terça-feira, 30 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59/ 2011

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Diretrizes nos 19/11, 22/11 e 23/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

NCM 4810.13.90
Descrição Outros Ex 002 - Papel couchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m², em bobinas com largura mínima de 550mm e máxima de 700mm , metalizado ou não.
Quota 2.500 toneladas

NCM 7307.91.00
Descrição Flanges - Ex 001 - Flanges produzidas pelo processo de forjamento em material Aço Liga 2 1/4 Cromo - 1 Molibdênio - Vanádio, conforme ASME SA-336/SA-336M F22V, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas, de acordo com os requisitos previstos no documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001 Rev.D.
Quota 90 toneladas

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011 e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

NCM 7208.51.00
Descrição De espessura superior a 10mm - Ex 006 - Chapa grossa de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível PSL2 44a com as seguintes especificações: -API X70M ou X80M, com resistência mecânica mínima de 485MPa para grau X70M e 555MPa para grau X80M, com largura entre 1.659mm e 1.685mm, espessura entre 20,60mm e 28,58mm e comprimento de 12.250mm, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado.
Quota 4.000 toneladas

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 420, DE 25 DE AGOSTO DE 2011

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo no 129, de 12 de maio de 2011 e no Decreto no 7.506, de 27 de junho de 2011, resolvem:
Art. 1º Estabelecer a operacionalização do pagamento à República do Paraguai pelo aumento do fator multiplicador, de 5,1 (cinco inteiros e um décimo) para 15,3 (quinze inteiros e três décimos), da remuneração pela energia proveniente de Itaipu Binacional cedida ao Brasil, em vigor desde 14 de maio de 2011.
Art. 2º Para fins de aplicação da presente Portaria Interministerial, considera-se:
I - Tratado de ITAIPU: tratado internacional, de 26 de abril de 1973, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, que criou e rege a Entidade Binacional ITAIPU, com a finalidade de realizar o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do rio Iguaçu.
II - Remuneração por Cessão de Energia: remuneração prevista no item III.8 do Anexo C do Tratado de ITAIPU, devida a uma das Altas Partes Contratantes por gigawatt-hora cedido à outra Alta Parte Contratante, realizada mensalmente na moeda disponível pela ITAIPU, regida pelos acordos e memorandos de entendimento bilaterais, legislação pertinente e esta Portaria, entre outras normas regulamentadoras aplicáveis, nas condições estabelecidas nos instrumentos jurídicos, quaisquer que sejam sua periodicidade e duração, celebrados entre a ITAIPU e as entidades compradoras.
Art. 3º A UNIÃO é responsável pelo repasse à ITAIPU Binacional dos recursos financeiros para Remuneração por Cessão de Energia, na parcela correspondente ao fator multiplicador de 10,2 (dez inteiros e dois décimos).
§ 1º O valor relativo à Remuneração por Cessão de Energia, na parcela correspondente ao fator multiplicador de 10,2 (dez inteiros e dois décimos) será faturado pela ITAIPU Binacional perante a União.
§ 2º Cópia da fatura emitida de acordo com o §1o será encaminhada pela ITAIPU Binacional para as Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobras e esta atestará, mediante documento a ser enviado ao Ministério de Minas e Energia, a quantidade, em gigawatt-hora, de energia cedida pela República do Paraguai à República Federativa do Brasil no período apurado.
§ 3º As faturas lançadas de acordo com o § 1o terão periodicidade mensal e serão emitidas até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de competência do faturamento, exceto a fatura relativa ao período de 14 a 31 de maio de 2011 e a fatura relativa à competência do mês de junho de 2011, que serão emitidas em até dez dias após a publicação desta Portaria.
§ 4º As faturas serão expressas em dólar dos Estados Unidos da América e pagas em reais, a uma taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento efetuado pela UNIÃO, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.
§ 5º As faturas mensais emitidas de acordo com o § 1º deste artigo terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para seu pagamento, contados a partir do 1º dia do mês subsequente ao mês de competência do faturamento e será efetuado pela UNIÃO diretamente à ITAIPU Binacional, exceto a fatura relativa ao período de 14 a 31 de maio de 2011 e a fatura relativa à competência do mês de junho de 2011, que terão o período de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Portaria para seu pagamento.
§ 6º O ajuste do valor do dólar no ano corrente, relativo à Remuneração por Cessão de Energia, na parcela correspondente ao fator multiplicador de 10,2 (dez inteiros e dois décimos), expressos em dólares dos Estados Unidos da América, será faturado à União pela ITAIPU em 12 parcelas iguais, com vencimento no dia 25 de cada mês, a partir de março do exercício seguinte.
§ 7º Caso as faturas lançadas conforme o § 1o não sejam emitidas de cordo com o prazo estabelecido no § 3o, o respectivo vencimento será automaticamente postergado pelo mesmo número de dias úteis do atraso verificado.
§ 8º Caso o pagamento das faturas a que se refere este artigo não ocorra dentro dos respectivos prazos estipulados, a UNIÃO estará obrigada ao pagamento dos seguintes acréscimos moratórios à ITAIPU Binacional, calculados sobre os montantes de cada uma das faturas em atraso:
a) durante os primeiros 15 (quinze) dias, 1/30 (um trinta avos) de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso; e,
b) do 16o (décimo sexto) dia em diante, 1/30 (um trinta avos) de 1% (um por cento) por dia de atraso.
§ 9º Os acréscimos moratórios a que se refere o § 7o também serão objeto da emissão de faturas pela ITAIPU, com prazo para pagamento de até 10 (dez) dias a partir da sua apresentação.
§ 10. ITAIPU Binacional repassará os valores arrecadados a que se refere este artigo ao Governo da República do Paraguai após cada repasse da União, em até cinco dias contados da data do recebimento dos recursos.
Art. 4º A parcela correspondente ao fator multiplicador de 5,1 (cinco inteiros e um décimo) sobre o encargo de cessão de energia continuará a fazer parte da tarifa de repasse de ITAIPU Binacional, conforme o inciso II do § 1o do art.12 do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

sábado, 27 de agosto de 2011

Declaração conjunta proferida na conclusão da VIII Reunião Ministerial do BASIC sobre Mudança do Clima – Inhotim, Minas Gerais, 26 e 27 de agosto de 2011

Declaração Conjunta do BASIC sobre Mudança do Clima

A VIII Reunião Ministerial do BASIC sobre mudança do clima realizou-se em Inhotim, Minas Gerais, em 26 e 27 de agosto de 2011. Participaram do encontro Antonio de Aguiar Patriota, Ministro das Relações Exteriores do Brasil; Izabella Teixeira, Ministra do Meio Ambiente do Brasil; Maite Nkoana-Mashabane, Ministra das Relações Internacionais e Cooperação da África do Sul, na qualidade de próxima Presidente da COP; Edna Molewa, Ministra de Recursos Hídricos e Assuntos Ambientais da África do Sul; Xie Zhenhua, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China; e J.M. Mauskar, Secretário Especial para Meio Ambiente e Florestas da Índia. Em alinhamento com a abordagem do “BASIC ampliado”, a Argentina foi convidada na qualidade de Presidente do Grupo dos 77 e China.

 
Resultado de Durban

 
Os Ministros reiteraram a importância de se atingir um resultado amplo, equilibrado e ambicioso em Durban, no contexto do desenvolvimento sustentável e em conformidade com os dispositivos e princípios da Convenção, em particular os princípios da equidade e das responsabilidades comuns, porém diferenciadas e respectivas capacidades, e de acordo com o Mapa do Caminho de Bali. Esse resultado deve cobrir, na totalidade, as negociações sob os dois trilhos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC): o Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre Compromissos Futuros das Partes do Anexo I sob o Protocolo de Quioto (AWG-KP) e o Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre Ações Cooperativas de Longo Prazo (AWG-LCA). Enfatizaram que Durban deve progredir em todos os aspectos das negociações, incluindo o estabelecimento dos compromissos das Partes do Anexo I para o segundo período de cumprimento do Protocolo de Quioto e de compromissos comparáveis de países do Anexo I que não são Partes do Protocolo de Quioto; a operacionalização das decisões de Cancun; e a resolução de questões pendentes não concluídas em Cancun. Enfatizaram a centralidade da adaptação e de meios de implementação como parte de um resultado equilibrado e amplo. Esses elementos são necessários para garantir equilíbrio na conclusão do Mapa do Caminho de Bali e do Plano de Ação de Bali. Ressaltaram que acordo sobre o segundo período de cumprimento é a prioridade central de Durban, na medida em que eventual fracasso nesse sentido poderia gerar um desafio ao multilateralismo e solaparia a resposta multilateral à mudança do clima baseada em regras no âmbito da UNFCCC. Ministros reiteraram seu apoio a um processo preparatório transparente e inclusivo que assegure que Durban seja um grande passo adiante nos trabalhos rumo à perspectiva de um resultado abrangente, ambicioso, justo e efetivo, garantindo a implementação plena, efetiva e sustentada da UNFCCC e seu Protocolo de Quioto.

 
Protocolo de Quioto

Os Ministros reafirmaram que o Protocolo de Quioto é um marco do regime de mudança do clima. Destacaram o papel do Protocolo de Quioto de garantir que cortes significativos de emissões de gases de efeito estufa por países desenvolvidos sejam comensuráveis com as recomendações do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC) e com o objetivo de 2⁰ C reconhecido em Cancun. Ressaltaram que a continuidade dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, em particular do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), depende do estabelecimento de metas quantificadas de redução de emissões de Partes do Anexo I, sob o segundo período de cumprimento. Instaram Partes do Protocolo de Quioto a trabalharem, de maneira construtiva, para assegurar que não haja lacuna entre o primeiro e o segundo períodos de cumprimento. Enfatizaram que a perspectiva de Partes do Anexo I deixarem o Protocolo de Quioto para apresentarem suas contribuições de mitigação sob o AWG-LCA só pode ser um reflexo de reduzida vontade política para diminuírem suas emissões de gases de efeito estufa. É difícil de conceber que um país deixaria o Protocolo de Quioto para fazer mais.

Questões pendentes a serem concluídas

 
Tomando nota da submissão da Índia de itens adicionais a serem adicionadas à agenda provisória da COP, os Ministros destacaram a importância de se tratarem assuntos pendentes que devem progredir em Durban. Isto é essencial para gerar o equilíbrio necessário nas negociações de mudança do clima.

Operacionalização de Cancun

Os Ministros clamaram pela rápida implementação de todas as instituições acordadas em Cancun, incluindo o registro de ações de mitigação adequadas nacionalmente e de apoio internacional; o Comitê de Adaptação; o Comitê Executivo, Centro e Rede de Tecnologia; e o Fundo Verde para o Clima, que deve fornecer meios significativos de implementação para ações imediatas de resposta à mudança do clima. Destacaram que o grau sob o qual países em desenvolvimento podem implementar suas ações depende do grau sob o qual países desenvolvidos cumprirem seus compromissos de fornecer financiamento, apoio tecnológico e capacitação suficientes para ambos mitigação e adaptação.

Fundo Verde para o Clima

Os Ministros ressaltaram a importância de garantir que a Conferência das Partes exerça supervisão adequada do Fundo Verde, de forma a assegurar o seu adequado gerenciamento e desembolso tempestivo para países em desenvolvimento. Enfatizaram que o Comitê Transitório deve interagir com o AWG-LCA e ser orientado por ele.

Financiamento

Os Ministros consideraram o trabalho dos peritos do BASIC sobre formato comum de comunicação para contabilidade rigorosa, robusta e transparente de financiamento oferecido pelas Partes do Anexo I. Um formato comum de comunicação para financiamento é uma prioridade para Durban, de forma a viabilizar contabilidade de desempenho em relação ao cumprimento da meta quantificada de financiamento no montante de US$ 100 bilhões por ano até 2020. Também ressaltaram a importância de assegurar o aumento de financiamento até e depois de 2020. Reiteraram a necessidade de assegurar que a contabilidade do financiamento oferecido por todos os países desenvolvidos seja consistente, completa, comparável, transparente e acurada. Também ressaltaram a importância de informação detalhada e abrangente sobre fluxos de financiamento imediato (“fast start”) providos por países desenvolvidos, que deve ser disponibilizada oficialmente. Reafirmaram sua visão de que o Secretariado da UNFCCC deve publicar informação sobre financiamento já desembolsado no âmbito do financiamento imediato, por estar relacionado a compromisso multilateral.

MRV

Os Ministros também refletiram sobre as discussões dos peritos do BASIC sobre mensuração, comunicação e verificação da mitigação dos países do Anexo I. Enfatizaram a necessidade de regras comuns rigorosas de contabilidade, com vistas a assegurar transparência e comparabilidade de compromissos de mitigação de todos os países desenvolvidos. Ressaltaram que as regras do Protocolo de Quioto são a referência para os esforços empreendidos por todos os países desenvolvidos nesta área. Expressaram a importância de operacionalizar os arranjos de transparência de países em desenvolvimento, com base nas provisões existentes no âmbito da Convenção. Destacaram a contribuição robusta já oferecida pelos países em desenvolvimento para as reduções de emissões, que demonstra um maior nível de esforço em comparação à mitigação das Partes que são países desenvolvidos.

Acesso equitativo ao desenvolvimento sustentável

Os Ministros saudaram o trabalho realizado pelos peritos do BASIC sobre “moldura para acesso equitativo ao desenvolvimento sustentável”, tal como solicitado na VI Reunião Ministerial do BASIC. Este trabalho servirá como contribuição valiosa ao conjunto de conhecimento científico que informa o desenvolvimento de políticas.

Redução de emissões provenientes do desmatamento e degradação florestal

Os Ministros reconheceram a importância de incrementar a ação para reduzir emissões provenientes do desmatamento e degradação florestal, aumentar remoções por florestas e práticas sustentáveis de manejo florestal, com base em financiamento internacional e transferência de tecnologia ampliados. Também destacaram os importantes benefícios adicionais que REDD+ pode oferecer para o desenvolvimento sustentável em áreas como a proteção de biodiversidade.

Perigos do unilateralismo

Os Ministros expressaram sua preocupação com medidas unilaterais sobre mudança do clima, tanto em planejamento como já implementadas, que podem gerar impactos negativos em outros países. Expressaram sua grande preocupação com a decisão da União Europeia de incluir o setor de aviação no Esquema Europeu de Comércio de Emissões, incluindo voos de companhias não europeias com destino e partida em território europeu.


G77 e China

Os Ministros enfatizaram a importância da unidade do G77 e China e seu papel central nas negociações sobre mudança do clima. Notaram as claras demonstrações de liderança do G77 e China e sua vontade de contribuir para vigoroso esforço global. Os Ministros decidiram manter a abordagem do “BASIC ampliado”, de forma a aumentar a transparência de suas reuniões. Também saudaram o papel desempenhado pela vindoura Presidência Sul-Africana da COP e seus esforços para organizar consultas inclusivas de alto nível sobre mudança do clima, que contribuirão para um resultado exitoso e ambicioso em Durban.

Rio+20

Os Ministros também tiveram a oportunidade de discutir a perspective para a Conferência Rio+20 em 2012. Nesse sentido, ressaltaram o importante papel dos países do BASIC para garantir o sucesso da Rio+20, bem como a Conferência de Durban sobre Mudança do Clima e a Conferência de Nova Delhi sobre Biodiversidade. Este é um claro sinal de seu firme compromisso de avançar soluções multilaterais para problemas globais.


IX Reunião de Ministros

Os Ministros receberam com satisfação a oferta da China para sediar a IX Reunião de Ministros do Grupo BASIC em 31 de outubro e 1° de novembro. Uma reunião de peritos será realizada juntamente com a reunião ministerial.

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Joint Statement issued at the conclusion of the Eighth BASIC Ministerial Meeting on Climate Change – Inhotim, Minas Gerais, 26-27 August 2011


The eighth BASIC Ministerial Meeting on climate change took place in Inhotim, Minas Gerais, on the 26th and 27th of August 2011. Antonio de Aguiar Patriota, Minister of External Relations of Brazil, Izabella Teixeira, Minister for the Environment of Brazil, Maite Nkoana-Mashabane, Minister of International Relations and Cooperation of South Africa as incoming COP President, Edna Molewa, Minister of Water and Environmental Affairs of South Africa, Xie Zhenhua, Vice-Chairman of the National Development and Reform Commission of China, and J.M. Mauskar, Special Secretary for Environment and Forests of India attended the meeting. In line with the “BASIC-plus” approach, Argentina as chair of the G77 and China was invited.

Durban outcome

Ministers reiterated the importance of achieving a comprehensive, balanced and ambitious result in Durban in the context of sustainable development and in accordance with the provisions and principles of the Convention, in particular the principles of equity and common but differentiated responsibilities and respective capabilities, and the Bali Road Map. This result must fully cover negotiations under the two tracks of the UNFCCC: the Ad Hoc Working Group on Further Commitments for Annex I Parties under the Kyoto Protocol (AWG-KP) and the Ad Hoc Working Group on Long Term Cooperative Action (AWG-LCA). They emphasized that Durban must advance all aspects of the negotiations, including the establishment of Annex I commitments for the second commitment period of the Kyoto Protocol and comparable commitments by non-Kyoto Protocol Annex I parties, the operationalization of Cancun decisions and resolving pending issues not concluded in Cancun. Ministers emphasized the centrality of adaptation and means of implementation as part of a balanced and comprehensive outcome. These are elements needed to ensure balance in the completion of the Bali Road Map and Bali Action Plan. Ministers underlined that agreeing on the second commitment period is the central priority for Durban, as failure in this regard would generate a challenge to multilateralism and would undermine the rules based multilateral response to climate change under the UNFCCC. Ministers reiterated their support for a transparent and inclusive preparatory process to ensure that Durban takes a major step forward in working towards the perspective of a comprehensive, ambitious, fair and effective outcome, ensuring the full, effective and sustained implementation of the UNFCCC and its Kyoto Protocol.

Kyoto Protocol

Ministers reaffirmed that the Kyoto Protocol is a cornerstone of the climate change regime. They underscored the role of the Kyoto Protocol in ensuring deep cuts in greenhouse gas emissions from developed countries commensurate with the Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC) assessments and the 2°C goal recognized in Cancun. They stressed that the continuation of the flexibility mechanisms of the Kyoto Protocol, in particular the Clean Development Mechanism (CDM), is contingent upon the establishment of quantified emission reduction commitments by Annex I Parties under the second commitment period. They urged Parties to the Kyoto Protocol to work constructively to ensure that there is no gap between the first and second commitment periods. Ministers emphasized that the perspective of Annex I Parties leaving the Kyoto Protocol to present their mitigation contribution under the AWG-LCA can only be the reflection of reduced political will to cut their greenhouse gas emissions. It is hardly conceivable that a country would leave the Kyoto Protocol to do more.

Pending issues to be concluded

Taking note of India´s submission of items to be added to the provisional agenda of the COP, Ministers underlined the importance of addressing pending issues which must be advanced in Durban. This is essential to generate the necessary balance in the climate change negotiations.

Cancun operationalization

Ministers also called for the early operationalization of all the institutions agreed to in Cancun, including the registry for nationally appropriate mitigation actions and international support; the Adaptation Committee; the Technology Executive Committee, Centre and Network; and the Green Climate Fund, which must provide significant means of implementation for immediate action to tackle climate change. They highlighted that the extent to which developing countries can implement their actions is dependent on the extent to which developed countries fulfill their commitment to provide sufficient financing, technological support and capacity building for both mitigation and adaptation.

Green Climate Fund

Ministers stressed the importance of ensuring appropriate overview of the Green Climate Fund by the Conference of the Parties, in order to ensure its adequate management and timely disbursements to developing countries. They emphasized that the Transitional Committee should interact with, and be guided by the AWG-LCA.

Financing

Ministers considered work by BASIC experts on a common reporting format for rigorous, robust and transparent accounting of finance by Annex I Parties. A common reporting format for finance is a priority for Durban to enable accounting of performance against the delivery of the quantified finance target of US$ 100 billion per year by 2020. Ministers also underlined the importance of ensuring the scaling up of financing up to and beyond 2020. They reiterated the need to ensure that accounting of finance by all developed countries be consistent, complete, comparable, transparent and accurate. Ministers also stressed the importance of detailed and comprehensive information on fast start financial flows provided by developed countries, which should be made available officially. They reaffirmed their view that the UNFCCC Secretariat should publish information on funding already disbursed under fast start financing, as this relates to a multilateral commitment.

MRV

Ministers also reflected on BASIC expert discussions on measuring, reporting and verifying Annex I mitigation. They underscored the need for stringent common accounting rules, with a view to ensuring transparency and comparability of mitigation commitments by all developed countries. They stressed that the rules of the Kyoto Protocol are the reference for the efforts undertaken by all developed countries in this area. They expressed the importance of operationalizing the transparency arrangements by developing countries, based on existing provisions under the Convention. They pointed out the robust contribution already offered by developing countries in emission reductions, which demonstrates a higher level of effort in comparison to mitigation by developed country Parties.

Equitable access to sustainable development

Ministers welcomed the work undertaken by BASIC experts on “a framework for equitable access to sustainable development”, as requested at the 6th BASIC Ministerial Meeting. This work will serve as a valuable contribution to the body of scientific knowledge informing policy development.

Reducing emissions from deforestation and forest degradation (REDD+)

Ministers recognized the importance of enhancing action to reduce emissions from deforestation and forest degradation, enhance removals by forests and sustainable forestry management practices, on the basis of scaled up international financing and technology transfer. They also underlined important additional benefits that REDD+ can offer to sustainable development in areas such as biodiversity protection.

Dangers of unilateralism

Ministers expressed their concern with unilateral climate change measures, planned or implemented, which generate negative impacts on other countries. They expressed their strong concern with the decision of the European Union to include the aviation sector in the EU Emission Trading System, including flights to and from its territory by non-european companies

G77 and China

Ministers emphasized the importance of G77 and China unity and its key role in climate change negotiations. They noted the clear demonstrations by the G77 and China of leadership and willingness to contribute to a strong global effort. They decided to maintain the “BASIC-plus” approach, in order to enhance the transparency of its meetings. They also praised the role played by the South African incoming COP Presidency and its efforts to organize inclusive, high-level consultations on climate change, which will contribute to a successful and ambitious outcome in Durban.

Rio+20

The Ministers also had an opportunity to discuss the perspective for the Rio+20 Conference in 2012. In this regard, they stressed the important role of BASIC countries in ensuring success of Rio+20, as well as the Durban Conference on Climate Change and the New Delhi Conference on Biodiversity. This is a clear sign of their firm commitment to advance multilateral solutions to global problems.

Ninth Meeting of Ministers

Ministers welcomed the offer of China to host the Ninth BASIC Ministerial Meeting on Climate Change on the 31st of October and the 1st of November. A meeting of experts will be held alongside this Ministerial meeting.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

REGULAMENTO DO FUNDO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N° 18/04, 28/04 e 45/08 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 11/04 e 25/07 do Grupo Mercado Comum;

CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC Nº 11/04 fixou como objetivos da Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar no MERCOSUL (REAF) o fortalecimento das políticas públicas para o setor e a promoção e facilitação da comercialização dos produtos originários da agricultura familiar;
Que é necessário apoiar os trabalhos que a REAF vem desenvolvendo com a finalidade de cumprir com ditos objetivos; e
Que, com essa finalidade, por meio da Decisão CMC N° 45/08, criou-se o Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL) para financiar programas e projetos de estímulo à agricultura familiar e permitir uma ampla participação dos atores sociais nas atividades vinculadas ao tema.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º – Aprovar o regulamento do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL), que consta como Anexo e que faz parte da presente Decisão.
Art. 2º – O FAF MERCOSUL terá uma duração de cinco anos a partir da assinatura de seu contrato de administração conforme indicado no Art. 9º do citado Regulamento. Cumprido esse prazo, os Estados Partes avaliarão as alternativas para a sua continuidade.
Art. 3º – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 24/VII/2010.
XXXVII CMC – Assunção, 24/VII/09.

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE AGRICULTURA
FAMILIAR DO MERCOSUL


Capítulo 1. Constituição e objetivo do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL)

Art. 1º – O Fundo da Agricultura Familiar do MERCOSUL (FAF MERCOSUL) é um instrumento de gestão financeira.

Art. 2º – O objetivo deste Fundo é financiar programas e projetos relacionados à agricultura familiar e permitir uma ampla participação dos atores sociais em atividades vinculadas ao tema.

Capítulo II. Contribuições ao Fundo

Art. 3º – O FAF MERCOSUL será constituído pelas contribuições dos Estados Partes e pela renda financeira gerada pelo próprio Fundo. As instâncias nacionais responsáveis pelos aportes a este Fundo são:

Argentina: Ministerio de Producción - Subsecretaria de Desarrollo Rural y Agricultura Familiar
Brasil: Ministério do Desenvolvimento Agrário
Paraguai: Ministerio de Agricultura y Pesca
Uruguai: Ministerio de Economía y Finanzas

Poderão também integrar o Fundo as contribuições voluntárias dos Estados Partes, de terceiros países, de organismos e de outras entidades, sempre que aprovados pelo Grupo Mercado Comum (GMC) por proposta da REAF.

Art. 4º – A contribuição ordinária de cada Estado Parte para constituir o FAF MERCOSUL será determinada conforme os seguintes critérios:

Uma contribuição fixa anual por Estado Parte de US$ 15.000 (quinze mil dólares estadunidenses).

Uma contribuição anual de US$ 300.000 (trezentos mil dólares estadunidenses), que será integrada conforme as seguintes porcentagens:

Argentina: 27%
Brasil: 70%
Paraguai: 1%
Uruguai: 2%

Art. 5° - Cada Estado Parte deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano.

Art. 6° – A primeira contribuição anual dos Estados Partes para a constituição do FAF MERCOSUL deverá realizar-se em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do acordo de administração indicado no Art. 8º.

Art. 7º – Em caso de descumprimento da contribuição anual ordinária de algum Estado Parte no prazo estabelecido, impor-se-á o pagamento de um adicional de 5% sobre dito valor no exercício seguinte.

Capítulo III. Administração do Fundo

Art. 8º – O FAF MERCOSUL será administrado por um organismo especializado, selecionado para esse fim pela Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar, sujeito à aprovação do GMC.

Art. 9º – O organismo administrador do Fundo atuará conforme os critérios estabelecidos no "Contrato de Administração do Fundo de Agricultura Familiar do MERCOSUL", que será negociado pela REAF e elevado ao GMC para sua subscrição.

Capítulo IV. Uso do Fundo

Art. 10 – A Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar utilizará os recursos do FAF MERCOSUL tanto para financiar as iniciativas especificamente indicadas em seus Programas de Trabalho aprovados anualmente pelo GMC, nos termos da normativa vigente, como nos projetos concretos não contemplados em ditos Programas de Trabalho que sejam aprovados pelo GMC por solicitação da REAF.

Art. 11 - A REAF deverá apresentar ao GMC, ao final de cada ano, um relatório sobre o uso dos recursos do FAF MERCOSUL.

Capítulo V. Disposições Gerais

Art. 12 – A REAF poderá contar com uma unidade técnica para apoiar a implementação e execução das atividades financiadas com o Fundo.

Acordo entre Brasil e Uzbequistão para promover o intercâmbio de material genético, de tecnologia de melhoramento genético e de conhecimento em Ciência e Tecnologia

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Uzbequistão
(doravante referidos como “as Partes”);


Desejando fortalecer as relações de amizade existentes entre os dois países por meio do desenvolvimento da cooperação no campo da agricultura;

Reconhecendo a importância da agricultura no desenvolvimento econômico nacional dos dois países;

Desejando promover o comércio agrícola e os investimentos no agronegócio;

De acordo com as leis e regulamentos existentes em seus respectivos países,

Acordaram o seguinte:


Artigo I
Objetivos E Áreas De Cooperação

1. As Partes estimularão o desenvolvimento em todos os campos da agricultura. Em particular, mas não se limitando a eles, destaca-se pecuária e saúde animal, desenvolvimento de matérias-primas para biocombustíveis, lácteos, horticultura, inocuidade dos alimentos, gerenciamento do agronegócio, manejo sustentável do solo, genética e biotecnologia, tecnologia de processamento pré e pós colheita, máquinas agrícolas e ciência vegetal e animal, incluindo o controle de doenças, quarentena, vigilância agropecuária, análise de risco de pragas, cooperação nos procedimentos de inspeção para o trânsito internacional de produtos animais e vegetais assim como de insumos agrícolas.

2. As partes promoverão a cooperação nas áreas mencionadas no parágrafo anterior por meio de cooperação científica, técnica e outras formas como especificado no Artigo II deste Acordo.

Artigo II
Formas De Cooperação

1. As formas de cooperação neste Acordo deverão incluir:

a) intercâmbio de material genético e de tecnologia de melhoramento genético de acordo com os regulamentos domésticos, incluindo estrita observância dos protocolos sanitários e fitossanitários e em consonância com as obrigações decorrentes de tratados internacionais e outras leis relevantes de ambos os países;

b) intercâmbio e desenvolvimento de ciência e tecnologia agrícola, incluindo tecnologia de biocombustíveis e desenvolvimento de matérias-primas;

c) intercâmbio de especialistas, profissionais, cientistas e estagiários e a realização de visitas técnicas, seminários e outras formas de treinamento profissional;

d) formulação conjunta de projetos envolvendo assistência técnica;

e) pesquisa agrícola conjunta, desenvolvimento e extensão incluindo intercâmbio de informação técnica e científica, documentações e publicações;

f) colaboração no desenvolvimento de instalações para processamento pré e pós colheita, assim como infra-estrutura agrícola;

g) organização de treinamentos, simpósios, seminários, fóruns e conferências sobre assuntos relacionados ao agronegócio;

h) condução de atividades estratégicas de facilitação de comércio incluindo feiras comerciais, atividades de promoção comercial e organização de exposições e de missões comerciais;

i) promoção de empreendimentos conjuntos, de investimentos, de cooperação em comercialização e outras formas correlatas;

j) qualquer outra forma de cooperação mutuamente acordada entre as partes.

2. As Partes estimularão e apoiarão o envolvimento do setor privado nas atividades de facilitação de comércio, desenvolvimento de negócios, empreendimentos conjuntos, assim como outros arranjos comerciais em agricultura.

3. As Partes concordam em promover o comércio e a tecnologia agrícola e envidarão esforços para criar condições favoráveis para a importação e exportação de produtos importantes, em particular, pecuária e produtos cárnicos, sem prejuízo de seus respectivos compromissos assumidos sob acordos bilaterais e multilaterais já existentes.

4. Para ampliar as áreas de interesse, este Acordo autoriza o envolvimento de outras agências governamentais interessadas, assim como de comunidades científicas, acadêmicas, de negócios e do setor privado de ambos os países.

Artigo III
Dispositivos De Implementação

1. As partes negociarão projetos específicos, de acordo com as provisões deste Acordo, para implementar as áreas de cooperação acima mencionadas.

2. A implementação deste Acordo, incluindo os projetos e outras atividades neles baseadas, deverão estar em acordo com as leis e regulamentos de ambos os países.

Artigo IV
Grupo De Trabalho Conjunto

1. Para assegurar a implementação deste Acordo, as Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho Conjunto composto de igual número de representantes das duas Partes, o qual será acordado por meio dos canais diplomáticos. As agências responsáveis pela coordenação serão as seguintes:

Pela República do Uzbequistão: Ministério da Agricultura e Recursos Hídricos

Pela República Federativa do Brasil: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

2. O Grupo de Trabalho Conjunto irá formular e submeter recomendações de políticas com vistas a promover o desenvolvimento da agricultura de ambos os países. Ele será, ainda, o responsável pelo planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos definidos sob este Acordo.

3. O Grupo de Trabalho Conjunto se reunirá a cada dois (2) anos, alternadamente, no Uzbequistão e no Brasil, sendo o representante do país anfitrião o Presidente do encontro. Quando necessário, uma reunião extraordinária poderá ocorrer, sujeita à concordância entre as partes e entendimentos feitos pelos canais diplomáticos.

Artigo V
Dispositivos Financeiros E Outras Formas De Apoio

As Partes serão responsáveis pelas próprias despesas relativas às atividades realizadas no âmbito deste Acordo, salvo se acordado diferentemente.

Artigo VI
Direitos De Propriedade Intelectual

1. Considerando a legislação nacional e os acordos internacionais em vigência em ambos os países, as Partes adotarão as medidas necessárias para proteger os direitos de propriedade intelectual que surjam da implementação deste Acordo.

2. As condições para aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual sobre possíveis produtos ou processos que possam vir a serem obtidos sob este Acordo serão definidas nos programas específicos, contratos ou planos de trabalho.

3. Os programas específicos, contratos e planos de trabalho também deverão estabelecer as condições relativas à confidencialidade das informações cuja publicação possa por em risco a aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual obtidos sob este Acordo.

4. Os programas específicos, contratos e planos de trabalho estabelecerão, quando necessário, as regras e procedimentos relativos ao processo de solução de controvérsias sobre assuntos de propriedade intelectual oriundos deste Acordo.

Artigo VII
Solução De Controvérsias

Qualquer dúvida quanto a interpretação, aplicação ou implementação deste Acordo será resolvida de forma amigável por meio de consultas ou negociações entre as Partes.

Artigo VIII
Entrada Em Vigor

Este Acordo entra em vigor na data da última notificação por escrito, feita por uma das Partes por meio dos canais diplomáticos, indicando que o mesmo está de acordo com os seus respectivos regulamentos internos.

Artigo IX
Modificações

Qualquer uma das Partes pode solicitar, por escrito e por meio dos canais diplomáticos, revisão ou modificação deste Acordo. Qualquer revisão ou modificação acordada pelas Partes entrará em vigor na data determinada por elas tendo em conta seus regulamentos internos e fará parte integrante deste Acordo.

Artigo X
Duração E Término

1. Este Acordo estará em vigor pelo período de cinco (5) anos e será prorrogado, automaticamente, por um período subseqüente de cinco (5) anos, a menos que uma das Partes notifique, por escrito, com antecedência mínima de seis (6) meses, a sua intenção de terminá-lo.

2. O término deste Acordo não afetará a validade ou duração de qualquer projeto, contrato, plano de trabalho ou atividade em curso, até a completa execução do projeto, contrato, plano de trabalho, ou atividade.

Feito em Brasília, no dia 28 de maio de 2009, em dois originais em português, uzbeque e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergências de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Acordo entre Brasil e Uzbequistão sobre Cooperação Econômica e Comercial

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Uzbequistão
(doravante denominados “as Partes”)


Enfatizando a cooperação econômica e comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Uzbequistão;

Desejando fortalecer seu amistoso relacionamento e desenvolver a cooperação econômica e comercial entre os dois países com base em princípios do direito internacional,

Acordaram o que segue:


Artigo 1

As Partes, de acordo com seu interesse nacional, tomarão medidas para desenvolver e fortalecer a cooperação econômica e comercial, conforme as disposições do presente Acordo e de suas legislações nacionais.

Artigo 2

1. As Partes oferecerão uma à outra o tratamento de Nação Mais Favorecida referente aos direitos aduaneiros e tributos com efeito equivalente, impostos à importação e exportação de bens entre os dois países.

2. As disposições do Parágrafo 1 do presente Artigo não serão estendidas, entretanto, a:

a) privilégios acordados por uma das partes a Estados vizinhos com o propósito de simplificação do comércio de fronteira;

b) tratamento preferencial concedido por cada uma das partes no marco de acordos de livre-comércio ou de união aduaneira que hajam subscrito; acordos de preferências comerciais com países em desenvolvimento ou concessões unilaterais de preferências comerciais a países em desenvolvimento.


Artigo 3

As Partes, de acordo com suas legislações internas, assistirão na criação de empresas conjuntas, filiais de entidades empresariais, bancos e outras organizações de qualquer uma das partes no território da outra Parte. As Partes reconhecem a importância de investimentos, do fortalecimento e do desenvolvimento de manufaturas tecnologicamente conectadas.


Artigo 4

1. As Partes incentivarão a cooperação econômica por meio de projetos e programas conjuntos nos dois países.

2. As partes tomarão as medidas necessárias para promover a cooperação econômica e comercial entre as entidades empresariais dos dois países.


Artigo 5

Quaisquer pagamentos entre as entidades empresariais das Partes, referentes a acordos assinados com base no presente Acordo, deverão ser efetuados em moeda livremente conversível nas condições adotadas em pagamentos internacionais consoante a legislação nacional das Partes.


Artigo 6

As Partes auxiliarão entidades empresariais de ambos os países em feiras e exposições internacionais e outros eventos pertinentes realizados nos territórios das Partes.


Artigo 7

1. A cooperação econômica e comercial entre as Partes deverá ser realizada mediante contratos entre entidades empresariais de ambos os países, independentemente da forma de sua propriedade ou cooperação empresarial, com observância da legislação nacional das Partes, assim como das regras da prática comercial internacional, ao preço dos mercados mundiais de bens e serviços.

2. As Partes não se responsabilizarão pelo não cumprimento das obrigações das entidades empresariais de ambos os países decorrentes dos contratos concluídos.


Artigo 8

1. Com o propósito de implementar o presente Acordo, as Partes estabelecerão uma Comissão Intergovernamental de Cooperação Econômica e Comercial entre a República do Uzbequistão e a República Federativa do Brasil (doravante, denominada “Comissão Intergovernamental”), composta de representantes de órgãos governamentais e empresariais correspondentes das Partes.

2. As sessões da Comissão Intergovernamental terão lugar uma vez por ano, ou com a periodicidade julgada necessária por consentimento mútuo, de forma alternada na República do Uzbequistão e na República Federativa do Brasil. A Comissão Intergovernamental coordenará as regras de seus trabalhos.

3. Os objetivos principais da Comissão Intergovernamental são:

a) discussão de programas de cooperação econômica e comercial nas áreas de interesse mútuo;

b) definição de condições inteligíveis para a concessão de crédito e a manutenção de financiamento do comércio e da cooperação econômica;

c) formulação e execução de programas de apoio a pequenas e médias empresas;

d) elaboração de propostas para o aperfeiçoamento das condições para a cooperação econômica e comercial entre as entidades empresariais de ambos os países;

e) apresentação de propostas sobre a aplicação do Acordo;

f) consideração de questões em discussão surgidas quando da implementação da cooperação econômica e comercial entre as Partes bem como entre as entidades empresarias de seus países.

4. Cada parte arcará com os custos para o cumprimento do presente Artigo em relação à sua fração conforme definido de comum acordo.


Artigo 9

O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas serão formalizadas em protocolos que serão parte integrante do presente Acordo e entrarão em vigor de acordo com o Artigo 11 do presente Acordo.


Artigo 10

O Acordo não afetará quaisquer direitos ou obrigações das Partes que emanem de acordos internacionais existentes concluídos entre a República do Uzbequistão e a República Federativa do Brasil.


Artigo 11

1. O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento por escrito da última notificação confirmando a conclusão pelas Partes das exigências internas necessárias para sua entrada em vigor e vigerá até que qualquer uma das Partes emita comunicação do seu término.

2. O presente Acordo cessará sua eficácia ao fim do período de seis (6) meses após o recebimento da notificação de denúncia.

3. A denúncia do presente Acordo não afetará o cumprimento pelas Partes de obrigações que tenham surgido durante a implementação deste Acordo.

Feito em Brasília, em 28 de maio de 2009, em dois originais, nas línguas portuguesa, uzbeque e inglesa, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em inglês prevalecerá.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BURUNDI

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Burundi
(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Desejos de desenvolver e fortalecer os laços de amizade e cooperação entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico dos dois países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;

Acordam o seguinte:

Artigo I

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ‘Acordo’, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes.

Artigo II

Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais.

Artigo III

1. Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.

2. Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas e projetos.

3. Dos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais dos dois países, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.

4. As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes Contratantes e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.

Artigo IV

1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades da cooperação técnica, como:

a) avaliar e definir áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) estabelecer mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;

c) examinar e aprovar Planos de Trabalho;

d) aprovar e acompanhar a implementação dos programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.

Artigo V

Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.

Artigo VI

As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem especificadas nos Ajustes Complementares.

Artigo VII

1. Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil:

a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante, solicitado por canal diplomático;

b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea “b” deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;

e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e

f) facilidades de repatriação em caso de situações de crise.

2. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o receber.

Artigo VIII

O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.

Artigo IX

O pagamento, o reembolso ou a isenção de taxas, impostos e demais gravames de importação e exportação sobre equipamentos, bens e outros itens serão estabelecidos de conformidade com as legislações em vigor nas Partes Contratantes, e sobre a base da reciprocidade.

Artigo X

1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.

2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra a qualquer momento, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com anterioridade de pelo menos 6 (seis) de sua expiração.

3. Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive no caso da cooperação triangular com terceiros países, caberá às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das atividades que se encontrem em execução.

4. O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.

Artigo XI

As controvérsias surgidas na implementação ou interpretação do presente Acordo serão dirimidas por via diplomática.

Feito em Brasília, em 25 de agosto de 2009, em dois (2) exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DA REFORMA AGRÁRIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República das Filipinas
(doravante denominadas “Participantes”),

Animados pela vontade de expandir e ampliar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre seus países e povos;

Determinados a desenvolver e fortalecer as relações de cooperação;

Confirmando sua adesão aos objetivos e princípios da Carta da Organização das Nações Unidas;

Tendo em conta os princípios de soberania, reciprocidade e não interferência nos assuntos internos dos Estados;

Chegaram ao seguinte entendimento:

PARÁGRAFO I

Os Participantes cooperarão nas seguintes áreas de reforma agrária:

a) Sistema de dados de cadastramento, propriedade de terra e beneficiários agrários;
b) Desenvolvimento de projetos de assentamento de reforma agrária;
c) Participação da sociedade civil/diálogo social nos programas de reforma agrária;
d) Políticas de crédito agrário para famílias rurais;
e) Assistência técnica na área de agricultura sustentável;
f) Assistência técnica em integração ao mercado e consolidação de agricultores.

PARÁGRAFO II

Os Participantes considerarão estabelecer parcerias com instituições do setor público e privado, entidades internacionais, bem como com organizações não-governamentais, para implementar iniciativas de cooperação técnica sob este Memorando de Entendimento.

PARÁGRAFO III

As autoridades relevantes para implantação do presente Memorando de Entendimento são:

a) pelo Governo da República Federativa do Brasil, a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) e o Ministério do Desenvolvimento Agrário.

b) pelo Governo da República das Filipinas, o Departamento de Reforma Agrária.

PARÁGRAFO IV

Representantes dos Participantes organizarão reuniões para negociar os termos da cooperação e a implementação de iniciativas sob este Memorando.

PARÁGRAFO V

Iniciativas nas áreas de cooperação mencionadas no Artigo I deste Memorando de Entendimento serão implementadas de acordo com as leis, regras e regulamentos relevantes das Partes.

PARÁGRAFO VI

Controvérsias que possam surgir na interpretação, aplicação ou implementação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidas amigavelmente por consultas e por negociações diretas entre os Participantes, por via diplomática.

PARÁGRAFO VII

Este Memorando de Entendimento terá efeito na data da última notificação entre os Participantes, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias.

PARÁGRAFO VIII

Qualquer Participante poderá solicitar, a qualquer momento, por escrito e por via diplomática, que este Memorando seja revisto ou emendado. Qualquer revisão ou emenda acordada terá efeito na data determinada pelos Participantes, considerando seus respectivos trâmites internos legais, e será parte integrante deste Memorando de Entendimento.

PARÁGRAFO IX

1. O presente Memorando de Entendimento terá efeito por dois (2) anos, e será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que um dos Participantes notifique o outro, por via diplomática, da sua intenção de suspendê-lo ou denunciá-lo com antecedência mínima de seis (6) meses. Nesse caso, a suspensão ou denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data de recebimento da respectiva notificação.

2. Em caso de denúncia do presente Memorando de Entendimento, iniciativas em execução não serão afetadas, salvo quando as Partes convierem de forma diversa, por escrito.

Feito em Brasília, em 23 de agosto de 2011, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República das Filipinas
(doravante denominados “Participantes”),

Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existente entre os Participantes;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,

Chegaram ao seguinte entendimento:

PARÁGRAFO I

O presente Memorando de Entendimento tem por objeto promover iniciativas de cooperação técnica em áreas consideradas prioritárias pelos Participantes.

PARÁGRAFO II

1. Para execução de iniciativas de cooperação técnica, os Participantes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais de ambos os países, conforme acordado nas devidas Iniciativas de Cooperação.

2. Os Participantes contribuirão, segundo sua disponibilidade de recursos e suas respectivas leis e regras nacionais, em conjunto ou separadamente, assim como buscarão o financiamento necessário de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores, para a implementação de iniciativas sob este Memorando de Entendimento.

PARÁGRAFO III

Reuniões entre representantes dos Participantes serão realizadas para discutir assuntos relativos ao presente Memorando de Entendimento, conforme definido por via diplomática.

PARÁGRAFO IV

Os Participantes concederão ao pessoal enviado de um país a outro, no âmbito do presente Memorando de Entendimento, todo o apoio logístico relativo à sua viagem, instalação e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas obrigações e funções específicas, assim como outras facilidades a serem definidas pelos Participantes.

PARÁGRAFO V

O pessoal enviado ao outro país no âmbito do presente Memorando de Entendimento deverá atuar em consonância com o estabelecido para cada iniciativa de cooperação e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.

PARÁGRAFO VI

As controvérsias que possam surgir na interpretação, na aplicação ou na implementação do presente Memorando de Entendimento deverão ser dirimidas amigavelmente por consultas ou por negociações diretas entre os Participantes, por via diplomática.

PARÁGRAFO VII

1. Este Memorando terá efeito na data da última notificação entre os Participantes, por via diplomática, sobre o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas.

2. Qualquer Participante poderá solicitar, a qualquer momento, por escrito e por via diplomática, que este Memorando de Entendimento seja revisto ou emendado. Qualquer revisão ou emenda acordada terá efeito na data determinada pelos Participantes, considerando seus respectivos trâmites internos legais, e será parte integrante deste Memorando de Entendimento.

PARÁGRAFO VIII

1. O presente Memorando de Entendimento terá efeito por 5 (cinco) anos, e será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que um dos Participantes notifique o outro, por via diplomática, da sua intenção de suspendê-lo ou denunciá-lo com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses. Nesse caso, a suspensão ou a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da respectiva notificação.

2. Em caso de denúncia do presente Memorando de Entendimento, as iniciativas em execução não serão afetadas, salvo quando os Participantes convierem de forma diversa, por escrito.

Feito em Brasília em 23 de agosto de 2011, em 2 (dois) exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em inglês prevalecerá.

PORTARIA Nº 6, DE 19 DE AGOSTO DE 2011

Dá publicidade a Convenção de Londres (LC), conforme emendada.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA COMISSÃO COORDENADORA DOS ASSUNTOS DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL (Sec-IMO/CCA-IMO), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento da CCA-IMO, aprovado pela Resolução nº 1/2005/CCA-IMO, resolve:
Art. 1º Dar publicidade ao texto consolidado e emendado da Convenção de Londres (LC), cujas funções de secretariado são executadas pela Organização Marítima Internacional (IMO).
Art. 2º A referida Convenção, em língua portuguesa, está disponibilizada no sítio www.ccaimo.mar.mil.br, e a verificação da autenticidade do arquivo "LC_72_Texto consolidado.pdf", efetuada pela função "hash sha1", é:
f44a78827d996c6ad1d40a03847f7a9064d0a0db.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

PORTARIA Nº 177, DE 23 DE AGOSTO DE 2011

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-04/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art.4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-04/DPC, aprovadas pela Portaria nº 102/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de fevereiro de 2004, alterada pela Portaria nº 61/DPC, de 16 de junho de 2006, publicada no DOU de 26 de junho de 2006 (Mod 1); pela Portaria nº 24/DPC, de 6 de março de 2007, publicada no DOU de 8 de março de 2007 (Mod 2); pela Portaria nº 60/DPC, de 21 de maio de 2007, publicada no DOU de 29 de maio de 2007 (Mod 3); pela Portaria nº 99/DPC, de 9 de outubro de 2007, publicada no DOU de 16 de outubro de 2007 (Mod 4); pela Portaria nº 39/DPC, de 13 de maio de 2009, publicada no DOU de 15 de maio de 2009 (Mod 5); e pela Portaria nº 47/DPC, de 11 de março de 2011, publicada no DOU de 17 março de 2011 (Mod 6), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 7.
I - No Capítulo 1 - "PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)":
a) No item 0111 - "CERTIFICADO DE LIBERAÇÃO DE EMBARCAÇÃO (CLE)":
1. Substituir o título e o texto do item pelo seguinte:
"0111 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAR EM AJB.
É o documento emitido pela Autoridade Marítima Brasileira após a realização da Perícia Técnica para Operação em AJB que atesta que a embarcação cumpre com os requisitos estabelecidos nas Convenções e Códigos internacionais ratificados pelo Brasil e na regulamentação nacional aplicável."
b) No item 0120, subalínea I, alínea a, cancelar todo o último parágrafo.
c) No item 0128, alínea a, efetuar as seguintes alterações:
1.Na subalínea 2, iniciar com a palavra "Apresentar...";
2.Na subalínea 5, substituir a expressão "Declaração de Conformidade para a Atividade de Perfuração, Produção e Armazenamento de Petróleo" por "Declaração de Conformidade para Operação em AJB";
3.Acrescentar a subalínea 6 com o texto "Declaração de Conformidade para Operação de Plataformas.
d) No item 0131 - "PERÍCIA TÉCNICA" substituir o título por "PERÍCIA TÉCNICA PARA OPERAÇÃO EM AJB" e efetuar as seguintes alterações:
1) Na alínea d substituir a expressão "...perícia técnica..." por "...Perícia Técnica para Operação em AJB...";
2) Na alínea e substituir a expressão "...perícia técnica..." por "...Perícia Técnica para Operação em AJB..." e após a expressão "Declaração de Conformidade" acrescentar "...para Operação em AJB..."
3) Na alínea f, substituir o texto atual por "Caso a embarcação venha ser empregada no transporte a granel de petróleo e seus derivados, deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação da Declaração de Conformidade para o Transporte de Petróleo no modelo de solicitação de perícia (Anexo 1-E). Nesses casos a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as atividades."
4) Na alínea g, suprimir a frase "Como no item anterior, nesses casos a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as atividades".
e) No item 0132 - "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE" substituir o título por "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO EM AJB" e efetuar as seguintes alterações:
1) Cancelar todo o texto da alínea b;
2) Renumerar a alínea c para b e substituir o texto atual por:
"A validade da Declaração de Conformidade será de dois anos a contar da data da realização da perícia."
3) Renumerar todas as demais alíneas; e
4) Cancelar todo o texto da atual alínea l).
II - No Capítulo 4 - "PERÍCIA DE CONDIÇÃO EM EMBARCAÇÕES UTILIZADAS NO TRANSPORTE A GRANEL DE PETRÓLEO E SEU DERIVADOS":
1. No título retirar a expressão "DE CONDIÇÃO" após a palavra "PERÍCIA" e efetuar as seguintes alterações:
a) No item 0402 retirar a expressão "de condição" após a palavra "perícia".
b) No item 0402 - "ISENÇÃO DE PERÍCIA DE CONDIÇÃO"
substituir o título e o texto do item pelo seguinte:
0402 - "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO COM BASE NO RELATÓRIO SIRE Nos casos de importação/exportação de petróleo e seus derivados por navios operando em longo curso, bem como de embarcações afretadas por período igual ou inferior a trinta dias, a perícia na embarcação para emissão da Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo poderá ser substituída pela análise do Relatório de Inspeção SIRE PROGRAMME da OCIMF. Caso o resultado seja considerado satisfatório será emitida Declaração de Conformidade com validade de apenas trinta dias.
O Relatório SIRE apresentado para exame, deverá ter sido emitido a menos de um ano da data pretendida para início da operação em AJB. Sua análise poderá determinar a realização de uma perícia, caso seja constatada a existência de deficiências que comprometam a segurança da operação.
A não existência de um Relatório SIRE obriga também a realização de uma perícia na embarcação.
As embarcações dispensadas da realização da perícia como estabelecido neste item estarão sujeitas à sistemática de Inspeção pelo Estado do Porto - PSC.
c) No item 0405, alínea c, subalínea I, substituir a expressão "Solicitação de Perícia de Condição de Petroleiro (SPCP)" por "solicitação de perícia de petroleiro" e, após a expressão "no item 0103" suprimir a expressão "desta NORMAM".
d) No item 0405, alínea c, subalínea II, substituir o texto por:
"O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada, uma solicitação de Perícia Técnica para Operação em AJB, e uma solicitação de Perícia Técnica de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados, formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 1-E.
Esta solicitação deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103, os documentos exigidos para a inscrição temporária da embarcação e os documentos constantes do item 0408, como aplicável. A solicitação poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax."
e) No item 0405, alínea c, subalínea III, substituir a expressão "Solicitação de Perícia de Condição de Petroleiro (SPCP)" por "Solicitação de Perícia de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados" e, após a expressão "item 0103" suprimir "desta NORMAM".
f) No item 0405, alínea d, após a expressão "perícia" retirar a expressão "de condição".
III - No Capítulo 5 - "PERÍCIA EM PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, UNIDADES DE PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO E UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO":
a) No item 0504 efetuar as seguintes alterações:
1. Na alínea c, subalínea I, após a expressão "item 0103" cancelar "desta NORMAM".
2. Na alínea c, subalínea II, substituir o texto por:
"O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada uma Solicitação de Perícia Técnica para Operação em AJB e uma Solicitação de Perícia de Conformidade para Operação de Plataformas, formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 1
E. Esta solicitação deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 0103, os documentos exigidos para a inscrição temporária da unidade e os documentos constantes do item 0507, como aplicável. A solicitação de perícia poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax."
b) No item 0507 - "DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO E FSO" substituir o título por "DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS" e no último parágrafo substituir a expressão "perícia para emissão de AIT" por "Perícia Técnica de Conformidade para Operação em AJB".
IV - No Anexo 1-B - "TABELA DE INDENIZAÇÕES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS AUTORIZADAS A OPERAR EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS":
a) No item 1.0 - PERÍCIAS E SERVIÇOS EM NAVIOS, subitem 1.1 da coluna "SERVIÇOS", substituir o texto por "Perícia de Conformidade para Operação em AJB" e no subitem 1.2 substituir o texto por "Retirada de exigência de Perícia de Conformidade para Operação em AJB".
b) Cancelar todo o subitem 8.3 e renumerar o subitem 8.4 para 8.3.
V - No Anexo 1-E - "SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA":
a) Substituir a opção "Perícia de Conformidade para Operação de Embarcação Estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras" por "Perícia Técnica de Conformidade para Operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras".
b) Nas opções "Perícia de Conformidade para Transporte de Petróleo e seus Derivados", "Perícia de Conformidade para Operação de Plataformas" e Perícia para emissão de Cartão de Tripulação de Segurança, acrescentar a palavra "Técnica" após "Perícia".
c) Na tabela "DADOS DO NAVIO" substituir o título por "DADOS DA EMBARCAÇÃO".
VI - No Anexo 1-F - "DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO EM AJB" e no Anexo 1-G - "DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO EM AJB":
a) Na primeira e décima primeira linha substituir a expressão "o navio" por "a embarcação".
b) Na segunda e décima terceira linha após a expressão "the ship" acrescentar "/platform".
c) Na quinta linha substituir a expressão "PERÍCIA TÉCNICA para emissão de Atestado de Inscrição Temporária" por "Perícia Técnica para Operação em AJB, a fim de permitir a emissão de Atestado de Inscrição Temporária".
d) Na sexta linha substituir a expressão "TECHNICAL INVESTIGATION" por "Survey".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.