quarta-feira, 24 de agosto de 2011

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DA REFORMA AGRÁRIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República das Filipinas
(doravante denominadas “Participantes”),

Animados pela vontade de expandir e ampliar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre seus países e povos;

Determinados a desenvolver e fortalecer as relações de cooperação;

Confirmando sua adesão aos objetivos e princípios da Carta da Organização das Nações Unidas;

Tendo em conta os princípios de soberania, reciprocidade e não interferência nos assuntos internos dos Estados;

Chegaram ao seguinte entendimento:

PARÁGRAFO I

Os Participantes cooperarão nas seguintes áreas de reforma agrária:

a) Sistema de dados de cadastramento, propriedade de terra e beneficiários agrários;
b) Desenvolvimento de projetos de assentamento de reforma agrária;
c) Participação da sociedade civil/diálogo social nos programas de reforma agrária;
d) Políticas de crédito agrário para famílias rurais;
e) Assistência técnica na área de agricultura sustentável;
f) Assistência técnica em integração ao mercado e consolidação de agricultores.

PARÁGRAFO II

Os Participantes considerarão estabelecer parcerias com instituições do setor público e privado, entidades internacionais, bem como com organizações não-governamentais, para implementar iniciativas de cooperação técnica sob este Memorando de Entendimento.

PARÁGRAFO III

As autoridades relevantes para implantação do presente Memorando de Entendimento são:

a) pelo Governo da República Federativa do Brasil, a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário.

b) pelo Governo da República das Filipinas, o Departamento de Reforma Agrária.

PARÁGRAFO IV

Representantes dos Participantes organizarão reuniões para negociar os termos da cooperação e a implementação de iniciativas sob este Memorando.

PARÁGRAFO V

Iniciativas nas áreas de cooperação mencionadas no Artigo I deste Memorando de Entendimento serão implementadas de acordo com as leis, regras e regulamentos relevantes das Partes.

PARÁGRAFO VI

Controvérsias que possam surgir na interpretação, aplicação ou implementação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente por consultas e por negociações diretas entre os Participantes, por via diplomática.

PARÁGRAFO VII

Este Memorando de Entendimento terá efeito na data da última notificação entre os Participantes, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias.

PARÁGRAFO VIII

Qualquer Participante poderá solicitar, a qualquer momento, por escrito e por via diplomática, que este Memorando seja revisto ou emendado. Qualquer revisão ou emenda acordada terá efeito na data determinada pelos Participantes, considerando seus respectivos trâmites internos legais, e será parte integrante deste Memorando de Entendimento.

PARÁGRAFO IX

1. O presente Memorando de Entendimento terá efeito por dois (2) anos, e será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que um dos Participantes notifique o outro, por via diplomática, da sua intenção de suspendê-lo ou denunciá-lo com antecedência mínima de seis (6) meses. Nesse caso, a suspensão ou denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da respectiva notificação.

2. Em caso de denúncia do presente Memorando de Entendimento, iniciativas em execução não serão afetadas, salvo quando as Partes convierem de forma diversa, por escrito.

Feito em Brasília, em 23 de agosto de 2011, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

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