O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.006967/2009-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para importação de frutos de framboesa (Rubus idaeus) produzidos no México.
Art. 2º Os envios de frutos especificados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar livres de restos vegetais e impurezas, bem como estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do México, com as seguintes Declarações Adicionais DAs:
I "DA1: O envio se encontra livre de Byturus tomentosus, Platynota stultana e Pseudococcus calceolariae";
II "Alternativamente, para Byturus tomentosus e Platynota stultana, a ONPF do México poderá declarar DA8 (Byturus tomentosus e Platynota stultana são quarentenárias para o México e constam da lista de pragas quarentenárias)"; e
III "DA5: "O pomar foi submetido à inspeção oficial durante o período de produção e não foi detectada Erwinia amylovora".
Art. 3º As partidas importadas especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e poderão ter amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras, bem como os custos da análise, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar e distribuir o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.
Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 3º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A ONPF do México deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga no território daquele país.
Art. 6º No caso de descumprimento das exigências estabelecidas no art. 2º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
D.O.U., 23/08/2011 - Seção 1
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