O Governo da República Federativa do Brasil (Brasil)
e
o Governo do Canadá (Canadá), doravante denominados “Participantes”,
Considerando que o Brasil é o país sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos no Rio de Janeiro em 2016;
Considerando que o Canadá foi o país sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno 2010 em Vancouver;
Considerando que o Brasil está determinado em fazer do planejamento, da preparação e da realização dos Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro em 2016 uma oportunidade para contribuir para o fortalecimento, a prosperidade e a diversidade da economia brasileira e para construir um forte legado com grandes benefícios esportivos, sociais, culturais e educativos, estando, portanto, disposto a promover as oportunidades mais abrangentes nestas áreas;
Desejando estabelecer um relacionamento e uma parceria de trabalho para auxiliar seus países em todos os aspectos da sustentabilidade dos legados da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos;
Pretendendo compartilhar as melhores práticas e conhecimento em relação às estruturas de governança, à função do governo e à entrega do legado econômico, social e físico e legados nas práticas de atividades físicas;
Considerando que, assim como os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno 2010 em Vancouver visaram, os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Verão 2016 no Rio de Janeiro visam à sustentabilidade e ao legado ambiental;
Considerando que esta iniciativa também pode criar uma estrutura geral para cooperação bilateral futura entre os dois países em construção e gerenciamento de infraestrutura;
Tendo discutido as questões chave relativas à estrutura de governança e aos legados provenientes da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos e reconhecendo os benefícios em potencial provenientes da cooperação e da troca de informações nestas questões;
Levando em conta o Memorando de Entendimento sobre Relações Bilaterais e Cooperação em Esporte entre o Departamento do Patrimônio Canadense e o Ministério do Esporte da República Federativa do Brasil, assinado em agosto de 2003;
Levando em conta a promoção da cooperação através do Comitê Olímpico Internacional;
Chegaram ao seguinte entendimento:
1.
a) O Canadá envidará esforços no sentido de facilitar um programa estruturado de visitas de observação por funcionários públicos federais, estaduais e municipais do Brasil e do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos (COJ);
b) O Canadá irá - no melhor de sua capacidade e em cooperação com as partes relevantes - promover a cooperação e o compartilhamento das melhores práticas nos seguintes assuntos:
i) estruturas de governança e a função do governo em termos de interação com os membros governamentais e também não governamentais - incluindo a Cidade de Vancouver, o governo da Província da Columbia Britânica, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos em Vancouver;
ii) planejamento e entrega do legado, visando a observar e, particularmente, a acompanhar a implantação dos benefícios sociais advindos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno 2010 em Vancouver;
iii) planejamento de segurança para grandes eventos, incluindo o exame da tecnologia usada para o planejamento de grandes eventos;
iv) identificação de outras áreas nas quais os participantes possam trocar conhecimentos resultantes da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno 2010.
2. O Brasil também envidará esforços para facilitar as visitas de observação, em cooperação com o Canadá, para:
i) familiarizar-se com a estrutura de governança adotada pelo Canadá para realizar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno 2010 em Vancouver;
ii) observar e acompanhar o trabalho de desenvolvimento de legados e sustentabilidade resultantes da realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de Inverno 2010 em Vancouver, particularmente em relação aos benefícios sociais.
3. Os Participantes pretendem, de acordo com as suas legislações:
i) compartilhar informações sobre estratégias e programas para maximizar o desenvolvimento comercial e a entrada de investimentos resultantes dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2010;
ii) facilitar e desenvolver elos de negócios entre seus países:
A) identificando áreas onde o Canadá possa trocar conhecimento resultante dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2010;
B) recebendo missões comerciais relevantes;
C) facilitando eventos de networking para empresas brasileiras e canadenses apoiarem e estimularem sociedades em joint venture e investimentos;
D) promovendo oportunidades de negócios e investimento em que as empresas brasileiras e canadenses expressem interesse, no que se refere às oportunidades dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
E) criando oportunidades equivalentes para empresas brasileiras e canadenses de acordo com suas responsabilidades legais e regulatórias.
4. Os Participantes implantarão este Memorando de Entendimento de acordo com as leis e regulamentos canadenses e brasileiros relevantes.
5.
a) Os Participantes resolverão qualquer diferença na interpretação e aplicação deste Memorando de Entendimento através de consultas.
b) Os Participantes resolverão as questões não explicitamente abrangidas neste Memorando de Entendimento através de consultas.
6. Este Memorando de Entendimento não é vinculante.
7.
a) Este Memorando de Entendimento terá efeitos mediante sua assinatura pelos Participantes.
b) Qualquer dos Participantes pode rescindir este Memorando de Entendimento mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 90 dias ao outro Participante.
c) Os Participantes podem alterar este Memorando de Entendimento a qualquer momento mediante seu consentimento escrito mútuo.
Assinado em dois originais, em Brasília, neste dia 8 de agosto de 2011, nos idiomas português, inglês e francês, cada versão sendo igualmente válida.
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