma com as recomendações no prazo fixado, as Partes Contratantes poderão dispensar qualquer contratante cujo comércio tiver sido atingido pelas restrições de toda obrigação resultante do presente acordo, onde lhes parecer apropriado dispensar, levando, em conta as circunstâncias, com relação à Parte Contratante que aplica as restrições.
(d) As Partes Contratantes convidarão qualquer Parte Contratante que aplique restrições em virtude do presente artigo a entrar em consultas com elas a pedido de qualquer Parte Contratante que possa estabelecer prima facie que as restrições são incompatíveis com as disposições do presente artigo ou as do artigo XIII (sob reserva das disposições do artigo XIV) e que seu comércio foi atingido. Contudo, este convite não será feito a não ser que as Partes Contratantes tenham constatado que as conversações efetuadas diretamente entre as Partes Contratantes interessadas não chegaram a bom termo. Se nenhum acordo for obtido em conseqüência das consultas com as Partes Contratantes e se as Partes Contratantes determinam que as restrições são aplicadas de uma incompatível com as disposições acima mencionadas e das quais resulte um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo para o comércio da Parte Contratante que solicitou a consulta, elas recomendarão a retirada ou a modificação das restrições. Se as restrições não forem retiradas ou modificadas no prazo que for fixado pelas Partes Contratantes, estas poderão dispensar a Parte Contratante que solicitou a consulta de toda a obrigação resultante do presente acordo onde lhes parecer apropriado dispensar, tendo em conta as circunstâncias, com relação à Parte Contratante que aplica as restrições.
(e) Em todo o procedimento efetuado de conformidade com o presente parágrafo, as Partes Contratantes levarão devidamente em conta todo o fator externo especial que atinge o comércio de exportação da Parte Contratante que aplica restrições.
(f) As determinações previstas no presente parágrafo deverão ser fornecidas prontamente e, se possível, no prazo de sessenta dias a contar daquele em que as consultas tiverem sido iniciadas.
5. No caso em que a aplicação de restrições à importação em virtude do presente artigo tomar um caráter durável e extenso, o que seria índice de um desequilíbrio geral no sentido de reduzir o volume das trocas internacionais, as Partes Contratantes iniciarão conversações para examinar se outras medidas poderão ser tomadas, seja pelas Partes Contratantes cujo balanço de pagamentos tende a ser excepcionalmente favorável, seja ainda por qualquer organização intergovernamental competente, a fim de fazer desaparecer as causas fundamentais deste desequilíbrio. A convite das Partes Contratantes, as Partes Contratantes tomarão a parte nas conversações acima prevista.

ARTIGO XIII
APLICAÇÃO NÃO DISCRIMINATÓRIA DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS
1. Nenhuma proibição ou restrição será aplicada por uma Parte Contratante à importação de um produto originário do território de outra Parte Contratante ou à exportação de um produto destinado ao território de outra Parte Contratante a menos que proibições ou restrições semelhantes sejam aplicadas à importação do produto similar originário de todos os outros países ou à exportação do produto similar destinado a todos os outros países.
2. Na aplicação das restrições à importação de um produto qualquer, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por chegar a uma repartição do comércio desse produto que se aproxime tanto quanto possível da que, na ausência dessas medidas, as diferentes Partes Contratantes teriam o direito de esperar, observando para esse fim as disposições seguintes :
(a) Sempre que for possível, contingentes que representem a soma global das importações autorizadas (sejam eles ou não repartidos entre os países fornecedores) serão fixados e sua importância será publicada de acordo com a alínea 3 (b) do presente artigo;
(b) quando não for possível fixar contingentes globais, as restrições poderão ser aplicadas por meio de licenças ou permissões de importação sem contingente global;
(c) a menos que se trate de tornar efetivas as cotas concedidas segundo a alínea (d) do presente parágrafo, as Partes Contratantes não prescreverão que as licenças ou permissões de exportação sejam utilizadas para a importação do produto visado de proveniência de uma fonte abastecedora ou de um país determinado;
(d) nos casos de ser um contingente repartido entre os paises fornecedores, a Parte Contratante que aplica as restrições poderá entender-se com todas as Partes Contratantes que têm um interesse substancial no fornecimento do produto visado para a repartição do contingente. Nos casos em que não for razoavelmente possível aplicar este método, a Parte Contratante em questão atribuirá às Partes Contratantes que têm um interesse substancial no fornecimento desse produto, partes proporcionais à contribuição trazida pelas Partes Contratantes ao volume total ou valor total das importações do produto em questão no decorrer de um período anterior de referência, devidamente levados em conta todos os elementos especiais que tenham podido ou que possam afetar o comércio desse produto. Não será imposta nenhuma condição ou formalidade de natureza a impedir uma Parte Contratante de utilizar ao máximo a parcela do volume total ou do valor total que lhe for atribuída, com a condição de ser a importação feita dentro dos limites do período fixado para a utilização desse contingente.
3. (a) Nos casos de serem as licenças de importação atribuídas dentro do quadro de restrições à importação, a Parte Contratante que aplicar a restrição fornecerá, a pedido de qualquer Parte Contratante interessada no comércio do produto visado, todas as informações pertinentes relativas à aplicação dessa restrição, as licenças de importação concedidas no decorrer de um período recente e à repartição dessas licenças entre os países fornecedores, ficando entendido que não será obrigada a fornecer informações a respeito do nome dos estabelecimentos importadores e fornecedores.
(b) Nos casos de restrições à importação que comportem a fixação de contingentes, a Parte Contratante que as aplicar tornará público o volume total ou o valor total do ou dos produtos cuja importação for autorizada no decorrer de um período ulterior determinado bem como toda modificação sobrevinda neste volume ou nesse valor. Se qualquer desses produtos em questão estiver em viagem no momento em que o aviso for publicado, a entrada não será proibida. Todavia, será facultado computar esse produto, na medida do possível, na quantidade cuja importação estiver autorizada no decorrer do período em questão, e igualmente, se for o caso, na quantidade cuja importação for autorizada no decorrer do período ou dos períodos, seguintes. Além disso, se de modo habitual, uma Parte Contratante dispensar dessas restrições os produtos que forem, dentro de trinta dias a contar da data dessa publicação, declarados com destino ao consumo ou que forem retirados de entrepostos com fins de consumo, essa prática será considerada plenamente satisfatória às prescrições da presente alínea.
(c) Nos casos de contingentes repartidos entre os países fornecedores. a Parte Contratante que aplicar as restrições informará sem demora todas as outras Partes Contratantes interessadas no fornecimento do produto em questão da parcela do contingente expressa em volume ou em valor. comumente atribuída aos diversos paises fornecedores e publicará todas as informações úteis a esse respeito.
4. No que se refere às restrições aplicadas de acordo com a alínea 2 (d) do presente artigo ou a alínea 2 (c) do artigo XI a escolha, para qualquer produto, de um período de referência e a apreciação dos elementos especiais que afetam seu comércio serão feitos, a princípio, pela Parte Contratante que instituir a restrição. A dita Parte Contratante, a pedido de qualquer outra Parte Contratante que tenha um interesse substancial no fornecimento desse produto, ou a pedido das Partes Contratantes, consultará sem demora a outra Parte Contratante ou às Partes Contratantes a respeito da necessidade de ajustar a repartição ou o período de referência ou de apreciar de novo os elementos especiais em jogo ou de suprimir as condições, formalidades ou outras disposições prescritas de modo unilateral a respeito da atribuição de um contingente apropriado ou de sua utilização sem restrição.
5. As disposições do presente artigo aplicar-se-ão a qualquer contingente alfandegário instituído ou mantido por uma Parte Contratante; alem disso, tanto quanto possível, os princípios do presente artigo aplicar-se-ão igualmente às restrições à exportação.

ARTIGO XIV
EXCEÇÕES À REGRA DE NÃO DISCRIMINACÃO
1. Uma Parte Contratante que aplique as restrições em virtude do artigo XII ou da seção B do artigo XVIII poderá, na aplicação destas restrições dispensar-se das disposições do artigo XIII na medida em que estas dispensas tiverem efeito equivalente ao das restrições aos pagamentos e transferências relativas às transações internacionais correntes que esta Parte Contratante estiver autorizada a aplicar no mesmo momento em virtude do artigo VIII ou do artigo XIV dos estatutos do Fundo Monetário Internacional, ou em virtude de disposições análogas de um acordo especial de câmbio concluído conforme parágrafo 6 do artigo XV.
2. Uma Parte Contratante que aplique restrições à importação em virtude do artigo XII ou da seção B do artigo XVIII poderá, com o consentimento das Partes Contratantes, dispensar-se temporariamente das disposições do artigo XIII por uma parte pouco importante de seu comércio exterior, se as vantagens que a Parte Contratante ou as Partes Contratantes em causa retirem desta derrogação compensam de maneira substancial qualquer prejuízo que possa resultar para o comércio de outras Partes Contratantes.
3. As disposições do artigo XIII não impedirão a um grupo de territórios que tenham no Fundo Monetário Internacional uma quota parte comum, de aplicar às importações originárias de outros países, mas não às suas trocas mútuas, restrições compatíveis com as disposições do artigo XII ou da seção B do artigo XVIII, sob condição de que estas restrições sejam sob todos os outros aspectos, compatíveis com as disposições do artigo XIII.
4. As disposições dos artigos XI a XV ou da seção B do artigo XVIII do presente acordo não impedirão uma Parte Contratante que aplique restrições à importação compatíveis com as disposições do artigo XII ou da seção B do artigo XVIII de aplicar medidas destinadas a orientar suas exportações de maneira a lhe assegurar um suplemento de divisas que ela possa utilizar sem dispensar-se das disposições do artigo XIII.
5. As disposições dos artigos XI a XV ou da seção B do artigo XVIII do presente Acordo não impedirão uma Parte Contratante de aplicar:
(a) restrições quantitativas que tenham um efeito equivalente ao das restrições de câmbio autorizadas em virtude da alínea (b) da seção 3 do artigo VII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
(b) ou restrições quantitativas instituídas conforme os acordos preferenciais previstos no anexo A do presente Acordo, pendente o resultado das negociações mencionadas neste anexo.

ARTIGO XV
ACORDOS EM MATÉRIA DE CÂMBIO
1. As Partes Contratantes se esforçarão por colaborar com o Fundo Monetário Internacional, a fim de promover uma política coordenada no que se refere às questões de câmbio, dentro da competência do Fundo e as questões de restrições quantitativas ou outras medidas comerciais, dentro da competência das Partes Contratantes,
2. Em todos os casos em que as Partes Contratantes forem chamadas a examinar ou a resolver problemas relativos às reservas monetárias, à balança de pagamentos ou aos sistemas e acordos de câmbio, entrarão em ligação estreita com o Fundo Monetário Internacional. No decorrer dessas consultas, as Partes Contratantes aceitarão todas as constatações de fato, de ordem estatística ou de outra que lhes forem comunicadas pelo Fundo Monetário Internacional em matéria de câmbio, de reservas monetárias e de balança de pagamento; e todas as conclusões do Fundo sobre a conformidade das medidas tomadas por uma Parte Contratante em matéria de câmbio, com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional ou com as disposições de um acordo especial de câmbio concluído entre essa Parte Contratante e as Partes Contratantes. Quando tiver que tomar sua decisão final nos casos em que entrem em linha de conta os critérios estabelecidos no § 2 (a) do artigo XII ou no parágrafo 9 do artigo XVIII, as Partes Contratantes aceitarão as conclusões do Fundo Monetário Internacional sobre a questão de saber se as reservas monetárias da Parte Contratante sofreram uma baixa importante, se se acham em nível muito baixo ou se se elevaram segundo um quociente de crescimento razoável, assim como sobre os aspectos financeiros dos outros problemas aos quais se estendam as consultas em semelhante caso.
3. As Partes Contratantes procurarão um acordo com o Fundo Monetário Internacional a respeito do processo de consulta prevista no § 2 da presente artigo.
4. As Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer medida cambial que possa frustrar os objetivos considerados no presente Acordo e de qualquer medida comercial que possa frustrar os objetivos visados pelos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
5. Se a qualquer momento as Partes Contratantes considerarem que uma das partes aplica restrições cambiais que incidem sobre os pagamentos e as transferências relativas às importações de modo incompatível com as exceções previstas no presente Acordo no que se refere às restrições quantitativas, encaminharão ao Fundo Monetário Internacional um relatório a esse respeito.
6. Toda Parte Contratante que não for membro do Fundo Monetário Internacional deverá, dentro de um prazo a ser fixado pelas Partes Contratantes. após consulta ao Fundo Monetário Internacional, tornar-se membro do Fundo, ou senão, concluir com as Partes Contratantes um acordo especial sobre câmbio. A Parte Contratante que deixar de ser membro do Fundo Monetário Internacional concluirá imediatamente com as Partes Contratantes um Acordo especial de câmbio. Qualquer acordo especial sobre câmbio concluído por uma Parte Contratante em virtude do presente parágrafo, fará, logo após sua conclusão, parte dos compromissos assumidos por essa Parte Contratante nos termos do presente acordo.
7. (a) Qualquer acordo especial de câmbio, concluído entre uma Parte Contratante e as Partes Contratantes em virtude do § 6 do presente artigo, conterá as disposições que as Partes Contratantes acharem necessárias para que as medidas tomadas em matéria de câmbio pela Parte Contratante em questão não contrariem o presente acordo.
(b) Os termos de tal acordo não imporão à Parte Contratante, em matéria de câmbio, obrigações mais restritivas no seu conjunto que as impostas pelos Estatutos do Fundo Monetário Internacional a seus próprios membros.
8. A Parte Contratante que não for membro do Fundo Monetário Internacional fornecerá às Partes Contratantes as informações que elas possam pedir dentro do quadro geral da Seção 5 do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, com o fim de desempenhar as funções que lhes atribui o presente acordo.
9. Nada neste Acordo impedirá:
(a) O recurso, por uma Parte Contratante, aos controles ou a restrições cambiais, de acordo com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional ou com o acordo especial sobre câmbio concluído entre aquela Parte Contratante e as Partes Contratantes;
(b) nem o recurso, por uma Parte Contratante, a restrições ou a medidas de controle incidindo sobre importações ou exportações cujo único efeito sem prejuízo dos fins autorizados pelos artigos XI, XII, XIII e XIV, seja dar eficácia às medidas de controle ou restrições cambiais dessa natureza.

ARTIGO XVI
SUBVENÇÕES
SEÇÃO A
SUBVENÇÕES EM GERAL
1. Se uma Parte Contratante concede ou mantém uma subvenção qualquer, inclusive qualquer forma de proteção das rendas ou sustentação dos preços que tenha diretamente ou indiretamente por efeito elevar as exportações de um produto qualquer do território da referida Parte Contratante ou de reduzir as importações do mesmo no seu território, dará conhecimento, por escrito, às Partes Contratantes, não somente da importância e da natureza dessa subvenção, como dos resultados que possam ser esperados sobre as quantidades do ou dos produtos em questão por ele importados ou exportados e as circunstâncias que tornam a subvenção necessária. Em todos os casos em que fique estabelecido que uma tal subvenção causa ou ameaça causar um prejuízo sério aos interesses de outra Parte Contratante, a Parte Contratante que a concedeu examinará, quando solicitada, com a ou com as Partes Contratantes interessadas ou com as Partes Contratantes, a possibilidade de limitar a subvenção.

SEÇÃO B
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS RELATIVAS ÀS SUBVENÇÕES E À EXPORTAÇÃO
2. As Partes Contratantes reconhecem que a outorga, por uma Parte Contratante, de uma subvenção à exportação de um produto pode ter conseqüências prejudiciais para outras Partes Contratantes, quer se trate de países importadores ou de países exportadores; que pode provocar perturbações injustificadas nos seus interesses comerciais normais e opor obstáculo à realização dos objetivos do presente Acordo.
3. Em conseqüência, as Partes Contratantes deveriam se esforçar no sentido de enviar a concessão de subvenções à exportação de produtos base. Contudo, se uma Parte Contratante consegue diretamente ou indiretamente, sob uma forma qualquer, uma subvenção que tenha por efeito aumentar a exportação de um produto de base originária de seu território, esta subvenção não será concedida de tal maneira que a mencionada Parte Contratante detenha então uma parte mais do que razoável do comércio mundial de exportação do mesmo produto, tendo em vista a participação das Partes Contratantes no comércio deste produto durante um período de referência anterior, assim como todos os fatores especiais que possam ter afetado ou que possam afetar o comércio em questão.
4. Além disso, a partir de 1º de janeiro de 1958, ou o mais cedo possível depois desta data, as Partes Contratantes cessarão de conceder direta ou indiretamente qualquer subvenção, de qualquer natureza que ela seja, à exportação de todo produto que não seja produto de base, que tenha por resultado de reduzir o preço de venda na exportação deste produto abaixo do preço comparável cobrado aos consumidores do mercado interno para o produto similar. Até 31 de dezembro de 1957, nenhuma Parte Contratante estenderá o campo de aplicação de tais subvenções além do nível existente em 1º de janeiro de 1955, instituindo novas subvenções ou estendendo as subvenções existentes.
5. As Partes Contratantes procederão periodicamente a um exame de conjunto da aplicação das disposições do presente artigo a fim de determinar à luz da experiência, se elas contribuem eficazmente para a realização dos objetivos do presente acordo e se elas permitem efetivamente que as subvenções causem um prejuízo sério ao comércio ou aos interesses das Partes Contratantes.

ARTIGO XVII
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO
1. (a) Cada Parte Contratante que funde ou mantenha uma empresa de Estado, seja onde for, ou que conceda de direito ou de fato, a qualquer empresa privilégios exclusivos ou especiais compromete-se a que essa empresa, em suas compras ou vendas que tenham por origem ou por conseqüência importações ou exportações, se conforme ao princípio geral de não discriminação adotado pelo presente Acordo para as medidas de natureza legislativa ou administrativa relativas às importações ou exportações efetuadas pelos comerciantes particulares.
(b) As disposições da alínea (a) do presente parágrafo deverão ser interpretadas como impondo a essas empresas a obrigação, levadas devidamente em conta as outras disposições do presente Acordo, de proceder às compras e vendas dessa natureza inspirando-se unicamente em considerações de ordem comercial, inclusive no que diz respeito ao preço, à qualidade, às quantidades disponíveis, às possibilidades de venda, aos transportes e outras indicações de compra ou venda, e como impondo a obrigação de oferecer às empresas de outras Partes Contratantes todas as facilidades de livre concorrência nas vendas ou compras dessa natureza, de acordo com as práticas comerciais usuais,
(c) Nenhuma Parte Contratante impedirá qualquer empresa quer se trate ou não de uma empresa mencionada na alínea (a) do presente parágrafo sujeita à sua jurisdição, de agir de acordo com os princípios enunciados nas alíneas (a) e (b) do presente parágrafo.
2. As disposições do parágrafo primeiro do presente artigo não se aplicarão às importações de produtos destinados a serem imediata ou finalmente consumidos pelos poderes públicos ou por sua conta e não a serem revendidos ou a servirem à produção de mercadorias destinadas à venda. No que diz respeito a tais importações, cada Parte Contratante concederá ao comércio das outras Partes Contratantes um tratamento leal e eqüitativo.
3. As Partes Contratantes reconhecem que os empreendimentos do gênero daqueles que são definidos na alínea (a) do parágrafo primeiro do presente artigo poderão ser utilizados de maneira que deles resultem sérios entraves ao comércio; nestas condições, é importante, para assegurar o desenvolvimento do comércio internacional, entabular negociações sobre uma base de reciprocidade e de vantagens mútuas, a fim de limitar ou de reduzir esses entraves.
4 (a) As Partes Contratantes notificarão às Partes Contratantes os produtos que são importados em seus territórios ou que deles são exportados por empreendimentos do gênero daqueles que são definidos na alínea (a) do parágrafo primeiro do presente artigo.
(b) Qualquer Parte Contratante que estabelece, mantém ou autoriza um monopólio de importação de um produto sobre o qual não foi outorgada concessão nos termos do artigo 2, deverá, a pedido de uma outra Parte Contratante que tenha um comércio substancial deste produto, levar ao conhecimento das Partes Contratantes a majoração do preço de importação do dito produto durante um período de referência recente ou, quando isto não for possível o preço cobrado, na revenda deste produto.
(c) As Partes Contratantes poderão, a pedido de uma Parte Contratante que tenha razões para crer que seus interesses no quadro do presente acordo estão sendo atingidos pelas operações de um empreendimento do gênero daqueles que são definidos na alínea (a) do parágrafo primeiro, convidar a Parte Contratante que estabelece, mantém ou autoriza um tal empreendimento a fornecer sobre as operações do mencionado empreendimento as informações referentes à execução do presente acordo.
(d) As disposições do presente parágrafo não obrigarão uma Parte Contratante a revelar informações confidenciais cuja divulgação oponha obstáculo à aplicação das leis seja contrária ao interesse público ou prejudique os interesses comerciais legítimos de um empreendimento.

ARTIGO XVIII
AJUDA DO ESTADO EM FAVOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1. As Partes Contratantes reconhecem que a realização dos objetivos do presente Acordo será facilitada pelo desenvolvimento progressivo de suas economias, em particular nos casos das Partes Contratantes cuja economia não asseguram à população senão um baixo nível de vida e que está nos primeiros estágios de seu desenvolvimento.
2. As Partes Contratantes reconhecem além disso que pode ser necessário para as Partes Contratantes previstas no parágrafo primeiro, com o objetivo de executar seus programas e suas políticas de desenvolvimento econômico orientados para a elevação do nível geral de vida de suas populações, tomar medidas de proteção ou outras medidas que afetem as importações e que tais medidas são justificadas na medida em que elas facilitem a obtenção dos objetivos deste Acordo. Elas estimam, em conseqüência, que estas Partes Contratantes deveriam usufruir facilidades adicionais que as possibilitem: (a) conservar na estrutura de suas tarifas aduaneiras suficiente flexibilidade para que elas possam fornecer a proteção tarifária necessária à criação de um ramo de produção determinado, e (b) instituir restrições quantitativas destinadas a proteger o equilíbrio de suas balanças de pagamento de uma maneira que leve plenamente em conta o nível elevado e permanente da procura de importação suscetível de ser criada pela realização de seus programas de desenvolvimento econômico.
3. As Partes Contratantes reconhecem finalmente que, com as facilidades adicionais previstas nas seções A e B do presente artigo, as disposições do presente Acordo deveriam normalmente permitir às Partes Contratantes enfrentar as necessidades de seu desenvolvimento econômico. Elas reconhecem, todavia, que pode haver casos em que não seja possível, na prática, instituir a medida compatível com aquelas disposições, que permitem a uma Parte Contratante em via de desenvolvimento econômico, conceder o auxílio necessário do Estado para favorecer a criação de ramos de produção determinada com o fim de elevar o nível de vida geral de sua população. Normas especiais previstas para tais casos nas seções C e D do presente artigo.
4. (a) Em conseqüência, qualquer Parte Contratante cuja economia não pode assegurar à população senão um baixo nível de vida e que se encontra nos primeiros estágios de seu desenvolvimento, terá a faculdade de dispensar-se, temporariamente, das disposições dos outros artigos do presente Acordo, na forma prevista nas seções A, B e C do presente artigo.
(b) Qualquer Parte Contratante cuja economia está em via de desenvolvimento, mas que não se enquadra no plano da alínea (a) acima, pode encaminhar pedidos às Partes Contratantes, na forma prevista na seção D do presente artigo.
5. As Partes Contratantes reconhecem que as receitas de exportação das Partes Contratantes cuja economia é do tipo descrito nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 4 acima, e que dependem da exportação de um pequeno número de produtos de base, podem sofrer uma séria baixa em face do enfraquecimento da venda desses produtos. Em conseqüência quando as exportações dos produtos de base de uma Parte Contratante que se encontra nesta situação são afetadas seriamente por medidas adotadas por uma outra Parte Contratante, a referida Parte Contratante poderá recorrer às disposições do artigo XXII do presente Acordo, relativas às consultas.
6. As Partes Contratantes procederão cada ano a um exame de todas as medidas aplicadas em virtude das disposições das seções C e D do presente artigo.

SEÇÃO A
7. (a) Se uma Parte Contratante que se enquadra na alínea (a) do parágrafo 4 do presente artigo, considera conveniente, para a criação de determinado ramo da produção que tenha em vista a elevação geral do nível de vida de sua população, a modificação ou a retirada de uma concessão tarifária incluída na lista correspondente, anexa ao presente Acordo, ela notificará às Partes Contratantes, para esse fim, e entrará em negociações com a Parte Contratante com a qual aquela concessão tenha sido negociada primitivamente e com qualquer outra Parte Contratante cujo interesse substancial nesta concessão tenha sido reconhecido pelas Partes Contratantes. Se houver um acordo entre as Partes Contratantes em apreço, a elas será permitido modificar ou retirar as concessões incluídas nas listas correspondentes, anexas ao presente Acordo, a fim de dar cumprimento ao aludido Acordo, inclusive as compensações que ele comportar.
(b) Se, decorrido o prazo de sessenta dias, contado a partir da data da notificação mencionada na alínea (a) acima, não se verificar um acordo, a Parte Contratante que se propõe a modificar ou a retirar a concessão poderá submeter a questão à apreciação das Partes Contratantes que deverão examiná-la prontamente. Se lhes parecer que a Parte Contratante que se propõe a modificar ou a retirar a concessão fez tudo que lhe era possível fazer para chegar um acordo, e que a compensação oferecida é suficiente, a referida Parte Contratante terá a faculdade de modificar ou de retirar a concessão sob a condição de aplicar ao mesmo tempo a compensação. Se parecer às Partes Contratantes que a compensação oferecida por uma Parte Contratante que se propõe a modificar ou a retirar a concessão não é suficiente mas que esta Parte Contratante fez tudo que lhe seria razoavelmente possível fazer para oferecer uma compensação suficiente, a Parte Contratante terá a faculdade de por em aplicação a modificação ou a retirada. Se tal medida for adotada, qualquer outra Parte Contratante mencionada na alínea (a) acima terá a faculdade de modificar ou de retirar concessões substancialmente equivalentes, negociadas primitivamente com a Parte Contratante que adotou a medida em questão.

SEÇÃO B
8. As Partes Contratantes reconhecem que as Partes Contratantes enquadradas no plano da alínea (a) do parágrafo 4 do presente artigo podem, quando se encontram em rápido processo de desenvolvimento experimentar, para equilibrar sua balança de pagamentos, dificuldades provenientes, sobretudo, dos esforços que desenvolvem, no sentido de dar expansão aos seus mercados internos, bem como instabilidade nos termos de seu intercâmbio.
9. Tendo em vista salvaguardar a sua situação financeira exterior e assegurar o nível de reservas suficiente para a execução de seu programa de desenvolvimento econômico, uma Parte Contratante que se enquadra no plano da alínea (a) do parágrafo 4 do presente artigo pode, sob reserva das disposições dos parágrafos 10 a 12, regulamentar o nível geral de suas importações, limitando o volume ou o valor das mercadorias cuja importação ela autoriza, com a condição de que as restrições à importação instituídas ou mantidas intensificadas não devam ultrapassar do que é necessário:
(a) para se opor à ameaça de uma baixa importante de suas reservas monetárias ou para por fim a esta baixa;
(b) ou para aumentar suas reservas monetárias, segundo uma taxa de crescimento razoável, caso elas sejam insuficientes.
Nesses dois casos, serão devidamente considerados todos os fatores especiais que possam afetar as reservas monetárias da Parte Contratante, ou as suas necessidades de reservas monetárias, e, notadamente, assim que, disponham de créditos externos especiais ou de outros recursos, a necessidade de prever o emprego adequado dos seus créditos ou dos seus recursos.
10. Na aplicação destas restrições a Parte Contratante em apreço pode determinar sua incidência sobre as importações dos diferentes produtos ou das várias categorias de produtos, de maneira a dar prioridade à importação dos produtos mais necessários, levando em conta sua política de desenvolvimento econômico; todavia, as restrições deverão ser aplicadas de modo a evitar um prejuízo inútil dos interesses comerciais ou econômicos de qualquer outra Parte Contratante e não causar indevidamente obstáculos à importação de mercadorias em quantidades comerciais mínimas de qualquer natureza que sejam cuja exclusão embaraçaria as correntes normais de intercâmbio; além disso, as referidas restrições não deverão ser aplicadas de modo a criar dificuldades à importação de amostras comerciais ou à observação dos processos relativos à patentes, marcas de fábrica, direitos autorais e de reprodução ou de outros processos análogos.
11. Na execução de sua política nacional a Parte Contratante em causa levará devidamente em conta a necessidade de restabelecer o equilíbrio de sua balança de pagamentos numa base sadia e durável, e a oportunidade de assegurar a utilização de seus recursos produtivos sobre uma base econômica. Ela atenuará progressivamente, na medida que a situação melhorar, qualquer restrição adotada por força da presente seção, e não a manterá senão na medida necessária, considerando as disposições do parágrafo 9 do presente artigo; tão logo a situação não mais justificar sua manutenção ela a eliminará, contudo, nenhuma Parte Contratante será obrigada a suprimir ou modificar as restrições, salvo se ocorrer uma mudança em sua política de desenvolvimento, caso em que as restrições que aplica por força da presente seção deixarão de ser necessárias.
12. (a) Qualquer Parte Contratante que aplique novas restrições ou que estabeleça o nível geral das restrições existentes, reforçando de maneira substancial as medidas aplicadas em virtude da presente seção, deverá, imediatamente após haver instituído ou reforçado essas restrições (ou, no caso em que consultas prévias sejam possíveis na prática, antes de as haver feito), consultar as Partes Contratantes sobre a natureza das dificuldades referentes à sua balança de pagamentos, os diversos corretivos entre os quais ela tem preferência, bem como as repercussões possíveis daquelas restrições sobre a economia de outras Partes Contratantes.
(b) Numa data a ser fixada, as Partes Contratantes passarão em revista todas as restrições que naquela data forem ainda aplicadas por força da presente seção. No fim do período de dois anos, a contar da data acima mencionada, as Partes Contratantes que aplicarem restrições em virtude da presente seção, iniciarão, com as Partes Contratantes, em intervalos que serão aproximadamente de dois anos, sem serem inferiores a esta duração consultas do tipo previsto na alínea (a) acima, segundo um programa que será estabelecido anualmente pelas Partes Contratantes; contudo, nenhuma consulta, em virtude da presente alínea, se efetuará menos, de dois anos após o término de uma consulta de caráter geral que seria iniciada em virtude de uma outra disposição do presente parágrafo.
(c) (i) Se, no decorrer dos entendimentos havidos com uma Parte Contratante, conforme a alínea (a) ou alínea (b) do presente parágrafo, parecer às Partes Contratantes que as restrições não são compatíveis com as disposições da presente seção ou aquelas do artigo XIII (sob reserva das disposições do artigo XIV), elas indicarão os pontos de divergência e poderão aconselhar no sentido de que modificações apropriadas sejam introduzidas nas restrições.
(ii) Contudo, se no decorrer daquelas consultas as Partes Contratantes determinem que as restrições sejam aplicadas de maneira que comporte uma séria incompatibilidade com as disposições da presente seção ou aquelas do artigo XIII (sob reserva das disposições do artigo XIV) e que resulte num prejuízo ou numa ameaça de prejuízo para o comércio de uma Parte Contratante, elas avisarão a Parte Contratante que aplica as restrições e farão recomendações apropriadas, tendo em vista assegurar a observação num prazo determinado das disposições em apreço. Se a Parte Contratante não se conforma com aquelas recomendações no prazo fixado, as Partes Contratantes poderão dispensar qualquer Parte Contratante cujo comércio for prejudicado pelas restrições, de quaisquer obrigações resultantes do presente Acordo, no que lhes parecer apropriado dispensar levando em conta as circunstâncias com relação à Parte Contratante que aplica as restrições.
(d) As Partes Contratantes convidarão qualquer Parte Contratante que aplique restrições por força da presente seção, a entrar em consulta com elas, a pedido de qualquer Parte Contratante, e que possa estabelecer prima facie que as restrições são incompatíveis com as disposições da presente seção ou aquelas do artigo XIII (sob reserva de disposições do artigo XIV), e que seu comércio foi atingido. Todavia, este convite só será encaminhado se as Partes Contratantes constatarem que as conversações mantidas diretamente entre as Partes Contratantes interessadas não chegaram a bom termo. Se nenhum acordo for realizado em decorrência das consultas com as Partes Contratantes, e se as Partes Contratantes determinam que as restrições são aplicadas de modo incompatível com as disposições supramencionadas, resultando num prejuízo ou numa ameaça de prejuízo para o comércio da Parte Contratante que iniciou o procedimento elas recomendarão a supressão ou a modificação das restrições. Se as restrições não são suprimidas ou modificadas no prazo a ser fixado pelas Partes Contratantes, estas poderão dispensar a Parte Contratante que iniciou o procedimento de qualquer compromisso resultante do presente Acordo, no que lhes parecer apropriado dispensar levando em conta as circunstâncias, com a relação à Parte Contratante que aplica as restrições.
(e) Se uma Parte Contratante, contra a qual uma medida foi tomada, de conformidade com a última frase da alínea (c) (ii) ou da alínea (d) do presente parágrafo, verificar que a dispensa concedida pelas Partes Contratantes prejudica a execução de seu programa e de sua política de desenvolvimento econômico, lhe será permitido, num prazo de 30 dias, a contar da aplicação desta medida, notificar por escrito ao Secretário Executivo das Partes Contratantes, sua intenção de denunciar o presente Acordo. Esta denúncia entrará em vigor ao expirar um prazo de sessenta dias contado a partir em que o Secretário executivo das Partes Contratantes tiver recebido a referida notificação.
(f) Em qualquer procedimento iniciado, de conformidade com o presente parágrafo, as Partes Contratantes levarão devidamente em conta os fatores mencionados no parágrafo 2 do presente artigo. As determinações previstas no presente parágrafo deverão ser apresentadas prontamente e, se possível, num prazo de 60 dias, a contar da data em que as consultas tiverem sido iniciadas.

SEÇÃO C
13. Se uma Parte Contratante enquadrada no plano da alínea (a) do parágrafo 4 do presente artigo verifica que um auxílio do Estado é necessário para facilitar a criação de um determinado ramo de produção com o fim de elevar o nível de vida geral da população, sem que seja possível na prática adotar medidas compatíveis com as outras disposições do presente Acordo para realizar este objetivo, lhe será permitido recorrer às disposições e aos processos da presente seção.
14. A Parte Contratante em apreço notificará as Partes Contratantes sobre as dificuldades especiais que ela encontra na realização do objetivo definido no parágrafo 13 do presente artigo; ela indicará a medida precisa que afeta as importações que se propõe a promover para remediar tais dificuldades. Ela não adotará esta medida antes do término do prazo fixado no parágrafo 15 ou no parágrafo 17, conforme o caso, ou se a medida afeta as importações de um produto que se tornou objeto de uma concessão contida na lista correspondente anexa ao presente Acordo, a não ser que tenha obtido a aprovação das Partes Contratantes, de conformidade com as disposições do parágrafo 18; todavia, se o ramo de produção que recebe uma ajuda do Estado já entrou em atividade, a Parte Contratante poderá, após ter informado as Partes Contratantes, tomar as medidas necessárias para evitar que, durante aquele período, as importações do produto ou dos produtos em questão não ultrapassem substancialmente um nível normal.
15. Se, num prazo de trinta dias contado a partir da notificação da referida medida as Partes Contratantes não convidarem a Parte de Contratante em apreço a entrar em consultas com elas, a Parte Contratante terá a faculdade de dispensar-se das disposições dos outros artigos do presente Acordo, aplicáveis em espécie, na medida necessária à aplicação da medida projetada.
16. Se ela é convidada pelas Partes Contratantes, a Parte Contratante em causa entrará em consulta com elas sobre o objeto da medida projetada, as diversas medidas entre as quais ela tem a escolha no plano do presente Acordo, bem como as repercussões que a medida projetada poderia ter sobre os interesses comerciais ou econômicos de outras Partes Contratantes. Se, no decorrer dessas consultas as Partes Contratantes reconhecem que não é possível na prática adotar a medida compatível com as outras disposições do presente Acordo para realizar o objetivo definido no parágrafo 13 do presente artigo, e, se elas dão sua aprovação à medida projetada, a Parte Contratante em causa será desobrigada dos compromissos que lhe cabem nos termos das disposições dos outros artigos do presente Acordo aplicáveis em espécie, desde que aquela seja necessária à aplicação da medida.
17. Se, num prazo de 90 dias a contar daquele da notificação da medida projetada, conforme o parágrafo 14 do presente artigo, as Partes Contratantes não aprovarem a medida em questão, a Parte Contratante em causa poderá adotar a referida medida após ter informado as Partes Contratantes.
18. Se a medida projetada afeta um produto que foi o objeto de uma concessão contida na lista correspondente, anexa ao presente Acordo, a Parte Contratante em apreço consultará qualquer outra Parte Contratante com a qual a concessão tiver sido negociada primitivamente bem como com toda outra Parte Contratante cujo interesse substancial na concessão tiver sido reconhecido pelas Partes Contratantes. Estas darão sua aprovação à medida projetada se reconhecerem a impossibilidade, na prática, de adotar a medida compatível com as outras disposições do presente Acordo para realizar o objetivo definido no parágrafo 13 do presente artigo e se elas tiverem a segurança:
(a) que um Acordo foi realizado com as outras Partes Contratantes em questão, em decorrência das consultas, acima indicadas.
(b) ou que, se nenhum Acordo foi realizado no prazo de 60 dias a partir da data em que a notificação prevista no parágrafo 14, tenha sido recebida pelas Partes Contratantes, a Parte Contratante que recorreu às disposições da presente seção fez tudo que lhe era razoavelmente possível fazer para chegar a um tal acordo, e que os interesses das outras Partes Contratantes seriam suficientemente salvaguardados.
A Parte Contratante que recorreu às disposições da presente seção será isentada das obrigações que lhe tocam nos termos das disposições dos demais artigos do presente Acordo aplicáveis na espécie, desde que isto seja necessário para lhe permitir a aplicação da medida.
19. Se uma medida projetada do tipo definido no parágrafo 13 do presente artigo se refere a um ramo da produção, cuja criação foi facilitada, no decorrer do período inicial, pela proteção acessória resultante das restrições que impõem a Parte Contratante a fim de proteger o equilíbrio de sua balança de pagamentos a títulos das disposições do presente Acordo, aplicáveis na espécie, a Parte Contratante poderá recorrer às disposições e aos processos da presente seção, com a condição de que ela não aplique a medida projetada sem a aprovação das Partes Contratantes.
20. Nenhuma disposição dos parágrafos procedentes da presente seção autorizará a derrogação das disposições dos artigos primeiro, II e XIII do presente Acordo. As reservas do parágrafo 10 do presente artigo serão aplicáveis a qualquer restrição dependente da presente seção.
21. A qualquer momento durante a aplicação de uma medida, em virtude das disposições do parágrafo 1º, do presente artigo, qualquer das Partes Contratantes afetada de modo substancial por aquela medida poderá suspender a aplicação no comércio da Parte Contratante que recorreu às disposições da presente seção de concessões ou de outras obrigações substancialmente equivalentes que resultem do presente Acordo, e cujas Partes Contratantes não desaprovarem a suspensão, com a condição de que um aviso prévio de 60 dias seja dado às Partes Contratantes, ou no máximo, seis meses depois que a medida tenha sido adotada ou modificada de modo substancial em detrimento da Parte Contratante afetada. Esta Parte Contratante deverá se prestar às consultas, de conformidade com as disposições do Artigo XXII do presente Acordo.

SEÇÃO D
22. Será permitido a qualquer Parte Contratante enquadrada no plano da alínea (b) do parágrafo 4 do presente artigo e que para favorecer o desenvolvimento de sua economia, deseja instituir uma medida do tipo definido no parágrafo 13 do presente artigo, no que se refere à criação de um determinado ramo de produção determinando encaminhar às Partes Contratantes um pedido de aprovação de uma tal medida. As Partes Contratantes entrarão prontamente em consultas com aquela Parte Contratante, e, formulando sua decisão se inspirarão nas considerações expostas no parágrafo 16. Se as Partes Contratantes aprovarem a medida projetada, elas isentarão a Parte Contratante em causa das obrigações que lhe cabem nos termos das disposições dos outros artigos do presente Acordo, aplicáveis em espécie, desde que isto seja necessário para lhe permitir a aplicação da medida. Se a medida projetada afeta um produto que foi objeto da concessão contida na lista correspondente anexa ao presente Acordo as disposições do parágrafo 18 serão aplicáveis.
23. Qualquer uma das medidas aplicadas em virtude da presente seção, deverá ser compatível com as disposições ao parágrafo 20 do presente artigo.

ARTIGO XIX
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA OS CASOS DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ESPECIAIS
1. (a) Se, em conseqüência da evolução imprevista das circunstâncias e por efeito dos compromissos que uma Parte Contratante tenha contraído em virtude do presente Acordo, compreendidas as concessões tarifárias, um produto for importado no território da referida Parte Contratante em quantidade por tal forma acrescida e em tais condições que traga ou ameace trazer um prejuízo sério aos produtores nacionais de produtos similares ou diretamente concorrentes, será facultado a essa Parte Contratante, na medida e durante o tempo que forem necessários para prevenir ou reparar esse prejuízo, suspender, no todo ou em parte, o compromisso assumido em relação a esse produto, ou retirar ou modificar a concessão.
(b) Se uma Parte Contratante tiver feito uma concessão sobre uma preferência e que o produto ao qual esta se aplica venha a ser importado no território dessa Parte Contratante nas circunstâncias enunciadas na alínea (a) do presente parágrafo, de tal forma que essa importação determine ou ameace determinar um prejuízo sério aos produtores do produto similar ou de produtos diretamente concorrentes, estabelecidos no território da Parte Contratante que se beneficia ou se beneficiava da referida preferência, esta poderá apresentar um requerimento à Parte Contratante importadora que ficará então livre de suspender, no todo ou em parte, o compromisso tomado ou retirar ou modificar a concessão, na medida e pelo tempo necessário para prevenir ou remediar tal prejuízo.
2. Antes que uma Parte Contratante tome as medidas previstas para a aplicação das disposições do § 1º do presente artigo, avisará por escrito às Partes Contratantes com a maior antecedência possível. Proporcionará às Partes Contratantes, assim como a todas as outras Partes Contratantes que tenham interesse substancial como exportadoras do produto em questão, oportunidade de examinar, com ela, as medidas que se propõe tomar. Quando esse aviso prévio for dado a propósito de uma concessão relativa a uma preferência será mencionada a Parte Contratante que tiver requerido essa medida. Em circunstâncias críticas, em que qualquer prazo acarrete um prejuízo difícil de reparar, as medidas previstas no § 1º do presente artigo poderão ser tomadas a título provisório, sem consulta prévia, com a condição de que essa consulta tenha lugar imediatamente após a sua aplicação.
3. (a) Se as Partes Contratantes interessadas não chegarem a um Acordo sobre essas medidas, nada impedirá uma Parte Contratante, se o desejar, de adotar as medidas em questão ou de continuar a sua aplicação.
Nesse caso será facultado às Partes Contratantes lesadas por essas medidas, se num prazo de 90 dias, a contar de sua aplicação, suspender, após prévio aviso de trinta dias dirigido às Partes Contratantes, a aplicação, ao comércio da Parte Contratante que tomou essas medidas ou, no caso considerado no § 1º (b) do presente artigo, do comércio da Parte Contratante que solicitou a sua adoção, de concessões ou outras obrigações sensivelmente equivalentes, resultantes do presente acordo, cuja suspensão não dê lugar a nenhuma objeção das Partes Contratantes.
(b) Sem prejuízo das disposições da alínea (a) do presente parágrafo, quando essas medidas forem tomadas sem consulta prévia, de Acordo com o § 2º do presente artigo e determinem ou ameacem determinar grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos por elas afetados sobre o território de uma Parte Contratante, será facultado a essa Parte Contratante, quando qualquer prazo a esse respeito determinar um prejuízo dificilmente reparável, suspender, a partir da aplicação dessas medidas e durante o período dessa consulta, as concessões ou outras obrigações que julgar necessárias para prevenir ou reparar o prejuízo.

ARTIGO XX
EXCEÇÕES GERAIS
Desde que essas medidas não sejam aplicadas de forma a constituir quer um meio de discriminação arbitrária, ou injustificada, entre os países onde existem as mesmas condições, quer uma restrição disfarçada ao comércio internacional, disposição alguma do presente capítulo será interpretada como impedindo a adoção ou aplicação, por qualquer Parte Contratante, das medidas:
(a) necessárias à proteção da moralidade pública;
(b) necessárias à proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e à preservação dos vegetais;
(c) que se relacionem à exportação e a importação do ouro e da prata;
(d) necessárias a assegurar a aplicação das leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente acordo, tais como, por exemplo, as leis e regulamentos que dizem respeito à aplicação de medidas alfandegárias, à manutenção em vigor dos monopólios administrados na conformidade do § 4º do art. II e do art. XVII à proteção das patentes, marcas de fábrica e direitos de autoria e de reprodução, e a medidas próprias a impedir as práticas de natureza a induzir em erro;
(e) relativas aos artigos fabricados nas prisões:
(f) impostas para a proteção de tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico;
(g) relativas à conservação dos recursos naturais esgotáveis, se tais medidas forem aplicadas conjuntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais;
(h) tomadas em execução de compromisso contraídos em virtude de um Acordo intergovernamental sobre um produto de base, em conformidade com os critérios submetidos às Partes Contratantes e não desaprovados por elas e que é ele próprio submetido às Partes Contratantes e não é desaprovado por elas.
(i) que impliquem em restrições à exportação de matérias primas produzidas no interior do país e necessárias para assegurar a uma indústria nacional de transformação as quantidades essenciais das referidas matérias-primas durante os períodos nos quais o preço nacional seja mantido abaixo do preço mundial, em execução de um plano governamental de estabilização; sob reserva de que essas restrições não tenham por efeito reforçar a exportação ou a proteção concedida à referida indústria nacional e não sejam contrárias às disposições do presente Acordo relativas à não discriminação.
(j) essenciais à aquisição ou a distribuição de produtos dos quais se faz sentir uma penúria geral ou local; todavia, as referidas medidas deverão ser compatíveis com o princípio segundo o qual todas as Partes Contratantes têm direito a uma parte eqüitativa do abastecimento internacional desses produtos e as medidas que são incompatíveis com as outras disposições do presente Acordo serão suprimidas desde que as circunstâncias que as motivaram tenham deixado de existir. As Partes Contratantes examinarão, em 30 de junho de 1960, no máximo, se é necessário manter a disposição da presente alínea.

ARTIGO XXI
EXCEÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA
Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada:
(a) como impondo a uma Parte Contratante a obrigação de fornecer informações cuja divulgação seja, a seu critério, contrária aos interesses essenciais de sua segurança;
(b) ou como impedindo uma Parte Contratante de tomar todas as medidas que achar necessárias à proteção dos interesses essenciais de sua segurança:
(i) relacionando-se às matérias desintegráveis ou às matérias primas que servem à sua fabricação;
(ii) relacionando-se ao tráfico de armas, munições e material de guerra e a todo o comércio de outros artigos e materiais destinados direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento das forças armadas;
(iii) aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional;
(c) ou como impedindo uma Parte Contratante de tomar medidas destinadas ao cumprimento de suas obrigações em virtude da Carta das Nações Unidas, a fim de manter a paz e a segurança internacionais.

ARTIGO XXII
CONSULTAS
1. Cada Parte Contratante examinará com compreensão as representações que lhe sejam encaminhadas por qualquer outra Parte Contratante e deverá se prestar a consultas a respeito daquelas representações, desde que elas digam respeito a questões relativas à aplicação do presente Acordo.
2. As Partes Contratantes poderão, a pedido de uma das Partes Contratantes, entrar em entendimentos com uma ou várias Partes Contratantes sobre questões para as quais a solução satisfatória não poderia ser alcançada através das consultas previstas no parágrafo primeiro.

ARTIGO XXIII
PROTEÇÃO DE CONCESSÕES E VANTAGENS
1. No caso de uma Parte Contratante considerar que uma vantagem qualquer resultante para ela, direta ou indiretamente, do presente Acordo, está sendo anulada ou reduzida, ou que um dos objetivos do Acordo está sendo dificultado, em conseqüência:
(a) do não cumprimento por outra das Partes Contratantes dos compromissos pela mesma assumidos em virtude do presente Acordo;
(b) da aplicação por outra das Partes Contratantes de uma medida, contrária ou não às disposições do presente Acordo; ou
(c) da existência de qualquer outra situação,
dita Parte Contratante, a fim de obter solução satisfatória para a questão, poderá dirigir representações ou propostas por escrito à outra ou outras Partes Contratantes que lhe parecerem interessadas. Qualquer Parte Contratante, por essa forma interpelada, examinará, com boa vontade, as representações ou propostas que lhe tenham sido dirigidas.
2. Se as Partes Contratantes interessadas não chegarem a um Acordo satisfatório dentro de um prazo razoável, ou se a dificuldade for uma das previstas no § 1 (c) deste artigo, a questão poderá ser submetida às Partes Contratantes. As Partes Contratantes iniciarão, sem demora, uma investigação sobre qualquer assunto que lhes seja submetido e, se julgarem conveniente, dirigirão recomendações especiais e apropriadas às partes Contratantes que julguem interessadas, ou baixarão normas sobre a questão. As Partes Contratantes, quando acharem necessário, poderão efetuar consultas com as outras Partes Contratantes, com o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e com qualquer outra organização intergovernamental competente. Se elas consideram que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar uma tal medida, poderão autorizar uma ou várias Partes Contratantes a suspender, com respeito a tal outra ou tais outras Partes Contratantes, a aplicação de qualquer concessão ou outra obrigação resultantes do Acordo geral cuja suspensão justificada elas examinarão, levando em conta as circunstâncias. Se uma tal concessão ou outra obrigação, for efetivamente suspensa com respeito a uma Parte Contratante, será permitido à referida Parte Contratante, no prazo de 60 dias, a contar da data da aplicação desta suspensão, notificar por escrito ao Secretário Executivo das Partes Contratantes, sua intenção de denunciar o Acordo geral; esta denúncia se efetuará ao término do prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o Secretário executivo das Partes Contratantes tiver recebido a aludida notificação.


PARTE III

ARTIGO XXIV
APLICAÇÃO TERRITORIAL -TRÁFICO FRONTEIRIÇO - UNIÕES ADUANEIRAS E ZONAS DE LIVRE TROCA
1. As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão ao território aduaneiro metropolitano das Partes Contratantes, assim como a qualquer outro território aduaneiro, a respeito do qual o presente Acordo tenha sido aceito nos termos do art. XXVI ou seja aplicado em virtude do art, XXXIII ou de Acordo com o Protocolo de Aplicação Provisória. Cada um desses territórios aduaneiros será considerado como se fosse uma parte no Acordo, exclusivamente para fins de aplicação territorial desse Acordo, com a condição de que as estipulações do presente parágrafo não serão interpretadas como estabelecendo os direitos e obrigações entre dois ou vários territórios aduaneiros, a respeito dos quais o presente Acordo tenha sido aceito nos termos do art. XXVI ou seja aplicado em virtude do artigo XXXIII ou na conformidade do Protocolo de Aplicação Provisória, por uma só Parte Contratante.
2. Para os fins de aplicação do presente Acordo, entende-se por território aduaneiro todo o território para o qual tarifas aduaneiras distintas ou outras regulamentações aplicáveis às trocas comerciais sejam mantidas a respeito de outros territórios para uma parte substancial do comércio do território em questão.
3. As disposições do presente Acordo não deverão ser interpretadas como obstáculo:
(a) às vantagens concedidas por uma Parte Contratante a países limítrofes, para facilitar o tráfico fronteiriço;
(b) ou às vantagens concedidas ao comércio com o Território livre de Trieste pelos países limítrofes desse Território, com a condição de que tais vantagens não sejam incompatíveis com as disposições dos tratados de paz resultantes da segunda guerra mundial.
4. As Partes Contratantes reconhecem que é recomendável aumentar a liberdade do comércio desenvolvendo, através de acordos livremente concluídos, uma integração mais estreita das economias dos países participantes de tais acordos. Reconhecem igualmente que o estabelecimento de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio deve ter por finalidade facilitar o comércio entre os territórios constitutivos e não opor obstáculos ao comércio de outras Partes Contratantes com esses territórios.
5. Em conseqüência, as disposições do presente Acordo não se oporão à formação de uma união aduaneira entre os territórios das Partes Contratantes ou ao estabelecimento de uma zona de livre troca ou à adoção de Acordo provisório necessário para a formação de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca, com a condição de que :
(a) no caso de uma união aduaneira ou de um Acordo provisório concluído visando à formação de uma união aduaneira, os direitos aduaneiros, estabelecidos no momento da formação dessa união ou da conclusão desse Acordo provisório, não serão, no seu conjunto, no que respeita ao comércio com as Partes Contratantes estranhas a tais uniões ou acordos, de uma incidência geral mais elevada, nem os regulamentos de trocas comerciais mais rigorosos, que os direitos e as regulamentações aplicáveis às trocas comerciais nos territórios constitutivos dessa união, antes da formação de tal união ou da conclusão do acordo, segundo o caso;
(b) no caso de uma zona de livre troca ou de um Acordo provisório concluído visando a formação de uma zona de livre troca, os direitos aduaneiros mantidos em cada território constitutivo, no que respeita ao comércio das Partes Contratantes que não fazem parte de um tal território ou que não participam de tal acordo, no momento da formação da zona ou da conclusão do Acordo provisório, não serão mais elevados, nem as outras regulamentações de trocas comerciais mais rigorosas que os direitos e regulamentações correspondentes existentes nos mesmos territórios antes da formação dessa zona ou da conclusão do Acordo provisório, segundo o caso;
(c) e com a condição de que todo Acordo provisório, tendo em vista as alíneas (a) e (b), compreenda um plano e um programa para a formação de uma união aduaneira ou o estabelecimento de uma zona de livre troca num prazo razoável.
6. Se, em lugar das condições enumeradas na alínea (a) do § 5º, uma Parte Contratante se proponha majorar um direito de maneira incompatível com as disposições do Artigo II, o procedimento previsto no art. XXVIII será aplicável. Na determinação das compensações, levar-se-á devidamente em conta a compensação que já tenha provindo das reduções do direito correspondente aplicado pelos outros territórios constitutivos da união.
7. (a) Toda Parte Contratante que resolva participar de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca ou de um Acordo provisório, concluído para o estabelecimento de tal união ou de tal zona, comunicará sem demora às Partes Contratantes e lhes fornecerá, a respeito dessa união ou dessa zona, todas as informações que lhes permitam endereçar às Partes Contratantes os relatórios e recomendações que julgarem apropriados;
(b) Se, depois de ter estudado o plano e o programa compreendidos no Acordo provisório de que trata o parágrafo 5, de Acordo com as partes deste acordo, e ter devidamente em conta as informações fornecidas nos termos da alínea (a), as Partes Contratantes verificarem que o acordo não é suscetível de resultar em uma união aduaneira ou no estabelecimento de uma zona de livre troca, nos prazos previstos pelas partes de acordo, ou que tais prazos não sejam razoáveis, farão recomendações às partes do acordo. As partes não manterão nem porão em vigor, conforme o caso, tal acordo, se não estiverem dispostas a modificá-lo, tendo em vista essas recomendações.
(c) Qualquer modificação substancial do plano ou do programa previsto na alínea (c) do parágrafo 5 deverá ser comunicada às Partes Contratantes, que poderão pedir às Partes Contratantes interessadas que a consultem, se a modificação parecer suscetível de comprometer ou retardar, indevidamente, a formação da união aduaneira ou o estabelecimento da zona de livre troca.
8. Para fins de aplicação do presente Acordo:
(a) entende-se por união aduaneira, a substituição, por um só território aduaneiro, de dois ou mais territórios aduaneiros, de modo que :
(i) os direitos aduaneiros e outras regulamentações restritivas das trocas comerciais (com exceção, na medida necessária, das restrições autorizadas nos termos dos artigos XI, XII, XIII, XIV, XV e XX) sejam eliminados para a maioria das trocas comerciais entre os territórios constitutivos da união, ou ao menos para a maioria das trocas comerciais relativas aos produtos originários desses territórios;
(ii) e, à exceção das disposições do parágrafo 9 os direitos aduaneiros e outras regulamentações idênticas em substância sejam aplicadas, por qualquer membro da união, no comércio com os territórios não compreendidos naqueles;
(b) entende-se por zona de livre troca um grupo de dois ou mais territórios aduaneiros entre os quais os direitos aduaneiros e outras regulamentações restritivas das trocas comerciais (com exceção, na medida necessária, das restrições autorizadas nos termos dos artigos XI, XII, XIII, XIV, XV e XX) são eliminados para a maioria das trocas comerciais relativas aos produtos originários dos territórios constitutivos da zona de livre troca.
9. As preferências previstas no parágrafo 2 do Artigo I não serão afetadas pela formação de uma união aduaneira ou pelo estabelecimento de uma zona de livre troca; poderão, entretanto, ser eliminadas ou ajustadas por via de negociação com as Partes Contratantes interessadas. Este procedimento de negociação com as Partes Contratantes interessadas se aplicará notadamente na eliminação das preferências necessárias para que os dispositivos das alíneas (a), (i) e (b) do parágrafo 8 sejam observadas.
10. As Partes Contratantes poderão, por decisão tomada por maioria de dois terços, aprovar as propostas que não estejam inteiramente de Acordo com as disposições dos parágrafos 5 a 9, inclusive, com a condição de que elas visem à formação de uma união aduaneira ou ao estabelecimento de uma zona de livre troca, no sentido do presente artigo.
11. Levando em conta as circunstâncias excepcionais que resultam da constituição da Índia e do Paquistão em estados independentes, e reconhecendo que esses dois estados formaram, durante muito tempo, uma unidade econômica, as Partes Contratantes ajustam que as disposições do presente Acordo não impedirão aqueles países de concluir acordos particulares referentes ao comércio mútuo, atendendo a que as suas relações comerciais recíprocas sejam estabelecidas definitivamente.
12. Cada Parte Contratante tomará todas as medidas razoáveis de sua alçada, para que as autoridades governamentais ou administrativas, regionais ou locais, em seu território, observem as disposições do presente acordo.

ARTIGO XXV
AÇÃO COLETIVA DAS PARTES CONTRATANTES
1. Os representantes das Partes Contratantes se reunirão, periodicamente, a fim de garantir a execução das disposições do presente Acordo que comportem uma ação coletiva, e, em geral, para facilitar a aplicação do presente Acordo e contribuir para a consecução dos seus objetivos. todas as vezes em que no presente Acordo haja referência às Partes Contratantes agindo coletivamente, serão os mesmos designados com o nome de Partes Contratantes.
2. Cabe ao Secretário Geral das Nações Unidas convocar a primeira reunião das Partes Contratantes, que deverá efetuar-se, o mais tardar, em primeiro de março de 1948.
3. Cada Parte Contratante terá direito a um voto em todas as reuniões das Partes Contratantes.
4. Salvo disposições em contrário do presente Acordo, as decisões das Partes Contratantes serão adotadas por maioria de votos.
5. Em circunstâncias especiais não previstas em outros artigos do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão dispensar uma Parte Contratante de uma das obrigações que lhe forem impostas pelo presente Acordo, com a condição de que tal decisão seja aprovada por maioria de dois terços dos votos expressos, compreendendo essa maioria mais da metade das Partes Contratantes. Por votos semelhantes, as Partes Contratantes poderão igualmente:
(i) determinar certas categorias de circunstâncias excepcionais às quais serão aplicáveis outras condições de voto para isentar uma Parte Contratante de uma ou mais obrigações.
(ii) prescrever os critérios necessários à aplicação do presente parágrafo .

ARTIGO XXVI
ACEITAÇÃO, ENTRADA EM VIGOR E REGISTRO
1. O presente Acordo terá a data de 30 de outubro de 1947.
2. O presente Acordo será aberto à aceitação de qualquer Parte Contratante que, em 1º de março de 1955, era Parte Contratante ou negociava a fim de aderir ao referido Acordo.
3. O presente Acordo, estabelecido num exemplar em língua francesa e um exemplar em língua inglesa, os dois textos igualmente autênticos será depositado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, que dele transmitirá cópia autenticada a todos os governos interessados.
4. Cada governo que aceita o presente Acordo deverá depositar um instrumento, de aceitação junto ao Secretário Executivo das Partes Contratantes que informará a todos os governos interessados da data do depósito de cada instrumento de aceitação e da data em que o presente Acordo entrará em vigor de conformidade com as disposições do parágrafo 6 do presente artigo.
5. (a) Cada governo que aceita o presente Acordo o aceita para seu território metropolitano e para os outros territórios por ele representados no plano internacional, com exceção dos territórios aduaneiros distintos que ele indicará ao Secretário executivo das Partes Contratantes, no momento de sua própria aceitação.
(b) Qualquer governo que tiver transmitido ao Secretário executivo das Partes Contratantes uma tal notificação, conforme as exceções previstas na alínea (a) do presente parágrafo, poderá, a qualquer momento, notificá-lo de que sua aceitação se aplica doravante a um território aduaneiro, distinto previamente excluído; esta notificação entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que aquela notificação tiver sido recebida pelo Secretário executivo.
(c) Se um território aduaneiro, para a qual uma Parte Contratante aceitou o presente Acordo goza de uma autonomia completa na conduta de suas relações comerciais externas, e para as outras questões que fazem o objeto do presente Acordo, ou se adquire esta autonomia, esse território será considerado Parte Contratante, apresentada pela Parte Contratante responsável, que confirmará os fatos acima mencionados através de uma declaração.
6. O presente Acordo entrará em vigor, entre os governos que o tiverem aceito, no trigésimo dia contado a partir da data em que o Secretário executivo das PARTES CONTRANTES tiver recebido os instrumentos de aceitação dos governos enumerados no anexo H cujos territórios representam 85% do comércio externo global dos territórios dos governos mencionados no referido anexo, calculados segundo a coluna apropriada das percentagens que figuram neste anexo. O instrumento de aceitação de cada um dos outros governos entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir a aquele em que ele tiver sido depositado.
7. As Nações Unidas estão autorizadas a registrar o presente Acordo desde sua entrada em vigor.


ARTIGO XXVII
SUSPENSÃO OU RETIRADA DAS CONCESSÕES
Qualquer Parte Contratante terá, a qualquer momento, a faculdade de suspender ou de retirar, total ou parcialmente, qualquer concessão prevista no quadro correspondente anexo ao presente Acordo, desde que essa Parte Contratante prove que a concessão em causa foi inicialmente negociada com um Governo que não tenha sido ou tenha deixado de ser uma Parte Contratante. A Parte Contratante que tomar uma tal medida está obrigada a notificá-la às Partes Contratantes e consultará, caso seja convidada, as Partes Contratantes interessadas de modo substancial no produto em causa.


ARTIGO XXVIII
MODIFICAÇÃO DAS LISTAS
1. O primeiro dia de cada período trienal, o primeiro período que começa em 1º de janeiro de 1958 (ou o primeiro dia de qualquer outro período que, as Partes Contratantes podem fixar por voto de maioria de dois terços dos sufrágios expressados), qualquer Parte Contratante (determinada no presente artigo "a Parte Contratante requerente") poderá modificar ou retirar uma concessão contida na lista correspondente anexa ao presente Acordo, após uma negociação e um Acordo com qualquer Parte Contratante, com a qual esta concessão tiver sido negociada privativamente, bem como qualquer outra Parte Contratante cujo interesse como principal fornecedor for reconhecido pelas Partes Contratantes. Nestas duas categorias de Partes Contratantes, do mesmo modo que a Parte Contratante requerente, são denominadas no presente artigo "Partes Contratantes principalmente interessadas" e sob reserva de que e a tenha consultado qualquer outra Parte Contratante cujo interesse substancial nesta concessão for reconhecido pelas Partes Contratantes.
2. No decorrer dessas negociações e neste acordo, que poderá admitir compensações sobre outros produtos, as Partes Contratantes interessadas esforçar-se-ão em manter as concessões outorgadas sobre uma base de reciprocidade e de vantagens mútuas a um nível não menos favorável do que aquele que resultava do presente Acordo, antes das negociações.
3. (a) Se as Partes Contratantes principalmente interessadas não podem chegar a um Acordo antes de 1º de janeiro de 1958, ou antes do término de qualquer período mencionado no parágrafo primeiro do presente artigo, a Parte Contratante que se propõe a modificar ou a retirar a concessão terá, contudo, a faculdade de fazê-lo. Se ela adota tal medida, qualquer Parte Contratante com a qual aquela concessão tenha sido negociada primitivamente, qualquer Parte Contratante cujo interesse, como principal fornecedor tenha sido reconhecido, de conformidade com o parágrafo primeiro, bem como qualquer Parte Contratante cujo interesse substancial teria sido reconhecido de Acordo com o referido parágrafo, terão a faculdade de retirar, num prazo de 6 meses a contar da aplicação daquela medida, e 30 dias após o recebimento pelas Partes Contratantes de um aviso prévio por escrito, das concessões substancialmente equivalentes, que tiverem sido negociadas primitivamente com a Parte Contratante requerente.
(b) Se as Partes Contratantes principalmente interessadas chegarem a um Acordo que não satisfaça a uma outra Parte Contratante cujo interesse substancial tiver sido reconhecido conforme o parágrafo primeiro, esta última terá a faculdade de retirar, num prazo de 6 meses a contar da aplicação da medida prevista por esse Acordo e trinta dias após o recebimento, pelas Partes Contratantes, de um aviso prévio por escrito, das concessões substancialmente equivalentes que tiverem sido negociadas primitivamente com a Parte Contratante requerente.
4. As Partes Contratantes podem, a qualquer momento, em circunstâncias especiais, autorizar uma Parte Contratante a entrar em negociações, a fim de modificar ou retirar uma concessão contida na lista correspondente anexa ao presente Acordo, segundo o procedimento as condições seguintes:
(a) Estas negociações, bem como quaisquer consultas sobre o assunto, serão conduzidas de conformidade com o disposto nos parágrafos primeiro e segundo.
(b) Se, no decorrer das negociações, ocorrer um Acordo entre as Partes Contratantes principalmente interessadas, as disposições da alínea (b) do § 3º serão aplicáveis.
(c) Se um Acordo entre as Partes Contratantes principalmente interessadas não ocorrer num prazo de 60 dias a contar da data em que as negociações tenham sido autorizadas, ou em qualquer prazo mais longo que as Partes Contratantes possam ter fixado, a Parte Contratante requerente poderá trazer a questão perante as Partes Contratantes.
(d) Uma vez a questão apresentada, as Partes Contratantes deverão examinar prontamente o assunto e encaminhar o seu parecer às Partes Contratantes principalmente interessadas, a fim de chegar a um acordo. Se um Acordo ocorrer, as disposições da alínea (b) do § 3º serão aplicáveis como se as Partes Contratantes principalmente interessadas tivessem chegado a um acordo. Se nenhum Acordo ocorrer entre as Partes Contratantes principalmente interessadas, a Parte Contratante requerente terá a faculdade de modificar ou de retirar a concessão, a não ser que as Partes Contratantes determinem que a referida Parte Contratante não fez tudo que lhe era razoavelmente possível fazer para oferecer uma compensação suficiente. Se uma tal medida é adotada, qualquer Parte Contratante com a qual a concessão tiver sido negociada primitivamente qualquer Parte Contratante cujo interesse, como principal fornecedor, tiver sido reconhecido conforme a alínea (a) do parágrafo 4 e qualquer Parte Contratante cujo interesse, substancial tiver sido reconhecido conforme a alínea (a) do parágrafo 4, terão a faculdade de modificar ou de retirar, num prazo de seis meses a contar da aplicação daquela medida e trinta dias após o recebimento pelas Partes Contratantes de um aviso prévio por escrito, das concessões substancialmente equivalentes que tiverem sido negociadas primitivamente, com a Parte Contratante requerente.
5. Antes de 1º de janeiro de 1958, e antes do término de qualquer dos períodos mencionados no parágrafo primeiro, será permitida a qualquer Parte Contratante, mediante notificação encaminhada às Partes Contratantes, a reserva do direito, na vigência do próximo período, de modificar a lista correspondente, com a condição de se conformar com os procedimentos definidos nos parágrafos primeiro a 3. Se uma Parte Contratante usa dessa faculdade, será permitido a qualquer outra Parte Contratante modificar ou retirar qualquer concessão negociada primitivamente com a referida Parte Contratante, sob a condição de conformar aos mesmos procedimentos.


ARTIGO XXVIII bis
NEGOCIAÇÕES TARIFÁRIAS
1. As Partes Contratantes reconhecem que os direitos aduaneiros constituem freqüentemente sérios obstáculos ao comércio; é este o motivo pelo qual as negociações, que visam, numa base de reciprocidade e de vantagens mútuas à redução substancial de nível geral dos direitos aduaneiros e de outros encargos percebidos na importação e na exportação, em particular, à redução dos direitos elevados que entravam as importações de mercadorias, mesmo em quantidades mínimas, apresentam, tão logo sejam conduzidas, e considerando os objetivos do presente Acordo e das diferentes necessidades de cada Parte Contratante, uma grande importância para a expansão do comércio internacional. Em conseqüência, as Partes Contratantes podem organizar periodicamente tais negociações.
2. (a) As negociações efetuadas conforme o presente artigo podem incidir sobre produtos escolhidos um a um ou se basear em processos multilaterais aceitos pelas Partes Contratantes em causa. Tais negociações podem ter por objeto a redução de direitos à consolidação dos direitos no nível existente no momento da negociação ou o compromisso de não levar além dos níveis determinados tal ou tal direito, ou os direitos médios que incidem sobre o produto que constituem categorias determinadas. A consolidação dos direitos aduaneiros pouco elevados ou de um regime de livre admissão será reconhecida, em princípio, como uma concessão de um valor igual a uma redução de direitos aduaneiros elevados.
(b) as Partes Contratantes reconhecem que geralmente o sucesso das negociações multilaterais dependeria da participação de cada Parte Contratante, cujas trocas, com outras Partes Contratantes, representam uma proporção substancial de seu comércio exterior.
3. As negociações serão conduzidas sobre uma base que permita levar suficientemente em conta:
(a) as necessidades de cada Parte Contratante e de cada ramo da produção;
(b) a necessidade, para os países subdesenvolvidos, de recorrer com mais flexibilidade à proteção tarifária a fim de facilitar seu desenvolvimento econômico e as necessidades especiais para esses países, de manter direitos para fins fiscais.
(c) quaisquer outras circunstâncias que possam ocorrer e que sejam dignas de consideração, e tendo em conta as necessidades das Partes Contratantes em apreço, no que diz respeito ao sistema fiscal e ao desenvolvimento, bem como suas necessidades estratégicas e outras.


ARTIGO XXIX
RELAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COM A CARTA DE HAVANA
1. As Partes Contratantes se comprometem a observar na maior amplitude dos poderes executivos os princípios gerais contidos nos Capítulos de I a VI, inclusive, e do Capítulo IX da Carta de Havana, até a data da aceitação desta de Acordo com os preceitos constitucionais.
2. A aplicação de Parte II deste Acordo será suspensa no dia em que a Carta de Havana entrar em vigor.
3. Se, a 30 de setembro de 1949, a Carta de Havana não houver entrado em vigor as Partes Contratantes reunir-se-ão antes de 31 de dezembro de 1949 para resolver se este Acordo será emendado, completado.
4. Se a qualquer tempo, à Carta de Havana perder a vigência, as Partes Contratantes reunir-se-ão o mais cedo possível a fim de resolver se este Acordo será completado, emendado ou mantido. Enquanto não se chegar a um ajuste, a Parte II deste Acordo voltará novamente a vigorar; ficando entendido que os dispositivos da Parte II exclusive o artigo XXII, serão substituídos, mutatis mutandis, pelo texto que figurar nesse momento na Carta de Havana; fica entendido também que nenhuma Parte Contratante ficará comprometida por dispositivos que não a comprometiam no momento em que a Carta de Havana perdeu a vigência.
5. Se uma Parte Contratante não houver aceitado a Carta de Havana na data em que esta entrar em vigor as Partes Contratantes reunir-se-ão para convencionar se e de que modo o presente Acordo deverá ser completado ou emendado na medida em que o mesmo afetar as relações entre essa Parte Contratante e as demais Partes Contratantes. Enquanto não se chegar a um ajuste os dispositivos da Parte II deste Acordo continuarão a ser aplicados entre essa Parte Contratante e as demais Partes Contratantes não obstante o disposto no parágrafo 2 deste Artigo.
6. As Partes Contratantes que são membros da Organização Internacional de Comércio não poderão invocar dispositivos deste Acordo para eximir-se ao cumprimento de qualquer dispositivo da Carta de Havana. A aplicação do princípio incorporado neste parágrafo a uma Parte Contratante que não é membro da Organização Internacional de Comercio será objeto de um Acordo de conformidade com o parágrafo 5 deste artigo

ARTIGO XXX
EMENDAS
1. Salvo nos casos em que outras disposições estejam previstas para modificar o presente Acordo, as emendas às disposições da Parte I do presente Acordo ou às do Artigo XXIX ou às do presente artigo entrarão em vigor depois de aceitas por todas as Partes Contratantes, e as emendas às outras disposições do presente Acordo entrarão em vigor, relativamente às Partes Contratantes que as aceitem, tão pronto tenham sido aceitas por dois terços das Partes Contratantes e, posteriormente, relativamente a qualquer outra Parte Contratante, tão pronto sejam aceitas por ela.
2. Qualquer Parte Contratante, que aceite uma emenda ao presente Acordo, depositará um instrumento de aceitação com o Secretário Geral das Nações Unidas dentro de um prazo que será fixado pelas Partes Contratantes. Estas poderão decidir que uma emenda posta em vigor em conformidade com as estipulações do presente artigo é de tal natureza que toda Parte Contratante que não tenha aceitado, dentro de um prazo fixado, a referida emenda, poderá retirar-se do presente Acordo ou continuar como Parte Contratante no citado Acordo com o consentimento das Partes Contratantes.

ARTIGO XXXI
RETIRADA
Sem prejuízo das disposições do parágrafo 12 do artigo XVIII, do art. XXIII ou do § 2º do Artigo XXX, qualquer Parte Contratante poderá, retirar-se do presente Acordo ou promover a retirada de um ou de vários territórios aduaneiros separados representados por ela na ordem internacional e que nesse momento gozem de completa autonomia na execução de suas relações comerciais exteriores e nas demais questões tratadas no presente Acordo. A retirada poderá efetuar-se expirado o prazo de seis meses a contar da data em que o Secretário Geral das Nações Unidas receba a notificação escrita dessa retirada.

ARTIGO XXXII
PARTES CONTRATANTES
1. Serão considerados como Partes Contratantes no presente Acordo os governos que aplicarem as disposições relativas aos artigos XXVI ou XXXIII, ou as do Protocolo de Aplicação Provisória.
2. As Partes Contratantes que tenham aceitado o presente Acordo na conformidade do § 4º do art, XXVI, poderão, a qualquer momento depois da vigência do presente Acordo, de conformidade com o § 6º do art. XXVI, decidir que uma Parte Contratante que não tenha aceitado assim o presente Acordo deixará de ser Parte Contratante.


ARTIGO XXXIII
ADESÕES
Todo governo que não seja parte no presente Acordo ou que aja em nome de território aduaneiro distinto gozando de inteira autonomia na conduta de suas relações comerciais exteriores e de outras questões tratadas no presente Acordo, poderá aderir ao presente Acordo, por sua conta ou por conta desse território, em termos a serem ajustados entre esse governo e as Partes Contratantes. As decisões previstas no presente parágrafo serão tomadas pelas Partes Contratantes por maioria de dois terços.


ARTIGO XXXIV
ANEXOS
Os anexos ao presente Acordo são parte integrante deste Acordo.


ARTIGO XXXV
NÃO-APLICAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES
1. O presente Acordo, ou o artigo II do presente Acordo não se aplicará entre uma Parte Contratante e uma outra Parte Contratante:
(a) se as duas Partes Contratantes não entabularem negociações tarifárias entre si;
(b) e se uma das duas não consente nesta aplicação, no momento em que uma delas tornar-se Parte Contratante.
2. A pedido de uma Parte Contratante, as Partes Contratantes poderão examinar a aplicação do presente artigo em casos particulares e fazer recomendações apropriadas.

PARTE IV
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO

ARTIGO XXXVI
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
1. As Partes Contratantes,
(a) considerando que os objetivos fundamentais do presente Acordo incluem a elevação dos níveis de vida e o desenvolvimento das economias de todas as Partes Contratantes e considerando que o alcance desses objetivos é especialmente urgente para as Partes Contratantes menos desenvolvidas;
(b) considerando que os ingressos de exportação das Partes Contratantes menos desenvolvidas podem representar um papel fundamental em seu desenvolvimento econômico e que a extensão dessa contribuição se mede pelos preços que as Partes Contratantes menos desenvolvidas pagam pela importação de produtos essenciais, pelo volume de suas exportações e dos preços que recebem pelas mesmas;
(c) constatando que existe um desnível acentuado entre os padrões de vida dos países menos desenvolvidos e dos demais países;
(d) reconhecendo que a ação individual e coletiva torna-se indispensável para promover o desenvolvimento econômico das Partes Contratantes menos desenvolvidas e para assegurar a rápida elevação dos padrões de vida desses países;
(e) reconhecendo que o comércio internacional, considerado como um instrumento de progresso econômico e social, deve ser regido por regras e regulamentos - e por medidas conformes a tais regras e regulamentos - que sejam compatíveis com os objetivos citados no presente Artigo;
(f) constatando que as Partes Contratantes podem autorizar as Partes Contratantes menos desenvolvidas a aplicarem medidas especiais destinadas a promover o seu comércio e desenvolvimento;
concordam com o que segue.
2. Torna-se necessário, assegurar um aumento rápido e estável dos ingressos de exportação das Partes Contratantes menos desenvolvidas.
3. Torna-se necessário desenvolver esforços positivos destinados a assegurar às Partes Contratantes menos desenvolvidas, uma participação no crescimento do comércio internacional, correspondente às necessidades do seu desenvolvimento econômico.
4. Tendo em vista que numerosas Partes Contratantes pouco desenvolvidas continuam dependendo da exportação de uma gama limitada de produtos primários, é necessário assegurar para esses produtos, na mais ampla margem possível, condições de acesso mais favoráveis e aceitáveis aos mercados mundiais e, se for o caso, adotar medidas destinadas a estabilizar e melhorar as condições dos mercados mundiais para esses produtos, inclusive medidas destinadas a atingir preços estáveis, eqüitativos e remuneradores, permitindo desta forma, uma expansão do comércio mundial e da demanda e um crescimento dinâmico e constante dos ingressos reais de exportação desses países, proporcionando-lhes recursos crescentes para o seu desenvolvimento econômico.
5. A expansão rápida das economias das Partes Contratantes menos desenvolvidas será facilitada pela diversificação da estrutura de suas economias, bem como evitando a dependência excessiva na exportação de produtos primários. É por essa razão que se torna necessário assegurar da forma mais ampla possível e sob condições favoráveis, um maior acesso aos mercados para os produtos processados e manufaturados, cuja exportação apresenta ou possa vir a apresentar um especial interesse para as Partes Contratantes menos desenvolvidas.
6. Em virtude da deficiência crônica dos ingressos de exportação e de outros ingressos em divisas pelas Partes Contratantes menos desenvolvidas existe importante ligação entre o comércio e a assistência financeira para o desenvolvimento. Torna-se, portanto, necessário que as Partes Contratantes e as instituições financeiras internacionais mantenham um entrosamento perfeito e permanente, para que possam contribuir com a máxima eficácia no sentido de aliviar os encargos que as Partes Contratantes menos desenvolvidas são obrigadas a suportar a fim de fazer face ao seu desenvolvimento econômico.
7. Torna-se necessária a colaboração adequada entre as Partes Contratantes, outras organizações inter-qovernamentais e os organismos e instituições das Nações Unidas, cujas atividades estão relacionadas com o comércio e desenvolvimento econômico dos países menos desenvolvidos.
8. As Partes Contratantes desenvolvidas não esperam obter reciprocidade com relação aos compromissos assumidos em negociações comerciais destinadas a reduzir ou suprimir tarifas ou remover, barreiras ao comércio das Partes Contratantes menos desenvolvidas.
9. A adoção de medidas destinadas a cumprir estes princípios e objetivos, será objeto de um esforço consciente e decidido pelas Partes Contratantes, quer individual, quer coletivamente.

ARTIGO XXXVII
COMPROMISSOS
1. As Partes Contratantes desenvolvidas deverão, na maior extensão possível - salvo se impedidas, por razões imperiosas, inclusive eventualmente de ordem jurídica - tornar efetivas as disposições seguintes:
(a) conceder alta prioridade à redução e à eliminação das barreiras que se opõem ao comércio dos produtos cuja exportação apresenta ou possa vir a apresentar interesse especial para as Partes Contratantes menos desenvolvidas, incluindo os direitos aduaneiros e outras restrições que diferenciam de maneira injustificável os produtos em sua forma primária e em sua forma elaborada;
(b) se abster de criar ou agravar os direitos aduaneiros ou barreiras não tarifárias à importação de produtos cuja exportação apresenta ou possa vir a apresentar um interesse particular para as Partes Contratantes menos desenvolvidas;
(c) (i) se abster de adotar novas medidas fiscais; e
(ii) atribuir em qualquer reforma tributária a mais alta prioridade a redução e à eliminação das medidas fiscais em vigor, que venham a impedir ou que impeçam, de maneira significativa, o aumento do consumo de produtos primários em sua forma bruta ou elaborada, produzidos parcial ou totalmente nos territórios das Partes Contratantes menos desenvolvidas quando essas medidas se apliquem especificamente a esses produtos.
2. (a) Quando o disposto nas alíneas (a), (b) e (c), do parágrafo 1º, não for cumprido, o assunto será levado ao conhecimento das Partes Contratantes, quer pela Parte Contratante que não estiver cumprindo as disposições pertinentes, quer por qualquer outra Parte Contratante interessada.
(b) (i) por solicitação de qualquer Parte Contratante,interessada e, sem prejuízo de consulta bilateral que possa ser levada a efeito, as Partes Contratantes entrarão em consulta com aquela Parte Contratante e com todas as Partes Contratantes interessadas no assunto, objetivando alcançar solução satisfatória para todas as Partes Contratantes interessadas, de forma a alcançar os objetivos contidos no artigo XXXVI. No decorrer dessas consultas, serão examinadas as razões invocadas nos casos em que não venham a ser cumpridas as disposições das alíneas (a), (b) ou (c), do parágrafo 1º.
(ii) considerando que a execução do disposto nas alíneas (a), (b) ou (c) do parágrafo 1º pelas Partes Contratantes individuais pode, em determinados casos, ser alcançada mais facilmente quando a ação é desenvolvida em conjunto com outras Partes Contratantes desenvolvidas, as consultas poderão, quando pertinentes, ser orientadas nesse sentido.
(iii) nos casos pertinentes as consultas das Partes Contratantes poderão também ser orientadas no sentido da concordância de uma ação coletiva que permita alcançar os objetivos do presente Acordo como previsto no parágrafo 1º do artigo XXV.
3. As Partes Contratantes desenvolvidas deverão:
(a) envidar todos os seus esforços no sentido de manter as margens comerciais em níveis eqüitativos nos casos em que o preço de venda dos produtos total ou parcialmente produzidos no território das Partes Contratantes menos desenvolvidas, seja determinado direta ou indiretamente pelo governo;
(b) dar a maior atenção à adoção de outras medidas destinadas a possibilitar o incremento das importações provenientes das Partes Contratantes menos desenvolvidas e colaborar, nesse sentido, no âmbito da ação internacional apropriada;
(c) dispensar especial atenção aos interesses comerciais das Partes Contratantes menos desenvolvidas quando considerarem a aplicação de outras medidas, autorizadas pelo presente Acordo, para enfrentar problemas específicos e esgotar todas as possibilidades de soluções construtivas antes de aplicar tais medidas, onde elas, possam vir a afetar os interesses essenciais das Partes Contratantes menos desenvolvidas.
4. As Partes Contratantes menos desenvolvidas se comprometem a adotar medidas apropriadas destinadas a aplicar os dispositivos da Parte IV no interesse do comércio de outras Partes Contratantes menos desenvolvidas, desde que tais medidas sejam compatíveis com o respectivo desenvolvimento, presente e futuro, das suas necessidades financeiras e comerciais, levando em conta a evolução anterior do comércio, bem como os interesses comerciais do conjunto das Partes Contratantes menos desenvolvidas.
5. Na execução dos compromissos enunciados nos parágrafos 1 a 4, cada Parte Contratante oferecerá a qualquer outra Parte Contratante interessada ou a quaisquer outras Partes Contratantes interessadas, total e imediata oportunidade de consulta, de acordo com os dispositivos normais deste Acordo, no que diz respeito a qualquer questão ou dificuldade que possa surgir.

ARTIGO XXXVIII
AÇÃO COLETIVA
1. As Partes Contratantes colaborarão coletivamente dentro da estrutura do presente Acordo ou em qualquer outro foro da forma mais adequada, a fim de promover a realização dos objetivos enunciados no artigo XXXVI.
2. Em particular, as Partes Contratantes deverão:
(a) quando for o caso, empreender ação, inclusive através de acordos internacionais, para assegurar condições melhores e aceitáveis de acesso aos mercados internacionais para os produtos primários que apresentem um interesse particular para as Partes Contratantes pouco desenvolvidas e de elaborar medidas destinadas a equilibrar e melhorar as condições do mercado mundial para estes produtos, inclusive medidas destinadas a obter preços estáveis, eqüitativos e remuneradores para as exportações desses produtos:
(b) procurar colaboração apropriada em assuntos de política comercial e de desenvolvimento por parte das Nações Unidas, seus organismos e instituições, inclusive quaisquer instituições que possam vir a ser criadas com base nas recomendações feitas pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.
(c) colaborar na análise dos planos e políticas de desenvolvimento das Partes Contratantes menos desenvolvidas consideradas individualmente e examinar as relações existentes entre comércio e ajuda, objetivando elaborar medidas concretas que promovam o desenvolvimento do potencial de exportação e que facilitem o acesso aos mercados de exportação para os produtos das indústrias desta forma criadas e, por este intermédio, procurar colaboração adequada dos governos e das organizações internacionais, especialmente das que têm competência nos assuntos de assistência financeira para o desenvolvimento econômico, objetivando empreender estudos sistemáticos das relações existentes entre comércio e ajuda no caso das Partes Contratantes menos desenvolvidas, consideradas individualmente para obter uma análise clara do potencial de exportação, das perspectivas de mercado e de qualquer ação que possa ser necessária;
(d) manter sob continua revisão o desenvolvimento do comércio mundial no que se refere especialmente à taxa de crescimento do comércio das Partes Contratantes menos desenvolvidas e fazer às Partes Contratantes as recomendações que se tornarem apropriadas nas circunstâncias;
(e) colaborar na pesquisa de métodos exeqüíveis à expansão do comércio, objetivando o desenvolvimento econômico através da harmonia e do ajuste internacional das políticas e regulamentos nacionais através dos padrões técnicos e comerciais que afetam a produção, o transporte e a comercialização e através do fomento à exportação, estabelecendo facilidades para o aumento do fluxo de informações comerciais e para o desenvolvimento dos estudos de mercado; e
(f) estabelecer os dispositivos institucionais que se tornarem necessários para efetivar e promover os objetivos desta Parte IV.

ANEXO A
LISTA DOS TERRITÓRIOS MENCIONADOS NO PARÁGRAFO 2 (A) DO ARTIGO I

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Territórios dependentes do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Canadá
Comunidade da Austrália
Territórios dependentes da Comunidade da Austrália
Nova Zelândia
Territórios Dependentes da Nova Zelândia
União Sul Africana, inclusive a África do Sudoeste
Irlanda
Índia (em data de 10 de abril de 1947).
Terra Nova
Rodésia do Sul
Birmânia
Ceilão
Alguns dos territórios acima citados mantêm em vigor duas ou mais tarifas alfandegárias preferenciais para certos produtos. Esses territórios poderão, por meio de um Acordo com as Partes Contratantes que sejam os principais supridores desses produtos entre os países beneficiários da cláusula de Nação mais favorecida, substituir essas tarifas preferenciais por uma tarifa aduaneira preferencial única, que em conjunto, não seja menos favorável aos supridores beneficiários dessa cláusula, que as preferências vigentes antes dessa substituição.
A imposição de uma margem equivalente de preferência aduaneira em substituição à margem de preferência existente pela aplicação de um imposto interno, em data de 10 de abril de 1947, exclusivamente entre dois ou vários dos territórios citados no presente anexo, ou em substituição dos Acordos preferenciais, quantitativos, descritos no parágrafo seguinte, não será considerada como um aumento da margem de preferência aduaneira.
Os Acordos preferenciais previstos no parágrafo 5 (b) do artigo XIV são os que estavam em vigor no Reino Unido em 10 de abril de 1947, em virtude de Acordos concluídos com os Governos do Canadá, da Austrália e da Nova Zelândia, no que se refere a carne de vaca e de bezerro, refrigerada e congelada, à carne de cordeiro e de carneiro congeladas, e carne de porco refrigerada e congelada e ao toucinho. Sem prejuízo de qualquer medida adota da em virtude da Parte I (h) do Artigo XX, prevê-se que esses Acordos serão eliminados ou substituídos por preferências tarifárias e que se promoverão negociações com esse fim o mais cedo possível entre os países essencialmente interessados direta ou indiretamente nesses produtos.
O imposto sobre a locação de filmes cinematográficos, vigente na Nova Zelândia em 10 de abril de 1947, será considerado, para os fins da aplicação do presente Acordo como um direito aduaneiro, de conformidade com o artigo I.
A imposição de contingentes aos locadores de filmes cinematográficos, vigente na Nova Zelândia em 10 de abril de 1947, será considerada para os fins da aplicação do presente Acordo, como um contingente imposto no sentido do artigo IV.
Os Domínios da Índia e do Paquistão não foram mencionados separadamente na lista acima, visto que não existiam como tal a 10 de abril de 1947.

ANEXO B
LISTA DOS TERRITÓRIOS DA UNIÃO FRANCESA, MENCIONADOS NO PARÁGRAFO 2 (B) DO ARTIGO I.

França
África Equatorial Francesa (Bacia convencional do Congo e outros territórios)
África Ocidental Francesa
Camarões sob tutela francesa 7
Costa francesa da Somália e dependências
Estabelecimentos franceses da Oceania
Estabelecimentos franceses do Condomínio das Novas Hébridas 7
Indochina
Madagascar e Dependências
Marrocos (zona francesa)
Nova Caledônia e Dependências
Saint Pierre et Miquelon
Togo sob tutela francesa 7
Tunísia



ANEXO C
LISTA DOS TERRITÓRIOS DA UNIÃO ADUANEIRA DA BÉLGICA, LUXEMBURGO E DOS PAÍSES BAIXOS MENCIONADOS NO PARÁGRAFO 2 (B) DO ARTIGO 1.
União econômica belgo-luxemburguêsa
Congo belga
Ruanda-Urundi
Paises Baixos, Reino dos
Nova Guiné
Suriname
Antilhas holandesas
República da Indonésia
Para as importações nos territórios Metropolitanos que constituem a União Aduaneira.

ANEXO D
LISTA DOS TERRITÓRIOS MENCIONADOS NO PARÁGRAFO 2 (B) DO ARTIGO I NO QUE CONCERNE AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Estados Unidos da América (território aduaneiro)
Territórios dependentes dos Estados Unidos da América
República das Filipinas
A imposição de uma margem equivalente de preferência tarifária, para substituir a preferência existente pela aplicação de um imposto interno em data de 10 de abril de 1947, exclusivamente entre dois ou vários dos territórios mencionados no presente anexo, não será considerada como um aumento da margem de preferência aduaneira.
ANEXO E
LISTA DOS TERRITÓRIOS A QUE SE APLICAM OS ACORDOS PREFERENCIAIS CONCLUÍDOS ENTRE O CHILE E OS PAÍSES VIZINHOS, MENCIONADOS NO PARÁGRAFO 2 (B) DO ARTIGO I
Preferências em vigor exclusivamente entre o Chile, por um lado, e
1. Argentina
2. Bolívia
3. Peru
por outro lado.
ANEXO F
LISTA DOS TERRITÓRIOS AOS QUAIS SE APLICAM OS ACORDOS PREFERENCIAIS CONCLUI DOS ENTRE A SÍRIA E O LÍBANO E OS PAÍSES VIZINHOS MENCIONADOS NO PARÁGRAFO 2 (D) ARTIGO I
Preferências em vigor exclusivamente entre a União Aduaneira Sírio-Libanesa, de um lado, e
1. Palestina
2. Transjordânia,
de outro lado.
ANEXO G
DATAS ESTABELECIDAS PARA A DETERMINAÇÃO DAS MARGENS MÁXIMAS DE PREFERÊNCIA MENCIONADAS NO PARÁGRAFO 3 DO ART. 1
Austrália ............................................. 15 de outubro de 1946
Canadá .............................................. 1 de julho de 1939
França ................................................ 1 de janeiro de 1939
União Aduaneira Sírio-Libanesa ........ 30 de novembro de 1938
União Sul-Africana .............................. 1 de julho de 1938
Rodésia do Sul ..................................... 1 de maio de 1941
ANEXO H
PORCENTAGEM DO COMÉRCIO EXTERIOR GLOBAL, QUE SERVIRÁ AO CÁLCULO DA PORCENTAGEM PREVISTA NO ARTIGO XXVI
(MÉDIA DO PERÍODO 1949-1953)
Se antes da adesão do Governo do Japão no Acordo geral, o presente Acordo foi aceito pelas Partes Contratantes cujo comércio externo indicado na coluna I representa a porcentagem do comércio fixado no parágrafo 6 do artigo XXVI, a coluna I será válida para os efeitos da aplicação de referido parágrafo. Se o presente Acordo não foi aceito antes da adesão do Governo do Japão, a coluna II será válida para os efeitos da aplicação do referido parágrafo.
Coluna I Coluna II
PAÍSES (Partes Contratantes (Partes Contratantes
em 1º de março em 1º de março
de 1955) de 1955 e Japão)

Alemanha, República Federal da ............................................ 5,3 5,2
Austrália ............................................................................... 3,1 3,0
Áustria ................................................................................. 0,9 0,8
Bélgica-Luxemburgo .............................................................. 4,3 4,2
Birmânia ............................................................................... 0,3 0,3
Brasil ................................................................................... 2,5 2,4
Canadá ................................................................................ 6,7 6,5
Ceilão................................................................................... 0,5 0,5
Chile .................................................................................... 0,6 0,6
Cuba .................................................................................... 1,1 1,1
Dinamarca ............................................................................ 1,4 1,4
Estados Unidos da América ................................................... 20,6 20,1
Finlândia .............................................................................. 1,0 1,0
França ................................................................................. 8,7 8,5
Grécia .................................................................................. 0,4 0,4
Haiti ..................................................................................... 0,1 0,1
Índia ..................................................................................... 2,4 2,4
Indonésia .............................................................................. 1,3 1,3
Itália ..................................................................................... 2,9 2,8
Nicarágua ............................................................................. 0,1 0,1
Noruega ............................................................................... 1,1 1,1
Nova Zelândia ....................................................................... 1,0 1,0
Paquistão ............................................................................. 0,9 0,8
Países-Baixos, Reino dos ...................................................... 4,7 4,6
Peru ..................................................................................... 0,4 0,4
República Dominicana ........................................................... 0,1 0,1
Rhodésia e Nyassalândia ....................................................... 0,6 0,6
Reino Unido .......................................................................... 20,3 19,8
Suécia ................................................................................. 2,5 2,4
Thecoslováquia ..................................................................... 1,4 1,4
Turquia ................................................................................. 0,6 0,6
União Sul-Africana ................................................................. 1,8 1,8
Uruguai ................................................................................ 0,4 0,4
Japão ................................................................................... - 2,3
Total .................................................................................... 100,00 100,00
Nota: Estas porcentagens foram calculadas levando em conta o comércio de todos os territórios aos quais o Acordo geral sobre as tarifas aduaneiras e o Comércio é aplicado

ANEXO I
NOTAS E DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

AO ARTIGO I
As obrigações consignadas no parágrafo 1 do artigo I, com referência aos parágrafos 2 e 4 do artigo III, assim como as que estão consignadas no parágrafo 2 (b) do artigo II, com relação ao artigo VI, serão consideradas como pertencentes à Parte II, para os fins do Protocolo de Aplicação Provisória.
As remissões feitas aos parágrafos 2 e 4 do artigo III constantes do parágrafo acima, assim como do parágrafo I do Artigo I, só terão aplicação quando o artigo III tiver sido modificado pela entrada em vigor da emenda encerrada no Protocolo que dispõe sobre a modificação da Parte II e do artigo XXVI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de setembro de 1948.
Parágrafo 4
O termo “margem de preferência” significa a diferença absoluta entre as taxas de direitos da nação mais favorecida e a preferencial para os produtos similares e não a relação proporcional entre essas taxas, Exemplos:
(1) Se a taxa de nação mais favorecida for de 36 por cento ad-valorem e a taxa preferencial de 24 por cento, a margem de preferência será de 12 por cento ad-vaIorem, e não de um terço da taxa de nação mais favorecida;
(2) Se a taxa de nação mais favorecida for de 36 por cento ad-valorem e a preferencial estiver expressa como sendo dois terços da taxa de nação mais favorecida, a margem de preferência será de 12 por cento ad-valorem;
(3) Se a taxa de nação mais favorecida for de 2 francos por quilograma e a taxa preferencial de 1 franco e 50 por quilo, a margem de preferência será de 0,50 francos por quilograma.
As medidas aduaneiras seguintes, tomadas de Acordo com regras uniformes estabelecidas, não poderão ser contrárias a uma consolidação geral das margens de preferência:
(i) a reaplicação, para um produto importado, de uma classificação tarifária ou de uma taxa normalmente aplicáveis a tal produto, nos casos em que a aplicação dessa classificação ou dessa taxa ao referido produto tenha sido temporariamente suspensa ou tornada sem efeito em 10 de abril de 1947;
(ii) a classificação de determinado produto em outro item tarifário que não aquele sob o qual a importação de tal produto estava classificada em 10 de abril de 1947, nos casos em que a legislação tarifária determina claramente que esse produto pode ser classificado em mais de um item da tarifa.


AO ARTIGO II
Parágrafo 2 (a)
A referência feita ao parágrafo 2 do artigo III constantes da alínea (a), do parágrafo 2, do artigo II só será aplicada quando o artigo III tiver sido modificado pela vigência da emenda no Protocolo modificando a Parte II e artigo XXVI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de setembro de 1948.
Parágrafo 2 (b)
Vide a nota relativa ao parágrafo 1 ao art. I.
Parágrafo 4
Salvo convenção expressa entre as Partes Contratantes que negociaram, inicialmente a concessão, os dispositivos do presente parágrafo serão aplicados tendo em vista os dispositivos do artigo 31 da Carta de Havana

AO ARTIGO III
Qualquer imposto ou outros tributos internos, bem como qualquer lei, regulamento ou prescrição mencionados no § 1º que se apliquem não só ao produto importado como também ao produto nacional similar e que sejam cobrados ou exigidos no caso do produto importado no momento e no local da importação, serão não obstante considerados como taxa interna ou um outro tributo interno ou como uma lei, regulamentação ou exigências regidas no § 1º e estão conseqüentemente sujeitas às disposições do art. III.
Parágrafo primeiro
A aplicação do parágrafo primeiro às taxas internas cobradas pelas autoridades governamentais ou administrativas locais do território de uma Parte Contratante é regida pelas disposições constantes do último parágrafo do artigo XXIV. A expressão "medidas razoáveis que estejam a seu alcance" que figura nesse parágrafo não deve ser interpretada como obrigando, por exemplo uma Parte Contratante a revogar uma legislação nacional que dá às autoridades mencionadas acima, o poder de aplicar taxas internas que sejam contrárias na forma, à letra do artigo III, sem contratarem, de fato, o espírito deste artigo se essa extinção trouxer graves dificuldades financeiras para as autoridades locais interessadas. No que concerne às taxas cobradas por essas autoridades locais e que sejam contrárias à letra e ao espírito do artigo III, a expressão "medidas razoáveis que estejam a seu alcance" permite a uma Parte Contratante elimina progressivamente essas taxas no curso de um período de transição, se a sua supressão imediata ameace provocar graves dificuldades administrativas e financeiras.
Parágrafo 2
Uma taxa que satisfaça às prescrições da primeira frase do parágrafo 2 somente deve ser considerada como incompatível com as prescrições da Segunda frase nos casos em que haja concorrência entre de um lado, o produto taxado e de outro, um produto diretamente competidor ou que possa ser substituto direto e que não seja taxado igualmente.
Parágrafo 5
As medidas de regulamentação compatíveis com as disposições da primeira frase do parágrafo 5 não serão consideradas como contrárias às disposições da segunda frase se o país que aplica a regulamentação produz em quantidade substancial todos os produtos a ela submetidos. Não se poderá invocar o fato de que na atribuição de uma determinada proporção ou quantidade de cada um dos produtos submetidos à regulamentação guardou-se uma relação quantitativa entre os produtos nacionais e os importados para sustentar que uma regulamentação está conforme com as disposições da Segunda frase

AO ARTIGO V
Parágrafo 5
No que se refere aos encargos de transporte, o princípio enunciado no parágrafo 5 se aplica aos produtos similares transportados, pela mesma via, em condições análogas.


AO ARTIGO VI
Parágrafo 1
1. O "dumping" oculto pratica por firmas associadas (isto é, a venda por um importador a preço inferior àquele faturado por um exportador com o qual o importador seja associado, e igualmente inferior ao preço do país exportador) constitui uma forma de "dumping" de preço, em relação ao qual a margem de "dumping" pode ser calculada na base do preço pelo qual as mercadorias são revendidas pelo importador.
2. Reconhece-se que, no caso de importações procedentes de um país cujo comércio é objeto de um monopólio completo ou quase completo e em que todos os preços internos são fixados pelo Estado, a determinação da comparabilidade dos preços para os fins do parágrafo primeiro pode apresentar dificuldades especiais e que, em tais casos, as Partes Contratantes importadoras podem julgar necessário levar em conta a possibilidade que uma comparação exata com os preços internos do dito país não seja sempre apropriada.
Parágrafos 2 e 3
1. Como em muitos outros casos na prática aduaneira, uma Parte Contratante pode exigir uma razoável garantia (caução ou depósito em dinheiro) para pagamento do direito "anti-dumping" ou de compensação enquanto aguarda a verificação definitiva dos fatos em todos os casos de suspeita de "dumping" ou de subsídio.
2. O recurso a câmbios múltiplos pode em certos casos constituir uma subvenção à exportação à qual se podem opor os direitos de compensação, nos termos do parágrafo 3, ou uma forma de "dumping" obtido pela depreciação parcial da moeda, ao qual se podem opor as medidas previstas no parágrafo. A expressão "recursos a câmbios múltiplos" refere-se às práticas efetuadas pelos Governos ou por eles aprovadas
Parágrafo 6 (b)
Qualquer derrogação nas disposições da alínea (b) do parágrafo 6 não será concedida a não ser a pedido da Parte Contratante que se propõe a receber um direito "antidumping" ou um direito compensador

AO ARTIGO VII
Parágrafo primeiro
O termo "outros encargos" não será considerado - como compreendendo as taxas internas ou encargos equivalentes percebidos na importação ou na ocasião da importação.
Parágrafo 2
1. Presume-se, de Acordo com o artigo VII, que o "valor real" pode ser representado pelo preço da fatura, ao qual se juntarão todos os elementos correspondentes aos custos legítimos não incluídos no preço da fatura e constituindo efetivamente o elemento do "valor real", bem como qualquer desconto anormal que qualquer outra redução anormal calculada sobre o preço normal de concorrência.
2. Uma Parte Contratante conformar-se-ia com a alínea (b) do parágrafo 2 do artigo VII, interpretando a expressão "para operações comerciais normais nas condições de plena concorrência", como excluindo qualquer transação na qual o comprador e o vendedor não são independentes um do outro e em que o preço não constitui a única consideração.
3. A regra das "condições de plena concorrência" permite a uma Parte Contratante de não levar em consideração os preços de venda que comportam descontos especiais que não são admitidos senão aos representantes exclusivos.
4. O texto das alíneas (a) e (b) permite às Partes Contratantes determinar o valor aduaneiro de maneira uniforme seja: 1) sobre a base dos preços fixados por um exportador particular para a mercadoria importada, seja 2) sobre a base do nível geral dos preços para os produtos similares.

AO ARTIGO VIII
1. Se bem que o artigo VIII não vise o recurso às taxas de câmbio múltiplas como tais, os parágrafos primeiro e quarto condenam o recurso às taxas ou emolumentos sobre as operações de câmbio como meio prático de aplicar um sistema de taxas de câmbio múltiplo; contudo, se uma Parte Contratante recorre à emolumentos múltiplos em matéria de câmbio com a aprovação do Fundo Monetário Internacional para salvaguardar o equilíbrio de sua balança de pagamentos, as disposições da alínea (a) do parágrafo 9 do artigo XV salvaguardam plenamente sua posição.
2. Seria conforme as disposições do parágrafo primeiro que, quando da importação dos produtos procedentes do território de uma Parte Contratante sobre o território de uma outra Parte Contratante, a apresentação dos certificados de origem não fosse exigida senão na medida estritamente indispensável.

AOS ARTIGOS XI, XII, XIII E XIV
Nos artigos XI, XII, XIII e XIV as expressões "restrições à importação” ou ”restrições à exportação" visam igualmente às restrições aplicadas por meio de transações efetuadas em decorrência do comércio do Estado.

AO ARTIGO XI
Parágrafo 2 (c)
A expressão “de qualquer forma”, neste parágrafo, se aplica aos mesmos produtos que, por estarem em grau pouco avançado de transformação e serem ainda perecíveis, compitam, diretamente, com os produtos frescos e que se fossem importados livremente, tenderiam a tornar ineficazes as restrições aplicadas à importação do produto fresco.
Parágrafo 2, última alínea
A expressão “fatores especiais” compreende as variações na produtividade relativa entre os produtores nacionais e estrangeiros ou entre os diferentes produtores estrangeiros, mas não as variações provocadas artificialmente por meios não permitidos pelo Acordo.
AO ARTIGO XII
As Partes Contratantes tomarão todas disposições úteis para que o segredo mais estrito seja observado na conduta de quaisquer consultas aprovadas conforme as disposições deste artigo.
Parágrafo 3 (c) (i)
As Partes Contratantes que aplicam as restrições deverão se esforçar em evitar causar sério prejuízo aos exportadores de um produto de base do qual a economia de uma outra Parte Contratante depende em grande parte.
Parágrafo 4 (b)
Entende-se que esta data fixar-se-á num prazo de 90 dias a contar daquela de entrada em vigor das emendas a artigo que figuram no Protocolo, de emenda do Preâmbulo e das Partes II e III do presente Acordo. Contudo, se as Partes Contratantes estimam que as circunstâncias não se prestam à aplicação das disposições dessa alínea no momento que havia sido considerado, elas poderão fixar uma data ulterior; todavia, esta nova data deverá se situar num prazo de trinta dias a contar daquela em que as obrigações das seções 2, 3 e 4 do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional tornem-se aplicáveis às Partes Contratantes membros do Fundo, cujas percentagens combinadas do comércio exterior representam 50% pelo menos do comércio exterior total do conjunto das Partes Contratantes.
Parágrafo 4 (e)
Entende-se que a alínea (e) do parágrafo 4 não introduz nenhum critério novo para a instituição ou a manutenção das restrições quantitativas destinadas a proteger o equilíbrio da balança de pagamentos. Seu único objetivo é assegurar que sejam plenamente levados em conta todos fatores externos, tais como as variações nos termos de intercâmbio, as restrições quantitativas, os direitos excessivos e as subvenções que podem contribuir ao desequilíbrio da balança de pagamentos da Parte Contratante que aplica as restrições.

AO ARTIGO XIII
Parágrafo 2 (d)
Nenhuma menção foi feita às “considerações de ordem comercial”, como critério para a distribuição de cotas, porque foi considerado que sua aplicação pelas autoridades governamentais nem sempre pode ser praticável. Além disso, nos casos em que essa aplicação seja possível, uma Parte Contratante poderia aplicar esse critério como instrumento para chegar a um acordo, conforme a regra geral consignada na primeira sentença do § 2.
Parágrafo 4
Vide a nota relativa «aos fatores especiais» em conexão com a última alínea do § 2 do artigo XI.

AO ARTIGO XIV
Parágrafo primeiro
As disposições do presente parágrafo não serão interpretadas no sentido de impedir as Partes Contratantes, no decorrer das consultas previstas no parágrafo 4 do artigo XII e no parágrafo 12 do artigo XVIII, de levar plenamente em conta a natureza, as repercussões e os motivos de qualquer discriminação em matéria de restrições à importação.
Parágrafo segundo
Um dos casos previstos no § 2º é o de uma Parte Contratante que, depois de operações comerciais correntes, dispõe de créditos que não pode utilizar sem recorrer a medidas discriminatórias.

AO ARTIGO XV
Parágrafo 4
A expressão “que possa frustrar” significa, por exemplo, que as medidas de controle de câmbio contrárias à letra de um artigo do presente Acordo não serão consideradas como violação do mesmo se, na prática, não se afastarem de forma apreciável do espírito do referido artigo. Desse modo, uma Parte Contratante que, em virtude de uma dessas medidas de controle de câmbio, aplicada de conformidade com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional, exija que os pagamentos de suas exportações sejam feitos em sua própria moeda ou na de um ou vários membros do Fundo Monetário Internacional, não será, por isso, considerada como infratora do artigo XI ou do artigo XIII. Outro exemplo poderia ser o de uma Parte Contratante que indicasse, em uma licença de importação, o país do qual as mercadorias podem ser importadas, com o propósito, não de introduzir um novo elemento de discriminação em seu sistema de licenças de importação, senão de aplicar as medidas autorizadas com respeito ao controle de câmbio.
AO ARTIGO XVI
A isenção em favor de um produto exportado, dos direitos ou taxas que atingem o produto similar quando este é destinado ao consumo interno, ou a emissão, desses direitos ou taxas em quantidade que não excedam aqueles que eram devidos, não serão considerados como uma subvenção.
Seção B
1. Nenhuma disposição da Seção B impedirá uma Parte Contratante de aplicar taxas de câmbio múltiplas de conformidade com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
2. Para os fins de aplicação da seção B, a expressão "produtos de base" se entende como qualquer produto da agricultura, das florestas ou de pesca ou como qualquer maneira esteja este produto seja sob sua forma natural ou tenha sofrido a transformação que se exige comumente na venda em quantidades importantes no mercado internacional.
Parágrafo 3
1. O fato de que uma Parte Contratante não era exportadora do produto em questão durante o período de referência anterior não impedirá que essa Parte Contratante estabeleça seu direito de obter uma parte no comércio deste produto.
2. Um sistema destinado a estabilizar, seja o preço interno de um produto de base, seja a receita bruta dos produtores nacionais deste produto, independentemente dos movimentos dos preços de exportação, que tem, por vezes, como resultado, a venda desses produtos de exportação a um preço inferior ao preço comparável pedido aos compradores do mercado interno para o produto similar, não será considerado como uma forma de subvenção à exportação no sentido do parágrafo 3, se as Partes Contratantes estabelecem:
(a) que esse sistema teve igualmente por resultado, ou é concebido de maneira a ter por resultado, a venda desse produto de exportação a um preço superior ao preço comparável pedido aos compradores do mercado interno para o produto similar;
(b) e que esse sistema, por força da regulamentação efetiva da produção ou por qualquer outra razão, é aplicado eu concebido de tal maneira, que não estimule indevidamente as exportações ou que não ocasione nenhum outro prejuízo sério para os interesses de outras Partes Contratantes.
Não obstante a determinação das Partes Contratantes na matéria, as medidas tomadas em execução de um tal sistema serão submetidas às disposições do parágrafo 3, assim que o seu financiamento esteja assegurado na totalidade ou em parte, por contribuições das coletividades públicas além das contribuições dos produtores a título do produto em causa.
Parágrafo 4
O objeto do parágrafo 4 é de levar as Partes Contratantes a se esforçarem, antes do fim de 1957, a chegar a um Acordo para abolir em 1º de janeiro, de 1958, todas as subvenções ainda existentes, ou, na falta de um tal acordo, a chegar a um Acordo para prorrogar o status quo até a data ulterior mais próxima àquela que elas pensam chegar a um tal acordo.

AO ARTIGO XVII
Parágrafo 1
As operações dos Escritórios Comerciais (Marketing Boards), estabelecidos pelas Partes Contratantes com a incumbência de comprar e vender, ficam submetidos às disposições das alíneas a e b.
As atividades dos Escritórios Comerciais estabelecidos pelas Partes Contratantes que, sem realizar compra e venda, se limitam a fixar normas aplicáveis ao comércio privado, serão regidas pelos artigos pertinentes do presente Acordo.
As disposições do presente Acordo não proíbem que uma empresa estatal cobre preços diferentes pela venda de um produto em diferentes mercados, contanto que esses preços diferentes sejam cobrados por motivos comerciais, para fazer face a condições impostas pela oferta e procura nos mercados de exportação.
Parágrafo 1 (a)
As medidas governamentais adotadas com o fim de assegurar certos padrões de qualidade e eficiência nas operações do comércio exterior, ou os privilégios concedidos para a exploração de recursos naturais do país, mas, que não facultam ao Governo dirigir as atividades comerciais da empresa em questão, não constituem “privilégios exclusivos ou especiais”.
Parágrafo 1 (b)
O país que receber “empréstimo para fim determinado” (tied loan) poderá levar em conta esse empréstimo como uma “consideração comercial” ao comprador no exterior os produtos de que necessita.
Parágrafo 2
A palavra “mercadorias” só se aplica a produtos no sentido atribuído a essa palavra na prática comercial corrente, não devendo ser interpretada como aplicável à compra ou prestação de serviços.
Parágrafo 3.
As negociações que as Partes Contratantes aceitam conduzir, de Acordo com este parágrafo, podem ter por objeto a redução de direitos e de outros encargos a importação ou exportação ou sobre a conclusão de qualquer outro Acordo mutuamente satisfatório seja compatível com as disposições do presente Acordo. (Ver parágrafo 4 do artigo II e a nota relativa a este parágrafo).
Parágrafo 4 (b)
Na alínea (b) do parágrafo 4, a expressão "majoração do preço de importação" designa a margem pela qual o preço cobrado pelo monopólio de importação para o produto importado (exclusive as taxas internas previstas no artigo III, do custo de Transporte e de distribuição, assim como outras despesas referentes à venda, à compra ou a qualquer transformação suplementar e uma margem razoável de lucro) excede o custo de desembarque.

AO ARTIGO XVIII
As Partes Contratantes e as Partes Contratantes em causa observarão o mais estrito segredo sobre todas as questões que se apresentarão no título deste artigo.
Parágrafo primeiro e 4
1. Quando as Partes Contratantes examinarem a questão de saber se a economia de uma Parte Contratante "não pode assegurar à população senão um fraco nível de vida", elas tomarão em consideração a situação normal desta economia e não estabelecerão sua determinação sobre as circunstâncias excepcionais tais como aquelas que possam resultar da existência temporária de condições excepcionalmente favoráveis para o comércio de exportação do produto ou dos produtos principais da Parte Contratante.
2. A expressão "nos primeiros estágios de seu desenvolvimento" não se aplica somente às Partes Contratantes cujo desenvolvimento econômico está começando mas também, àquelas cujas economias estão em vias de industrialização a fim de reduzir um estado de dependência excessiva com relação à produção dos produtos de base.
Parágrafos 2, 3, 7, 13 e 22
A menção da criação de ramos de produção determinados, não visa somente a criação de um novo ramo de produção, mas também, a criação de uma nova atividade no quadro de um ramo de produção existente, a transformação substancial de um ramo de produção existente e o desenvolvimento substancial de um ramo de produção existente que não satisfaz a demanda interna a não ser em uma proporção relativamente fraca. Ela visa igualmente a reconstrução de um ramo de produção destruído ou substancialmente danificado como conseqüências de hostilidades ou de catástrofes devidas às causas naturais.
Parágrafo 7 (b)
Toda modificação ou retirada efetuadas, em virtude da alínea (b) do parágrafo 7, por uma Parte Contratante, diversa da Parte Contratante requerente prevista na alínea (a) do parágrafo 7, deverá intervir em um prazo de seis meses a contar do dia em que a medida havia sido instituída pela Parte Contratante requerente; esta modificação ou esta retirada entrarão em vigor ao expirar um prazo de trinta dias a contar daquele em que eles tiverem sido notificados às Partes Contratantes.
Parágrafo 11
A segunda frase do parágrafo 11 não será interpretada como obrigando uma Parte Contratante a atenuar ou suprimir as restrições se esta atenuação ou esta supressão devessem criar imediatamente uma situação que justificaria o reforçamento ou o estabelecimento, segundo o caso, de restrições de conformidade com o parágrafo 9 do artigo XVIII.
Parágrafo 12 (b)
A data prevista na alínea (b) do parágrafo 12 será aquela que as Partes Contratantes fixarão de conformidade com as disposições da alínea (b) do parágrafo 4 do artigo XII do presente Acordo.
Parágrafos 13 e 14
Reconhece-se que antes de decidir instituir uma medida e de a notificar as Partes Contratantes, de conformidade com os dispositivos do parágrafo 14, uma Parte Contratante pode ter necessidade de um prazo razoável para determinar a situação do ponto de vista da concorrência, do ramo de produção em causa.
Parágrafos 15 e 16
Entende-se que as Partes Contratantes deverão convidar uma Parte Contratante que se propõe a aplicar uma medida em virtude da seção C a entrar em consultas com elas, de conformidade com os dispositivos do Parágrafo 16, se a solicitação lhes tiver sido feita por uma Parte Contratante cujo comércio será afetado de maneira apreciável pela medida em questão.
Parágrafos 16, 18, 19 e 22
1. Entende-se que as Partes Contratantes poderão dar sua aprovação e uma medida projetada sob reserva das condições ou das limitações que elas indicam. Se a medida tal qual é aplicada, não estiver conforme com as condições desta aprovação, ela será reputada, para as necessidades em causa como não tendo sido objeto de aprovação das Partes Contratantes. Se, quando as Partes Contratantes derem sua aprovação a uma medida para um período determinado, a Parte Contratante em causa, constatar que a manutenção desta medida durante um novo período for necessária para realizar o objetivo em vista do qual a medida tiver sido instituída inicialmente, ela poderá solicitar às Partes Contratantes uma prorrogação do dito período, de conformidade com os dispositivos e os processos da Seção C ou D, segundo o caso.
2. Espera-se que as Partes Contratantes se absterão, em regra geral, de dar sua aprovação a uma medida que será suscetível de causar um prejuízo sério às exportações de um produto de que a economia de uma Parte Contratante dependa substancialmente.
Parágrafos 18 e 22
A inserção dos nomes "... e que os interesses das outras Partes Contratantes sejam suficientemente salvaguardados" tem por finalidade dar uma latitude suficiente para examinar qual é, em cada caso o método mais apropriado para salvaguardar esses interesses. Este método pode, por exemplo, tomar a forma seja da outorga de uma concessão adicional pela Parte Contratante que recorreu aos dispositivos da Seção C ou da seção D enquanto o período ou a derrogação dos dispositivos dos outros artigos do Acordo permanecer em vigor, seja da suspensão temporária, por qualquer outra Parte Contratante prevista no parágrafo 18, de uma concessão substancialmente equivalente ao prejuízo causado pela instituição da medida em questão. Esta Parte Contratante terá o direito de salvaguardar seus interesses pela suspensão temporária de uma concessão; entretanto, este direito não será exercido quando, no caso de uma medida aplicada por uma Parte Contratante que entre no quadro da alínea (a) do parágrafo 4, as Partes Contratantes, tiverem determinado que a compensação oferecida é suficiente.
Parágrafo 19
As disposições do parágrafo 19 se aplicam aos casos nos quais um ramo de produção continuou a existir além do "prazo razoável" mencionado na nota relativa aos parágrafos 13 e 14; estas disposições não devem ser interpretadas como privando uma Parte Contratante que entre no quadro da alínea (a) do parágrafo 4º do artigo XVIII, do direito de recorrer às outras disposições de seção C, compreendidas aquelas do parágrafo 17, no que concerne um ramo de produção recentemente criado mesmo se este tiver sido beneficiado por uma proteção acessória originária das restrições à importação destinadas a proteger o equilíbrio da balança de pagamentos.
Parágrafo 21
Toda medida tomada em virtude das disposições do parágrafo 21 será relatada imediatamente se a medida tomada de conformidade com as disposições o parágrafo 17, é ela mesma relatada, ou se as Partes Contratantes dão sua aprovação à medida projetada após expirar o prazo de noventa dias previsto no parágrafo 17.

AO ARTIGO XX
Alínea (h)
A exceção prevista nesta alínea se estende a todo Acordo sobre um produto de base que esteja conforme com os princípios aprovados pelo Conselho Econômico e Social na sua resolução nº 30 (IV) de 28 de março de 1947

AO ARTIGO XXIV
Parágrafo 5
Fica entendido que as disposições do artigo 1º exigirão que, quando um produto importado no território de um membro de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca a uma taxa preferencial é reexportado para o território de outro membro dessa união ou dessa zona, esse último membro perceberá um direito igual à diferença entre o direito já pago e a taxa aplicável à nação mais favorecida.
Parágrafo 11
Assim que os acordos comerciais definitivos tenham sido concluídos entre a Índia e o Paquistão, as medidas adotadas por esses países, no sentido de aplicar tais acordos, poderão derrogar certas disposições do presente Acordo, sem se afastar, todavia, dos seus objetivos.

AO ARTIGO XXVIII
As Partes Contratantes e qualquer Parte Contratante interessada deverão tomar as disposições necessárias para que o segredo mais estrito seja observado na conduta das negociações e da consultas, a fim de evitar que as informações relativas às modificações tarifárias previstas, sejam divulgadas prematuramente. As Partes Contratantes deverão ser informadas imediatamente de qualquer modificação que seja introduzida na tarifa de uma Parte Contratante como conseqüência do recurso aos processos do presente artigo.
Parágrafo primeiro
1. Se as Partes Contratantes fixarem um outro período que não o de três anos, qualquer Parte Contratante poderá se prevalecer das disposições do parágrafo primeiro ou do parágrafo 3 do artigo XXVIII a contar do dia que se seguir àquele em que este outro período expirar e, a menos que as Partes Contratantes tenham fixado novamente um outro período, os períodos posteriores a qualquer outro período assim fixado serão períodos de três anos.
2. A disposição segundo a qual em 1º de janeiro de 1958 e a contar das outras datas determinadas de conformidade com o parágrafo primeiro, uma Parte Contratante "poderá modificar ou retirar uma concessão" deve ser interpretada como significando que nesta data e a contar do dia que se seguir o fim de cada período, a obrigação jurídica que lhe é imposta pelo artigo II será modificada; esta disposição não significa que as modificações introduzidas nas tarifas aduaneiras devam necessariamente entrar em vigor na data em questão. Se a aplicação da modificação da tarifa resultante de negociações efetuadas no título do artigo XXVIII for retardada, a aplicação das compensações poderá ser igualmente retardada.
3. No máximo seis meses, no mínimo três meses antes de 1º de janeiro de 1958, ou antes da data na qual um período de consolidação posterior a esta data expirar, uma Parte Contratante que, se proponha a modificar ou a retirar uma concessão contida na lista correspondente deverá notificar sua intenção às Partes Contratantes. As Partes Contratantes determinarão então qual é a Parte Contratante ou as Partes Contratantes que participarão das negociações ou das consultas previstas no parágrafo primeiro. toda Parte Contratante assim determinada participará destas negociações ou consultas com a Parte Contratante requerente, com vistas a chegar a um Acordo antes do fim do período de consolidação. Qualquer prorrogação ulterior do período de consolidação assegurada das listas, visará as listas tais como tiverem sido modificadas decorrentes destas negociações, de conformidade com os parágrafos primeiro, 2 e 3 do artigo XXVIII. Se as Partes Contratantes tomarem as disposições para que as negociações tarifárias multilaterais tenham lugar no curso dos seis meses precedentes a 1º de janeiro de 1958 ou precedentes qualquer outra data fixada de conformidade com o parágrafo primeiro, deverão prever nestas disposições um regulamento apropriado de negociações previstas no presente parágrafo.
4. O objeto das disposições que prevêem a participação nas negociações não somente de qualquer Parte Contratante com a qual a concessão tiver sido negociada primitivamente, mas também de qualquer Parte Contratante interessada, na qualidade de principal fornecedor, é de assegurar que uma Parte Contratante que tiver uma participação, no comércio do produto que foi objeto da concessão, maior do que aquela da Parte Contratante com a qual a concessão tiver sido primitivamente negociada, tenha a possibilidade efetiva de proteger o direito contratual de que ela se beneficie em virtude do Acordo geral. De outro lado, não se trata de estender o alcance das negociações de modo a tornar, indevidamente difíceis as negociações e o Acordo previstos pelo artigo XXVIII, nem de criar complicações na aplicação futura deste artigo às concessões resultantes de negociações efetuadas de conformidade com o dito artigo. Em conseqüência, as Partes Contratantes não deveriam reconhecer o interesse de uma Parte Contratante como principal fornecedor, senão quando essa Parte Contratante tenha tido, durante um período razoável anterior à negociação, uma participação maior do mercado da Parte Contratante requerente, do que aquela da Parte Contratante com a qual a concessão tiver sido negociada primitivamente ou se, na opinião das Partes Contratantes, elas teriam tido uma tal participação na ausência de restrições quantitativas de caráter discriminatório aplicadas pela Parte Contratante requerente. Não seria, pois, apropriado, que as Partes Contratantes reconhecessem a mais de uma Parte Contratante e, em casos excepcionais em que há quase igualdade, a mais de duas Partes Contratantes, um interesse de principal fornecedor.
5. Não obstante a definição do interesse do principal fornecedor dado na nota 4 relativa ao parágrafo primeiro, as Partes Contratantes podem excepcionalmente determinar que uma Parte Contratante tenha um interesse como principal fornecedor, se a concessão em causa afete as trocas que representam uma parte importante das exportações totais desta Parte Contratante.
6. As disposições que prevêem a participação nas negociações de qualquer Parte Contratante tendo um interesse como principal fornecedor e, a consulta de qualquer Parte Contratante, tendo um interesse substancial na concessão que a Parte Contratante requerente se propõe a modificar ou retirar, não deveriam ter por efeito obrigar esta Parte Contratante a outorgar uma compensação que seria mais forte, ou suportar as medidas de retorção que seriam mais rigorosas que a retirada ou a modificação projetadas, visto as condições de comércio no momento em que são projetadas a retirada ou a modificação e, tendo em conta as restrições quantitativas de caráter discriminatório mantidas pela Parte Contratante requerente.
7. A expressão "interesse substancial" não é suscetível de definição precisa; em conseqüência, ela poderá suscitar dificuldades às Partes Contratantes. Deve, entretanto, ser interpretada de maneira a visar exclusivamente as Partes Contratantes que detenham, ou que, na ausência de restrições quantitativas de caráter discriminatório, afetando suas exportações, deteriam provavelmente uma parte apreciável do mercado da Parte Contratante que se propõe a modificar ou retirar a concessão.
Parágrafo 4
1. Todo pedido de autorização para encetar negociações será acompanhado de todas as estatísticas e outros dados necessários. Decidir-se-á sobre este pedido nos trinta dias que se seguirem ao depósito.
2. Reconhece-se que, se se permitisse a certas Partes Contratantes que dependem em grande medida. de um número relativamente pequeno de produtos de base e que contem sobre o papel importante da tarifa aduaneira para fomentar a diversificação de sua economia, ou para obter receitas fiscais, negociar normalmente em vista da modificação ou da retirada de concessões no título do parágrafo primeiro do artigo XXVIII somente, poder-se-ia incitá-las assim a proceder a modificações ou a retiradas que a longo prazo se revelariam inúteis. Para evitar uma tal situação, as Partes Contratantes autorizarão estas Partes Contratantes, de conformidade com o parágrafo 4 do artigo XXVIII, a entrar em negociações, salvo se elas estimarem que estas negociações possam conduzir a uma elevação dos níveis tarifários ou contribuir de maneira substancial a uma tal elevação que comprometesse a estabilidade das listas anexas ao presente Acordo ou que transtornassem indevidamente as trocas internacionais.
3. Prevê-se que as negociações autorizadas de conformidade com o parágrafo 4, em vista da modificação ou da retirada de uma só posição ou de um muito pequeno grupo de posições, poderiam normalmente ser conduzidas com sucesso nos sessenta dias. Entretanto, reconhece-se que o prazo de sessenta dias, será insuficiente se se tratar de negociar a modificação ou a retirada de um maior número de posições; neste caso, as Partes Contratantes deverão fixar um prazo maior.
4. A determinação das Partes Contratantes prevista na alínea (d) do parágrafo 4º do artigo XXVIII, deverá ser feita nos trinta dias que se seguirem àquele em que a questão lhes tiver sido submetida, a menos que a Parte Contratante requerente aceite um prazo maior.
5. Determinando-se, de conformidade com a alínea (d) do parágrafo 4º, que uma Parte Contratante requerente não tenha feio tudo o que lhe era razoavelmente possível de fazer para oferecer uma compensação suficiente, as Partes Contratantes levarão devidamente em conta a situação especial de uma Parte Contratante, que tenha consolidado uma grande proporção de seus direitos aduaneiros a níveis muito baixos e que, desta maneira, não tenha possibilidade tão grandes quanto as outras Partes Contratantes para oferecer as compensações.

AO ARTIGO XXVIII bis
Parágrafo 3
Entende-se, que a referência às necessidades fiscais incluem o aspecto fiscal dos direitos aduaneiros e particularmente, dos direitos impostos principalmente com finalidades fiscais, ou dos direitos impostos sobre produtos que podem substituir os produtos sujeitos a direitos fiscais com a finalidade de assegurar a percepção de tais direitos

AO ARTIGO XXIX
Parágrafo primeiro
Os capítulos VII e VIII da Carta de Havana foram excluídos do parágrafo 1, porque tratam, de um modo geral da organização Internacional de Comércio.

À PARTE IV

As expressões "Partes Contratantes desenvolvidas" e "Partes Contratantes menos desenvolvidas", tais como são utilizadas na Parte IV, devem ser entendidas como se referindo aos países desenvolvidos e menos desenvolvidos que são partes do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio.


ARTIGO XXXVI

Ao parágrafo 1

Este artigo é baseado nos objetivos enunciados no artigo 1, depois que se efetue a modificação prevista na Seção A do parágrafo 1 do Protocolo de Emenda da Parte I e Artigos XXIX e XXX , quando o referido Protocolo entrar em vigor.

Ao parágrafo 4

A expressão "produtos primários" inclui os produtos agrícolas, vide parágrafo 2 da Nota Interpretativa ao Artigo XVI, Seção B.

Ao parágrafo 5

Um programa de diversificação deve em geral incluir a intensificação das atividades de transformação de produtos primários e ao desenvolvimento de indústrias manufatureiras, considerando a situação de cada Parte Contratante em particular e as perspectivas mundiais de produção e consumo de mercadorias diversas.

Ao parágrafo 8

Entende-se que a frase "não esperam obter reciprocidade" significa, de acordo com os objetivos deste artigo, que não se deve esperar das Partes Contratantes menos desenvolvidas, no decorrer de negociações comerciais, contribuições que sejam inconsistentes com seu desenvolvimento individual, suas necessidades financeiras e comerciais, levando em conta a evolução anterior do comércio.

Este parágrafo se aplicará no caso de medidas adotadas de acordo com a Seção A do Artigo XVIII, Artigo XXVIII, Artigo XXVII bis (artigo XXIX depois que se tornar efetiva a emenda objeto da Seção A do parágrafo 1 do Protocolo de Emenda da Parte I e dos artigos XXIX e XXX), Artigo XXXIII ou qualquer outro dispositivo do presente Acordo.



ARTIGO XXXVII

Ao parágrafo 1 (a)

Este parágrafo se aplicará no caso de negociações para a redução ou eliminação de tarifas ou outras medidas restritivas ao comércio, de acordo com os Artigos XXVIII, XXVIII bis (XXIX depois que se tornar efetiva a emenda objeto da Seção A do parágrafo 1, do Protocolo de Emenda da Parte I e dos Artigos XXIX e XXX) e Artigo XXXIII, bem como no que se relacione com qualquer outra ação que as Partes Contratantes venham a empreender para tornar efetiva tal redução ou eliminação.

Ao parágrafo 3 (b)

As outras medidas mencionadas, neste parágrafo, podem incluir disposições que promovam modificações da estrutura doméstica. que promovam o consumo de determinados produtos ou medidas de fomento comercial.

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